Aprova o Regulamento de Transferências de Pessoal Militar da Guarda Fiscal
(Modalidades de transferência)
As transferências de pessoal militar dentro da Guarda Fiscal efectuam-se de acordo com as seguintes modalidades:
(Competência para transferir)
Têm competência para determinar transferências de militares, dentro das modalidades e dos critérios estabelecidos, respeitando os quadros orgânicos e dentro das respectivas zonas de comando:
(Limitação da prestação de serviço)
(Postos da Guarda Fiscal em depósitos francos ou similares)
(Cumprimento das transferências)
(Limitação de pedidos)
(Circunstâncias)
(Processamento)
Nas deslocações dos militares transferidos por conveniência de serviço que determinem dispêndio para a Fazenda Nacional deve observar-se o seguinte:
(Critério geral)
O critério geral de transferências assenta no tempo mínimo de 1 ano de permanência na unidade, e, em caso de igualdade das condições dos pedidos, terá prioridade o mais antigo à data em que a 1.ª Repartição faz o movimento.
(Processamento)
(Período mínimo de permanência)
(Escalas de transferência)
A 1.ª Repartição do Comando-Geral registará as declarações, elaborando escalas para cada posto e para cada unidade de destino, reportadas a uma data de planeamento e para essa data considerando a antiguidade do militar.
(Condicionalismos à inscrição nas escalas)
Os militares punidos ou com autos ou processos pendentes serão inscritos condicionalmente nas respectivas escalas, ficando a sua transferência, quando lhes couber, subordinada à decisão do comandante-geral.
(Desistências)
(Informações nas declarações)
As unidades informarão as declarações com os seguintes elementos, além de outros julgados necessários:
(Planeamento das transferências)
(Princípios gerais)
As transferências entre subunidades da mesma unidade a pedido do interessado e sem dispêndio para a Fazenda Nacional devem ser orientadas com base nos princípios estabelecidos para as transferências de unidade, com excepção dos limites de permanência referidos no artigo 9.º
(Planeamentos)
As transferências entre subunidades da mesma unidade far-se-ão no prolongamento dos planeamentos realizados pela 1.ª Repartição do Comando-Geral.
(Prioridades)
Para o preenchimento de vagas em subunidades pertencentes à mesma unidade, os militares desta têm prioridade, dentro dos critérios estabelecidos, sobre os transferidos de outras unidades.
(Âmbito e competência)
As transferências por motivos especiais de saúde serão da exclusiva competência do comandante-geral e só serão consideradas nos seguintes casos:
(Tramitação)
1) Informação do comandante da unidade, depois de ouvidos o comandante da secção e da companhia, sobre os motivos do pedido de transferência (nas companhias independentes será ouvido apenas o comandante da secção);
2) Relatório médico circunstanciado do militar ou seu familiar.
(Salvaguarda dos direitos de terceiros)
No caso de o requerimento vir a ser deferido, do respectivo movimento não poderá resultar prejuízo para terceiros.
(Definição)
Os convites para colocações especiais serão dirigidos aos militares que, pelas suas qualificações ou aptidões, possuam características adequadas ao desempenho de determinadas funções.
(Critério de selecção)
(Efeitos administrativos)
As transferências por convite serão sem dispêndio para a Fazenda Nacional. Exceptuam-se os casos em que o convite expressamente determine tal dispêndio.
(Definição)
As transferências por motivo disciplinar são as que se efectuam como consequência de penas impostas e de harmonia com o Regulamento de Disciplina Militar.
(Quando se efectuam)
As transferências por conveniência da disciplina efectuam-se quando o comportamento dos militares o impuser, especialmente para salvaguardar a moral e a ética militar, e deverão ser feitas nos termos da secção IV do capítulo III do RDM (medidas preventivas - artigo 107.º a 111.º).
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.