Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
«Apólice» - documentos que titulam o contrato de seguro;
«Seguradora» -entidade emitente da apólice;
«Segurado» - entidade identificada em condições particulares da apólice que exporta os bens e ou presta os serviços, no interesse da qual é celebrado o contrato de seguro;
«Tomador do seguro» - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
«Cliente» ou «devedor» - entidade estrangeira, quer tenha estatuto de devedor público ou de devedor privado, e que se obriga ao pagamento do preço dos bens exportados e ou dos serviços prestados;
«Cliente público» ou «devedor público» - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a autoridade pública e não possa ser, judicial ou administrativamente, declarada insolvente. Pode tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado ou de uma entidade pública subordinada;
«Cliente privado» ou «devedor privado» - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Quando as obrigações decorrentes do contrato de exportação tenham sido garantidas total ou incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do cliente;
«Contrato de exportação» - contrato comercial que tem por objeto a venda de bens e ou a prestação de serviços;
«Crédito seguro» ou «montante seguro» - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, ao abrigo do contrato de exportação, correspondentes ao valor contratado e aos respetivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
«Fase de fabrico» - período de preparação e execução da encomenda dos bens ou dos serviços objeto do contrato de seguro, que decorre entre a entrada em vigor do contrato de exportação e o início da fase de crédito;
«Risco de fabrico» - suspensão da execução ou revogação da encomenda, em consequência da verificação de facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
«Fase de crédito» - período que se inicia quando a execução das obrigações contratuais confere ao segurado o direito ao pagamento convencionado no contrato de exportação;
«Risco de crédito» - atraso ou falta de pagamento do crédito seguro nas datas convencionadas para o respetivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
«Percentagem de garantia» - fator de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
«Moeda da exportação» - moeda em que é denominado o contrato de exportação seguro;
«Cessionário do direito à indemnização» - entidade ou entidades a quem é transmitido o direito à indemnização previsto na apólice.
I -ÂMBITO DO SEGURO