Objeto
a)À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;
b)À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c)À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d)À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
e)À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f)À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social;
g)À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
h)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
i)À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
j)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
k)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
l)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
m)À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
n)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;
o)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Alteração ao Código do Trabalho
o)Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
6 -O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
7 -São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
9 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.
10 -Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
13 -Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
15 -O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
16 -A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
17 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
2 -O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
3 -Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
4 -As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
6 -Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
c)A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;
d)Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.
3 -A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
a)Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e
b)Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.
4 -O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
5 -Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas regras de perfeição da notificação.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento.
7 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.
8 -A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
d)Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;
3 -Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
4 -Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados.
5 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
3 -O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
c)A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho
3 -Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
4 -Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
e)Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
2 -Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:
5 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada para o exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos humanos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
2 -O disposto no número anterior não se aplica:
a)Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b)Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
1 -Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
2 -As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
Aditamento ao Código do Trabalho
1 -As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
a)À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
b)À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
c)À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
d)À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 -O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 -A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 -A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 -No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 -A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 -A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 -Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10 -Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11 -Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
12 -A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º»
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
1 -Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 -Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
1 -O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 -A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
1 -Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
2 -No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
a)Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b)Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c)Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d)Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho
É aditada a subsecção x à secção ii do capítulo i do título ii do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H.
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
a)É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;
b)O atual capítulo v passa a capítulo vi.
Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 -Cabe ao Instituto de Informática, I. P., com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 -Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 -É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
2 -O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
b)Igualdade e não discriminação;
c)Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
d)Regularidade das relações laborais;
e)Segurança e saúde no trabalho.
3 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
f)Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
5 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
6 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
7 -O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
8 -O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.
Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário
O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura
É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
1 -O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.
2 -O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a)Identificação completa e a residência;
b)Número de identificação fiscal;
c)Número de identificação da segurança social;
3 -O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.
Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa
Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.
Garantia de cumprimento da legislação laboral
1 -As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 (euro), por candidatura, estão sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.
2 -As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior são objeto de confirmação do cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através de amostragem adequada.
Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos
1 -No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na legislação laboral.
2 -As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as empresas beneficiárias.
Partilha de licenças parentais
Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei é aplicável às regiões autónomas.
Disposições transitórias
1 -O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
2 -O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
3 -No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República.
4 -Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
5 -Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
6 -No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código do Trabalho.
Norma revogatória
a)O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho;
b)O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;
c)O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
d)O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro;
e)Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.
Republicação
1 -É republicada, no anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação introduzida pela presente lei.
2 -É republicado, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação introduzida pela presente lei.
Aplicação no tempo
1 -Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
2 -O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.
3 -As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
4 -O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.
6 -O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 -O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.
3 -A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.
Entrada em vigor
1 -O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 -O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 -Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Anexo II - Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro