Título I - Disposições gerais
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.
Definições
1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
, qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
, o Estado membro no qual é proferida uma sentença;
, o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
«Decisão relativa à liberdade condicional»
, a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
, o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional;
, o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas;
, a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;
, os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;
«Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade»
, a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
, a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
, a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.
Âmbito de aplicação
1 -São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a)Participação em associação criminosa;
c)Tráfico de seres humanos;
d)Exploração sexual e pornografia de menores;
e)Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f)Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
h)Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
j)Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
l)Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m)Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n)Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o)Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p)Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r)Roubo organizado ou à mão armada;
s)Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
w)Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
y)Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z)Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 -No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 -A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.
2 -Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido de reconhecimento e execução.
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 -Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 -Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
3 -As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Título II - Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Capítulo I - Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.
Transmissão da sentença e da certidão
1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados membros:
a) O Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;
b) O Estado membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.
3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execução.
6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de execução de cada vez.
7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
Consulta entre autoridades competentes
1 -A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
2 -Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
4 -Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 -O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem como pela pessoa condenada
Notificação e audição da pessoa condenada
1 -Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.
2 -O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.
3 -Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.
4 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 -Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:
a)Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b)Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c)Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.
6 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta derrogação.
7 -Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.
8 -A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
9 -A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 -Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 -A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.
3 -Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.
Capítulo II - Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 -Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 -Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de Lisboa.
Lei de execução
1 -A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 -As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 -Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.
4 -A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.
5 -Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.
Reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária.
3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.
6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
Capítulo III - Detenção e transferência de pessoas condenadas
Detenção provisória
1 -Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 -À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Transferência das pessoas condenadas
1 -Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 -Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Trânsito
1 -É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 -As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão em português.
3 -Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 -Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 -Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 -O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 -A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida.
8 -A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 -É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Princípio da especialidade
1 -A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 -O disposto no número anterior não se aplica quando:
a)A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b)A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c)O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d)A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e)Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f)A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência;
g)Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.º 4.
3 -A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 -Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 -O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido.
6 -O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um mandado de detenção europeu.
7 -Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
a)O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b)O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.
Título III - Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância.
Capítulo I - Disposição geral
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 -O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a)Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;
b)Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
c)Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d)Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional;
e)Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f)Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g)Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h)Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento;
j)Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k)Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
2 -A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.
Capítulo II - Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.
Consequências para o Estado de emissão
1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º
2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º
Recuperação da competência
1 -O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a)Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b)Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e
c)Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º
2 -Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.
3 -Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 -Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
5 -Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões relacionadas com:
d)A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Retirada da certidão
1 -Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.
2 -A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.
3 -A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.
Capítulo III - Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado membro
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
2 - É competente para executar:
a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte;
b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
Decisão de reconhecimento
1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão para Portugal.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução.
5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.
2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas com:
a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente de:
a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.
2 - Quando um Estado membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.
3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.
5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.
Título IV - Disposições finais
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 -A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
a)Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
b)Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;
c)Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;
d)Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 -A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Anexo II - (a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Anexo IV - (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)