Capítulo I - Disposição geral
Objeto
1 -A presente lei procede à:
a)Segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
b)Primeira alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado pela Lei n.º 4/2020, de 31 de março;
c)Décima segunda alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março;
d)Terceira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2018, de 21 de dezembro, e 163/2019, de 25 de outubro;
e)Décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, e 22/2020, de 16 de maio, pela Lei n.º 16/2020 e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, ambos de 29 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, alargando o apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em nome individual;
f)Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 -A presente lei aprova medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.
Capítulo II - Alterações legislativas
Secção I - Orçamento do Estado para 2020
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
a)De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4 250 000 000 (euro);
b)A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 2 600 000 000 (euro).
21 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
1 -O Governo desencadeia e formaliza todos os procedimentos legais necessários com vista à suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelos aditamentos ao contrato outorgados em agosto de 2015 e setembro de 2019.
2 -O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.
d)Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;
e)Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 -O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 -O presente artigo produz efeitos a 18 de março de 2020.
5 -Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
6 -Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 -O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 -A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 -Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 -Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 -O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 -Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 -O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.»
a)Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
b)Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
c)Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador.
Alteração ao anexo I à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é alterado conforme a redação do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Os mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são alterados conforme a redação constante do anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante.
Secção II - Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
O quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado em anexo à Lei n.º 4/2020, de 31 de março, é alterado com a redação constante do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
Secção III - Outras alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
1 -Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 (euro), com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido.
2 -O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000 (euro).»
Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
3 -A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes tenham uma quebra abrupta da sua atividade, caso em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
4 -O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações de estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
6 -O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
14 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a)Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b)A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
d)Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:
Capítulo III - Disposições fiscais
Regime especial de dedução de prejuízos fiscais
1 -Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
2 -O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
3 -A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.
Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020
1 -No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), o montante total em causa pode ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
2 -O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 % do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
3 -O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
4 -Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
5 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve atender-se ao seguinte:
a)A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;
b)Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.os 2 e 3 relativamente às restantes sociedades.
6 -O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os n.os 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
7 -Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
8 -No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Incentivo às reestruturações empresariais
1 -Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b)Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
c)A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
d)Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
e)Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f)Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
g)Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
3 -O artigo 87.º-A do Código do IRC não é aplicável às operações abrangidas pelo n.º 1 nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.
4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de atividade económica que corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido.
5 -Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:
Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais
É aprovado, no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade.
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
É aprovado, no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II.
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social
1 -O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período.
2 -Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o número anterior.
4 -Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela segurança social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
5 -Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
6 -A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
a)As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b)As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.
2 -O disposto no número anterior vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.
5 -Os prazos para requerer os subsídios referidos nos números anteriores contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.
Capítulo IV - Disposições transitórias e finais
Disposição transitória
1 -Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a)A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
b)A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c)O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 -Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 -Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 -Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Suspensão da devolução dos manuais escolares gratuitos
Fica suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo 2019/2020, a fim de serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos no início do ano letivo 2020/2021.
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela presente lei, no prazo de 30 dias.
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Produção de efeitos
1 -O disposto no artigo 9.º produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 -Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Alteração ao anexo I da Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Anexo II - Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Anexo III - Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Anexo IV - Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade
Objeto
O presente regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplica-se aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.
Âmbito de aplicação subjetivo
a)Sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME);
b)Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d)Tenham a situação tributária regularizada.
Benefício fiscal
1 -Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), contado a partir do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:
a)O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50 % do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;
b)A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.
2 -Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição da participação social, bem como a percentagem de participação a considerar na declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.
3 -Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos.
Condições de aplicação
1 -O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b)A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
c)A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;
d)A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
e)Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f)A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;
g)A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 -Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.
3 -O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade deste regime, o que se considera verificado, nomeadamente, quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.
4 -Nos casos previstos no número anterior procede-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %.
Caducidade do benefício fiscal
a)No período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo do presente regime;
b)No período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.
Não cumulação com outros regimes
O presente regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Obrigações acessórias
A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação é adquirida, identificando o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que se referem e outros elementos considerados relevantes.
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, em caso de incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º é adicionado ao IRC de qualquer período de tributação abrangido pelo presente regime o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Anexo V - Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Objeto
O presente regime estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).
Âmbito de aplicação subjetivo
a)Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
b)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c)Tenham a situação tributária regularizada;
d)Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Incentivo fiscal
1 -O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 (euro), por sujeito passivo.
3 -A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
4 -No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
5 -Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a)Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b)É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 -A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
7 -Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Despesas de investimento elegíveis
1 -Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
2 -São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:
a)As despesas com projetos de desenvolvimento;
b)As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3 -Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 -Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
5 -Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
c)As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6 -São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
7 -Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
8 -Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
9 -Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Não cumulação com outros regimes
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Obrigações acessórias
1 -A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 -A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Anexo VI - Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Objeto
1 -O presente regime cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as condições da sua aplicação.
2 -O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
Incidência subjetiva
1 -São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a)As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b)As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Incidência objetiva
a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b)O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Quantificação da base de incidência
1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:
a)Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
b)Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
c)Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos;
d)Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
e)Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
f)Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.
4 -A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.
Taxas
1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,02 % sobre o valor apurado.
2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,00005 % sobre o valor apurado.
Liquidação
1 -A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados.
2 -A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela administração fiscal nos prazos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor do adicional superior ao liquidado.
3 -Na falta de liquidação do adicional nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
Pagamento
1 -O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
2 -Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
3 -São aplicáveis as regras previstas na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento do adicional aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Consignação da receita
A receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Não dedutibilidade
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário não é considerado um encargo dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizado como gastos do período de tributação.