Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2003, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
d)Mapa XV, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
g)Mapa XIX, com transferências para os municípios;
h)Mapa XX, com transferências para as freguesias;
2 -Durante o ano de 2003, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 -Ficam cativos até 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos 15% do total das verbas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.
3 -Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes dos mapas II e VII, respectivamente, com exclusão das verbas referidas nos números anteriores.
4 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
5 -Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços referidos no n.º 3.
6 -O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.
Perda de autonomia financeira
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no quadro anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável.
Alienação de imóveis
1 -A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa mediante despacho, a afectação do produto da alienação.
2 -As alienações de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.
3 -Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, e nos termos e condições aí definidos.
4 -As alienações de imóveis, incluindo as cessões definitivas onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei;
b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c)Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado.
6 -Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, até 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
7 -As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
8 -A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
9 -O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão ou por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores ou vendedores.
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes da criação de serviços com autonomia administrativa e financeira em resultado de fusões ou reestruturações de organismos por força da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio;
3) Transferir para o Orçamento do Estado de 2003 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2003, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
6) Transferir para o Governo Regional dos Açores uma verba até (euro) 136949, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada à aquisição dos terrenos onde se encontra implantada a Aerogare Civil das Lajes;
7) Transferir do capítulo 60 do Ministério das Finanças uma verba até (euro) 5000000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
8) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba até (euro) 250000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
9) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 1755188, para a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, no âmbito do programa
10) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 400000, para a Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação, no âmbito do programa
«Integração dos Jovens na Sociedade da Informação»
11) Transferir do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude para as Autarquias Locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário
12) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de (euro) 3750000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
13) Transferir para os diferentes ministérios verbas do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) necessárias à execução dos projectos de cooperação com Timor Leste previstos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do respectivo Programa Anual de Cooperação;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Proceder às alterações dos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação da Autoridade da Concorrência;
16) Transferir verbas do Programa Operacional da Economia (POE) inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferência para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele programa especial aprovado pela União Europeia;
17) Transferir verbas inscritas em programas do capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP, Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo para os orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele programa;
19) Transferir verbas do orçamento do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para entidades do Ministério da Economia, com vista ao financiamento partilhado dos programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
20) Transferir as verbas relativas ao Programa Operacional da Economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação 3.5 - Outras funções económicas, para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 - Turismo;
21) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério das Finanças para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
22) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1458600;
23) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1059900;
24) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 846900;
25) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 4906400;
26) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3386700;
27) Transferir para a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 1026200;
28) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 15079000;
29) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 33386200 euros;
30) Transferir para a Metro do Mondego, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento do lançamento do sistema do Metropolitano Ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 1907900;
31) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 65710500;
32) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 1800000;
33) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 27076704;
34) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as dotações inscritas nos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, destinadas às responsabilidades do Estado decorrentes das reduções de preços de transporte de funcionários e agentes, montante global de (euro) 1218280;
35) Transferir para a RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos relativos a infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 7978200;
36) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da frota nova, até ao montante de (euro) 4027800;
37) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000;
38) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., e o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao montante de (euro) 2000000;
39) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2000000;
40) Transferir para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de (euro) 106250;
41) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a empresa a criar, as verbas destinadas à contratação do serviço público de transporte ferroviário na Linha do Tua;
42) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a entidade jurídica a criar, as verbas destinadas à concretização das Autoridades Metropolitanas de Transportes;
43) Transferir para a empresa GESTALQUEVA, S. A., a constituir, a dotação inscrita até ao montante de (euro) 4719918, no âmbito do Programa Desenvolvimento do Potencial Endógeno, da responsabilidade da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, com vista ao aproveitamento das potencialidades das albufeiras de Alqueva e Pedrógão;
44) Transferir para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 4236253;
45) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da dotação inscrita como
«Cooperação Técnica e Financeira»
, para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2003 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à Administração Local;
46) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até 800000 euros, no âmbito do Programa
«Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas»
, Projecto de Recuperação Ambiental das Áreas Mineiras Degradadas, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
47) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, uma verba até (euro) 400000, no âmbito do Programa e Projecto com a designação
«Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas»
da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele projecto;
48) Realizar as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Lei n.os 145/94, de 24 de Maio, 298/98, de 28 de Setembro, e 100/2002, de 12 de Abril, e por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
49) Transferir para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A., até ao montante de (euro) 149640, inscrito no Programa
«Apoio à Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca»
do capítulo 50 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas da responsabilidade da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;
50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém, uma verba até ao montante de (euro) 8770000, inscrita no orçamento de funcionamento e no capítulo 50 do Ministério da Cultura;
51) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais, uma verba até ao montante de (euro) 222913;
52) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 909847;
53) Transferir do Instituto Português das Artes e do Espectáculo para o Teatro Nacional de S. João no Porto, as verbas consideradas como custos das unidades de extensão artística, do Auditório Nacional Carlos Alberto e da Casa das Artes, aquando da sua integração naquele Teatro;
54) Transferir verbas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), inscritas no PIDDAC do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para a Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologias, S. A., até ao montante de (euro) 650000, destinados ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade da informação;
55) Transferir para os Encargos Gerais do Estado uma verba até ao montante de (euro) 12636823, inscrita no PIDDAC do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI);
56) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes do estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, para as instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde abrangidos por este regime;
57) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para
«emprego e formação profissional»
«higiene, saúde e segurança no trabalho»
58) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele fundo;
59) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele fundo;
60) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de (euro) 2801773;
61) Transferir verbas do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados, até ao montante de (euro) 10000000;
62) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a Agência de Inovação, Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., até ao montante de (euro) 3000000, destinadas ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão em consórcio entre empresas e instituições científicas;
63) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 374098, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
64) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, até ao montante de 250000 euros, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
65) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 360000, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
66) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. e para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas até ao montante de (euro) 200000.
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores, verbas até ao montante de (euro) 17500000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Crédito bonificado para habitação
É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 -As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 -Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 -Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma a que este instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 300000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.
Caixa Geral de Aposentações
1 -Os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
Regimes especiais
3 -Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
5 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até 31 de Dezembro de 2002, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 -Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até 31 de Dezembro de 2002.
8 -Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores a 31 de Dezembro de 2002, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente em 31 de Dezembro de 2002.
Retenção de montantes nas transferências
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Capítulo III - Finanças locais
Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 -O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2147753643, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 -O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 176045381, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo.
3 -No ano de 2003, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado é reforçada com o montante de (euro) 44717643, para os municípios, e de (euro) 3665381 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 -No ano de 2003, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,5%.
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Para o cálculo do Fundo de Coesão Municipal (FCM), o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem
1 -A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2 -A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas e das respectivas freguesias de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
3 -Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF, são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.
Transportes escolares
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 19951916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Áreas metropolitanas
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 1995191, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de (euro) 1097355 a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de (euro) 897836 a destinada à do Porto.
2 -As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se referem.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 12500000, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção aos fundos municipais
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho, e destinando-se o restante a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Endividamento municipal em 2003
1 -No ano de 2003, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 -Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 -O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2001 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, podendo este critério ser articulado com uma regra de preferência para os projectos comparticipados por fundos europeus.
4 -Em 31 de Dezembro de 2003, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2002.
5 -O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 -Exceptuam-se dos n.os 2, 3 e 4 os empréstimos e amortizações de empréstimos efectuados para a construção e reabilitação de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004, devendo no entanto ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.
7 -O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2001 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2002.
Capítulo IV - Segurança social
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.
Consignação de receitas fiscais
1 -É consignada ao financiamento tripartido do subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2003 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
2 -A consignação referida no número anterior será acrescida do montante necessário à cobertura de 30% dos encargos do subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita do respectivo orçamento.
2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Transferências obrigatórias para capitalização
1 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente até 2 dos 11 pontos percentuais da cotização da responsabilidade dos trabalhadores.
2 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
a)No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;
b)À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo;
c)À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Capítulo V - Impostos directos
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, prorrogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
b)Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS.
r)A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.
7 -A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.»
12 -O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.
13 -Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinício da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 -Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 23.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 67.º, 69.º, 81.º, 87.º, 88.º, 90.º, 98.º, 102.º e 114.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
d)Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
14 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
Capítulo VI - Impostos indirectos
Imposto sobre o valor acrescentado
1 -Os artigos 22.º e 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
6 -Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
7 -Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
13 -Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 -A transferência de título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2002, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Imposto do selo
1 -Ficam também isentos do imposto:
e)Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f)As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g)As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
s)A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
Capítulo VII - Impostos especiais
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,07/hl;
b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - (euro) 7,61/hl;
c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8.º Plato e inferior ou igual a 11.º Plato - (euro) 12,15/hl;
d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º Plato e inferior ou igual a 13.º Plato - (euro) 15,22/hl;
e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º Plato e inferior ou igual a 15.º Plato - (euro) 18,23/hl;
f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - (euro) 21,32/hl.
3 -As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo.
4 -A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
5 -As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes.
6 -As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
7 -Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas.
8 -Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
9 -Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Consignação de receitas e revogação
1 -A receita correspondente à taxa incorporada no preço de venda das estampilhas especiais utilizadas nas bebidas espirituosas vínicas e nas bebidas espirituosas não vínicas é consignada ao Instituto da Vinha e do Vinho e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente.
2 -São revogadas, a partir da data referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pela presente lei, as disposições relativas ao modelo, ao local de aposição, às regras de fornecimento e controlo de utilização das estampilhas aplicáveis às bebidas espirituosas, contrárias à presente lei, mantendo-se, contudo, inalteradas todas as competências de fiscalização e controlo cometidas aos organismos que tutelam esta matéria.
Imposto automóvel
1 -Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
a)Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer «veículo de ensaio», devidamente legível;
b)Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.
c)A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;
d)A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;
e)A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;
f)A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.
7 -O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:
(ver tabela no documento original)
8 -Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.
9 -Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = (V x IR)/VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
10 -Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.
11 -A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.
15 -O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
Impostos de circulação e camionagem
1 -As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabelas no documento original)
Ica
(ver tabelas no documento original)
2 -Os veículos sujeitos ao ICa, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
Capítulo VIII - Impostos locais
Imposto municipal de sisa
1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:
2 -º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 61216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
22 -º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 61216.
Imposto municipal sobre veículos
1 -O artigo 4.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
...
a)Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;
b)Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula;
d)Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo.»
2 -São actualizados em 2,5% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Capítulo IX - Benefícios fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 57.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis
a)Em 50%, com o limite de (euro) 13774,86, as categorias A e B;
b)Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De (euro) 7778,74 para os deficientes em geral;
2) De (euro) 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
4 -Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
5 -Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
6 -Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
13 -Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
15 -Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes:
d)Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
e)As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.
19 -A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
1 -Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
a)Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b)Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c)O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d)Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
2 -O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.
Reorganização de empresas
1 -Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
b)Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão de imóveis ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação.
d)A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, do conjunto das participações em sociedades que exerçam a mesma actividade económica;
e)A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 -O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.
3 -Consideram-se abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma os actos que, não sendo considerados de concentração ou de cooperação, sejam preparatórios ou complementares à concentração empresarial projectada.
4 -A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no n.º 1 e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo responsável pela concorrência, informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
5 -A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 -Os pareceres e a informação a que se referem os números anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
7 -A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias para efeitos da apreciação do requerimento.
8 -Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC, os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades previstas nos seus n.os 4 a 6.
9 -Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2003, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Capítulo X - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Alterações à Lei Geral Tributária
1 -Os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
14 -As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 -Os artigos 26.º, 54.º, 59.º, 66.º, 86.º, 111.º, 169.º e 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
Recibos
2 -No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
I) ...
II) ...
III) ...
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
1 -O artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
a)A obrigatoriedade de os bens em circulação no território nacional, quando objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, serem acompanhados de um documento de transporte;
b)Os bens que ficam dispensados da obrigação referida na alínea anterior uma vez que o seu transporte não se integre no âmbito de uma actividade tributável ou se encontre sujeito a obrigações específicas de acompanhamento;
c)Quais os requisitos a observar para autorizar a emissão e impressão de documentos de transporte, incluindo a autorização prévia para esse efeito e a sua revogação;
d)Que as infracções ao regime tributário dos bens em circulação serão sancionadas com as penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;
e)Os casos em que poderá haver lugar à apreensão dos bens e do veículo transportador por violação das obrigações do regime tributário dos bens em circulação, bem como os requisitos para proceder ao seu levantamento face ao cumprimento das obrigações violadas;
f)As infracções ao regime tributário dos bens em circulação podem constituir fundamento para a tributação por métodos indirectos, nos termos da Lei Geral Tributária.
5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.»
Cooperação entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal
a)Delimitar a cooperação no âmbito da investigação dos crimes tributários que em matéria de investigação criminal são da competência reservada da Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais;
b)Concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c)Restringir a cooperação, em matéria de análise e de tratamento de dados, às fases de inquérito, instrução e julgamento dos crimes referidos na alínea a) do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;
d)Permitir o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com dispensa de sigilo fiscal, conforme prevê o n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
e)Especificar as medidas de segurança adoptadas - físicas e técnicas -, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que devem ser efectuadas auditorias periódicas aos terminais.
Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos
1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que será de 0,4% e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos seguintes termos:
a)A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constituirá receita própria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
b)A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos, constituirá receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e do INSA na proporção a estabelecer no diploma que vier a definir o respectivo regime e em conformidade com a repartição legal de competências entre ambas as entidades.
2 -O INSA assegurará, nos termos da legislação em vigor, um adequado controlo dos produtos de saúde sujeitos às suas atribuições, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores.
3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao INFARMED.
4 -A cobrança da taxa é da competência do INSA, cabendo-lhe fazer a entrega ao INFARMED da parte estipulada na alínea b) do n.º 1 até 60 dias após o final de cada trimestre.
5 -A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 997,60 a (euro) 3740,98 ou a (euro) 44981,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sendo puníveis a tentativa e a negligência e competindo ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
Taxa de radiodifusão
Mantém-se em (euro) 1,39 o valor da taxa de radiodifusão a cobrar em 2003, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.
Capítulo XI - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 400000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f)Permuta de activos com outros entes públicos;
g)Operações de titularização.
2 -Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
3 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
4 -O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2003, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 -O produto das operações de alienação de créditos efectuadas ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 -A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, poderá ser efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
7 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 61.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Regularização de responsabilidades
a)Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2003;
b)Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c)Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d)Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e)Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f)Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2001 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
g)Cumprimento de obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/96, de 4 de Outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro, até ao limite de (euro) 1500000;
h)Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 2001 em relação ao porte pago, até ao montante de (euro) 11500000;
i)Regularização perante a CP, E.P., de responsabilidades assumidas pelo Estado decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, contraídas até 31 de Dezembro de 2001, até ao limite de (euro) 25000000;
j)Regularização de responsabilidades que resultem do diferencial apurado, até 31 de Dezembro de 2001, entre os descontos e a renda a que se refere o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
l)Regularização de compromissos assumidos pelo Estado na reparação de infra-estruturas ferroviárias nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2001, de 11 de Janeiro de 2001, para cobertura de prejuízos decorrentes das intempéries do Inverno de 2000/2001.
Antecipação de fundos comunitários
1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas em 2003 para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo Iniciativas Comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2004.
2 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia, devem ser regularizadas aquando do pagamento respectivo pela União Europeia, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) 1258/95, de 17 de Maio.
3 -As antecipações de fundos referidas nos números anteriores não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por Iniciativas Comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 900000000;
b)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA, pelo IFOP e às antecipações referidas no n.º 2 - (euro) 300000000.
4 -Os montantes referidos no número anterior poderão ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
5 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas em anos anteriores.
6 -As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 240000000.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 -Os serviços integrados do Estado devem, em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, proceder à adaptação dos sistemas de cobrança de receitas próprias tendo em vista a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 -O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2003, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1600000000.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2003, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2003, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2003, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no primeiro trimestre de 2004, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2003 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 31 de Março de 2004.
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Capítulo XII - Necessidades de financiamento
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 5959138134.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 51.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 52.º , fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 60.º, até ao limite de (euro) 400000000.
Condições gerais do financiamento
1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 60.º e 61.º;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.
2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:
a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, (euro) 1500000000.
3 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado será efectuada de acordo com as seguintes regras:
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
Receitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado
Fica o Governo autorizado a legislar, de harmonia com o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre a arrecadação pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do produto das taxas, multas, coimas ou prestações equivalentes cobrados pelos serviços periféricos do Estado, por actos ou infracções ocorridos, respectivamente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
Limite das prestações de operações de locação
1 -Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 43454275.
2 -Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.
Capítulo XIII - Disposições finais
Despesas classificadas da Polícia Judiciária
1 -Fica o Governo autorizado a aprovar, excepcionando as regras gerais da contabilidade pública, um regime de realização, documentação e comprovação das despesas realizadas pela Polícia Judiciária cujo objecto e circunstancialismo devam permanecer reservados.
2 -Na definição do regime referido no artigo anterior deverá prever-se:
a)O respectivo âmbito material, incluindo os requisitos e a tipologia das despesas;
b)O regime procedimental específico, incluindo as formalidades a observar para a realização deste tipo de despesas, os órgãos responsáveis e os suportes documentáveis exigíveis.
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Transferências do ACIME
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em transferências correntes, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).
Missões humanitárias
Fica o Governo autorizado a transferir para o Ministério da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, as verbas inscritas no orçamento da APAD, no âmbito das missões humanitárias.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2003, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
Anexo - Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003
Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde que revistam a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos podem continuar a beneficiar de verbas de programas de investimentos inscritos no Orçamento, designadamente do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Anexo