Funções e objecto
Lei n.º 5/93
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 13-A em 01/03/1993
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Sem texto consolidado para Artigo 13-B em 01/03/1993
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Sem texto consolidado para Artigo 22 em 01/03/1993
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Iniciativa
Requisitos formais
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
Informação ao Procurador-Geral da República
Funcionamento da comissão
Publicação
Repetição de objecto
Reuniões das comissões
Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores
Duração do inquérito
Dos Deputados
Poderes das comissões
Local de funcionamento e modo de actuação
Publicidade dos trabalhos
Convocação de pessoas e contratação de peritos
Depoimentos
Encargos
Sanções criminais
Relatório
Debate e resolução