Objecto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
Objectivos e domínios de actuação
1 -São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:
a)Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
b)Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g)Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
Comissão municipal de protecção civil
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 -São competências da CMPC:
a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b)Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Subcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 -Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 -Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 -A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Competências do presidente da câmara municipal
1 -O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.
2 -Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 -Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Dever de colaboração das juntas de freguesia
a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b)Sensibilização e informação pública;
c)Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Unidades locais
1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º
4 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Serviços municipais de protecção civil
1 -Os municípios são dotados de um serviço municipal de protecção civil, responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
2 -O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b)Planeamento e apoio às operações;
c)Logística e comunicações;
d)Sensibilização e informação pública.
3 -O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Competências dos serviços municipais de protecção civil
1 -Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
4 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
5 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
Coordenação e colaboração institucional
1 -Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 -Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
Participação das Forças Armadas
1 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
2 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Centro de coordenação operacional municipal
1 -Em cada município há um CCOM.
2 -A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Competências do comandante operacional municipal
a)Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;
b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;
e)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
Coordenador municipal de proteção civil
1 -Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 -Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Articulação operacional
1 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 -Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 -Nos municípios de Lisboa e Porto, a articulação a que se refere o número anterior é permanente.
Competências do coordenador municipal de proteção civil
1 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Operações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Central municipal de operações de socorro
1 -Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 -Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 -Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 -O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.
Planos municipais de emergência de proteção civil
1 -Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 -Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 -Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 -Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Defesa da floresta contra incêndios
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 -As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 -A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Carreira de protecção civil
A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Formação
1 -Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 -A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.
Produção de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.