Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Objeto
A presente lei cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.
Fim e objetivos
Âmbito do SICO
Suporte informático
Entidade responsável
O diretor-geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.
Dados recolhidos
Intervenientes no tratamento dos dados
Formas de acesso aos dados
Articulação com outras bases de dados
Segurança da informação
Sigilo
A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Informação a terceiros
Preenchimento do certificado de óbito
Assinatura do certificado de óbito
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via eletrónica, entende-se por assinatura:
Retificação do certificado de óbito
Intervenção da autoridade judiciária competente
Remoção e transporte de cadáver
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objeto de publicação:
Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.