Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto
Objecto
A presente lei aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Âmbito
O disposto na presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto
Lugares sentados e separação física dos espectadores
Sistema de videovigilância
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos
Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.
Medidas de beneficiação
O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições hígio-sanitárias.
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
Revista pessoal de prevenção e segurança
Regulamento de prevenção e controlo da violência
Plano de actividades
As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão obrigadas a contemplar, nos respectivos planos anuais de actividades que sejam submetidos a financiamento público, medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Emissão e venda de títulos de ingresso
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo
Apoio a grupos organizados de adeptos
Coordenador de segurança
Forças de segurança
Distribuição irregular de títulos de ingresso
Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo
Quem, deslocando-se em grupo para ou de espectáculo desportivo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros elementos patrimoniais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo
Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa.
Arremesso de objectos
Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, criando perigo para a integridade física dos intervenientes nesse espectáculo, arremessar objectos contundentes ou que actuem como tal, ou ainda produtos líquidos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Invasão da área do espectáculo desportivo
Tumultos
Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos
Base de dados
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:
Coimas
Determinação da medida da coima
Instrução do processo e aplicação da coima
Produto das coimas
Direito subsidiário
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.
Sanções disciplinares por actos de violência
Outras sanções
Procedimento disciplinar
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.
Prazos para execução de determinadas medidas
Incumprimento
Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
Norma transitória
Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente lei.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.