Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros
Objectivo e âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Informação
Documentação
O documento que comprova a apresentação do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente é emitido no prazo de três dias após registo.
Residência e liberdade de circulação
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo:
Unidade familiar
Para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes de asilo, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente lei.
Assistência médica
No quadro fixado pelo artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.
Escolaridade e educação dos menores
Direito ao trabalho
Programas e medidas de emprego e formação profissional
Disposições gerais
Modalidades de concessão
Montantes dos subsídios
As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:
Garantias suplementares em matéria de alojamento
Cuidados de saúde
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento
Princípio geral
Menores
Menores não acompanhados
Vítimas de tortura ou violência
É assegurado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves tratamento especial adequado aos danos causados pelos actos referidos.
Garantias
Competências
Pessoal e recursos
As autoridades e outras organizações referidas no artigo 22.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.
Extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados
Aprovada em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.