Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro (define e estabelece os princípios gerais orientadores da criação e funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural)
As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digam respeito.
As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.º
A composição das CCAR é a constante do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.
As reuniões extraordinárias serão convocadas, por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze.
A CCAR não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Durante o período dos mandatos é facultada a renúncia aos membros eleitos da CCAR.
Perdem o mandato os membros que:
Os membros da CCAR servem pelo período dos respectivos mandatos e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
As deliberações que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentadas.
O Ministério da Agricultura e Pescas suportará as despesas de constituição e funcionamento das CCAR, distribuirá por estas as verbas necessárias e prestará apoio administrativo, técnico e financeiro através dos serviços regionais de agricultura.
Os membros das comissões têm direito a abono de transporte e a senhas de presença até ao limite de cinco reuniões por mês e em montante a fixar, no prazo de sessenta dias, por despacho dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
O presidente eleito pela assembleia municipal deverá convocar a reunião da comissão por anúncio público, no prazo de trinta dias após a sua designação, realizando-se a reunião ainda que nela não estejam presentes os representantes de uma das classes.
No prazo máximo de quinze dias após a primeira reunião em que seja escolhido o presidente ou da primeira que tenha sido dirigida pelo presidente designado pela assembleia municipal, o presidente informará do facto o juiz da comarca ou o seu substituto legal, para os efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e os serviços regionais de agricultura.
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, serão eleitos ou designados simultaneamente com os membros efectivos das CCAR, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, os respectivos suplentes.
No prazo máximo de trinta dias após a publicação desta lei, o Governo promoverá, através dos órgãos de comunicação social, uma campanha de esclarecimento dos objectivos e processo de constituição das CCAR.
As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Aprovada em 12 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.