Capítulo I - Disposição geral
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se, nos termos do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e com as devidas adaptações, a todos os trabalhadores das administrações portuárias, qualquer que seja o respectivo vínculo contratual e regime de segurança social.
Capítulo II - Carreiras, categorias e mapas de pessoal
Grupos profissionais
As carreiras e categorias dos trabalhadores das administrações portuárias são integradas em seis grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo profissional genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Mapa de pessoal e carreiras
1 -O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras profissionais que o integram constam, respectivamente, dos anexos II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 -A descrição de funções constante no anexo III é exemplificativa, podendo ser determinado o exercício de outras tarefas, de natureza semelhante ou afim, desde que o trabalhador possua formação ou experiência profissional adequadas.
3 -As administrações portuárias podem dispor de todas ou algumas das carreiras profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II.
4 -As condições de progressão na carreira são as constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Capítulo III - Admissão
Critérios
a)Cumprimento de um programa anual de recursos humanos;
b)Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores;
c)A verificação dos requisitos de admissão previstos no artigo 6.º do EPAP.
Habilitações literárias e ou profissionais
1 -As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.
2 -As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.
3 -O ingresso nas carreiras integradas no grupo profissional I depende da titularidade da habilitação literária correspondente a licenciatura.
4 -As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelas entidades oficiais competentes.
Métodos de selecção
1 -Na admissão são adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a)Provas de conhecimento, teóricas ou práticas;
2 -Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ter carácter eliminatório e ser complementado por entrevista e ou exame psicotécnico de selecção.
Provas de conhecimento
1 -As provas de conhecimento, teóricas e práticas, podem compreender, de acordo com a decisão da administração portuária e tendo em conta as exigências do lugar a prover:
a)Demonstração de conhecimentos de índole geral no âmbito do currículo escolar;
b)Demonstração de conhecimentos da legislação relacionada com a respectiva administração portuária;
c)Demonstração de conhecimentos de natureza técnica ou profissional e normativa exigíveis para o desempenho da função;
d)Solução de problemas práticos circunscritos ao trabalho distribuível de acordo com a descrição de funções da respectiva categoria profissional.
2 -As provas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser escritas ou orais.
3 -Os programas de provas de conhecimento são aprovados pelas respectivas administrações portuárias.
Contratos a termo
O pessoal a recrutar nos termos do artigo 8.º do EPAP é seleccionado segundo método simplificado a estabelecer pela respectiva administração portuária.
Capítulo IV - Evolução profissional
Carreira profissional
1 -As carreiras profissionais desenvolvem-se por graus.
2 -Cada carreira profissional compõe-se dos graus referidos no anexo II.
3 -Os requisitos específicos de acesso a cada grau de cada carreira são os fixados no anexo IV.
Evolução na carreira
A evolução na carreira faz-se por mudança para o lugar imediatamente superior da carreira em que o trabalhador está integrado.
Requisitos
1 -A evolução na carreira depende do tempo de permanência na categoria e da avaliação do desempenho, de acordo com o disposto no anexo IV, e produz efeitos a partir do dia imediato ao da verificação destes requisitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
2 -O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode, excepcionalmente e por deliberação fundamentada da administração portuária, ascender ao grau imediatamente superior da respectiva carreira desde que tenha atingido metade do módulo de tempo exigido no anexo IV.
3 -Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente.
4 -O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a)Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos;
b)30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, no mínimo, 15 anos nos organismos portuários;
c)Avaliação de desempenho nos termos exigidos para promoção ao topo da respectiva carreira.
5 -Os trabalhadores que tendo sido objecto de processos de reconversão profissional não reúnam as condições referidas no número anterior, mas que as preencheriam se permanecessem na carreira de origem, beneficiarão de igual abono se, cumulativamente, possuírem 34 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais 50% prestados aos organismos portuários, e avaliação de desempenho nos termos exigidos para progressão ao topo da respectiva carreira.
6 -Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira e que, em ano subsequente, venham a obter menção inferior à exigível para promoção ao topo da carreira perdem no ano seguinte o direito à atribuição do referido diferencial, iniciando-se novo período de tempo para verificação dos requisitos exigidos para efeitos do n.º 4.
7 -O diferencial de carreira será pago 12 meses no ano e não terá qualquer reflexo no cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária.
8 -O valor de diferencial de carreira fica sujeito ao regime de descontos legais para efeito de aposentação ou reforma.
Nomeação para cargos de direcção e chefia
1 -Os trabalhadores integrados em carreiras e que sejam nomeados para cargos de direcção e chefia ou que sejam designados para funções nos órgãos sociais da empresa não podem ser prejudicados na sua evolução profissional nem na sua remuneração.
2 -Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia ou no desempenho de funções nos órgãos sociais é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o trabalhador está integrado.
Mudança de carreira
A mudança de carreira processa-se nas mesmas condições que as fixadas para o ingresso na nova carreira, em termos de exigências habilitacionais e demais requisitos ou condições.
Capítulo V - Alterações da situação profissional do trabalhador
Secção I - Disposições gerais
Âmbito
1 -Para além de outros casos previstos no EPAP, a alteração da situação profissional do trabalhador pode verificar-se por reclassificação, recolocação, reconversão, transferência ou requisição.
2 -A reclassificação consiste na atribuição ao trabalhador de outras funções que integrem categoria de diferente carreira decorrente da limitação ou incapacidade definitiva do mesmo para o desempenho das funções próprias da sua carreira.
3 -A recolocação consiste na afectação transitória do trabalhador a posto de trabalho diferente do da sua carreira em razão de limitação das suas aptidões profissionais.
4 -A reconversão consiste na alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou de reorganização do trabalho ou dos serviços, com atribuição de nova carreira e categoria profissional.
5 -A transferência consiste na mudança de um trabalhador do quadro de uma administração portuária para lugar da mesma carreira e categoria do quadro de outra administração.
6 -A requisição consiste no exercício de funções, a título transitório, em entidade diferente daquela a que o trabalhador pertence, sem ocupação de lugar no quadro de pessoal.
Secção II - Reclassificação e recolocação profissionais
Requisitos da reclassificação
1 -A reclassificação profissional só terá lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;
b)Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;
c)Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer.
2 -O exame médico referido na alínea b) do número anterior deverá concluir pela inaptidão definitiva do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preenchimento das funções de outras carreiras com rendimento normal.
Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional
1 -No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deve, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador está integrado e em categoria de base de remuneração igual.
2 -Quando se verificar que à data do acidente ou da declaração de doença profissional o trabalhador estava integrado em regime de trabalho por turno ou auferia subsídio de isenção de horário de trabalho, este deve manter o direito à percepção dos respectivos montantes, não actualizáveis, enquanto durar a situação de incapacidade ou doença, desde que no serviço de origem do trabalhador esteja implementado qualquer daqueles regimes de trabalho e no serviço onde for colocado não vigore nenhum deles.
Outra situação de incapacidade
1 -Quando a incapacidade, devidamente comprovada nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º da presente portaria, resulte de situação diferente da prevista no número anterior, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.
2 -Quando da aplicação do disposto no número anterior resulte a integração em categoria de base de remuneração inferior à originariamente detida pelo trabalhador, este deve manter aquela base de remuneração, aplicando-se as seguintes regras:
a)O trabalhador beneficia apenas de três quartos dos aumentos salariais periódicos até atingir o valor da base de remuneração correspondente à categoria em que estiver integrado na carreira de reclassificação;
b)As remunerações acessórias ou complementares são determinadas pelo valor base de remuneração da categoria em que o trabalhador estiver integrado na carreira de reclassificação.
3 -A reclassificação não impede o acesso na carreira de reclassificação em igualdade de condições com os restantes trabalhadores nela integrados.
Inexistência de carreira adequada à reclassificação
1 -Não existindo carreira no quadro de pessoal que satisfaça as exigências de reclassificação fixadas nos n.os 16.º e 17.º, o trabalhador continua integrado na sua carreira se não reunir os requisitos para ser organizado processo de aposentação por iniciativa do serviço.
2 -Neste caso e nas situações previstas no artigo anterior deve observar-se o seguinte:
a)Quando o requisito em falta for o do tempo de serviço, o trabalhador deve ser presente a junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) logo que perfaça o tempo mínimo necessário;
b)Quando o requisito em falta for o de não ter sido considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respectivas funções pela junta médica da CGA, promove-se periodicamente a apresentação do trabalhador a essa junta.
Requisitos de recolocação
1 -A recolocação profissional só tem lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária ou instituto e realiza-se pela afectação temporária dos trabalhadores a posto de trabalho diferente do da sua carreira, integrado no seu grupo profissional, se possível, ou em grupo situado em plano inferior que não implique excessivo desnível.
2 -Na base da organização de um processo de recolocação profissional deve estar um exame médico, efectuado pela medicina do trabalho, que conclua pela inaptidão temporária do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preencher as funções de outras carreiras com rendimento normal.
Efeitos da recolocação
1 -A recolocação profissional produz os seguintes efeitos:
a)O trabalhador mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;
b)O tempo de serviço na situação de recolocação não conta para efeito de progressão na carreira.
2 -Se a situação de recolocação exceder 18 meses, o trabalhador pode ser submetido a reclassificação profissional.
Secção III - Reconversão
Requisitos
1 -A definição do âmbito e as condições a que ficam sujeitas as acções de reconversão são da competência das administrações portuárias.
2 -As acções de reconversão determinadas ao abrigo da presente portaria têm natureza obrigatória para os seus destinatários.
3 -As novas carreiras de integração dos trabalhadores sujeitos a reconversão não podem ter desenvolvimento inferior ao das carreiras em que estavam integrados.
4 -Os trabalhadores sujeitos a reconversão profissional não podem ter o acesso na nova carreira impedido por falta de habilitações literárias.
Formação
1 -A reconversão deve ser objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias.
2 -A formação referida no número anterior será completada por um período de adaptação às novas funções.
3 -Podem ser submetidos às acções formativas os trabalhadores que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados:
a)Conclusão de Apto em exame médico adequado;
b)Classificação de Apto em provas de avaliação prestadas.
Processo de reconversão
São integrados na respectiva carreira de reconversão os trabalhadores que em processos de reconversão elaborados tendo em consideração o disposto nos artigos anteriores tenham obtido a menção de Apto.
Efeitos
1 -A integração do trabalhador na carreira de reconversão faz-se em grau de base de remuneração não inferior àquela que é detida pelo interessado.
2 -O acesso na carreira de reconversão faz-se em igualdade de condições com as dos trabalhadores nela integrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 21.º, não podendo, contudo, verificar-se sem que tenha decorrido um período de seis meses contado a partir da data da reconversão.
3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem só é transferido para a categoria de integração nos casos em que a esta corresponda base de remuneração igual à que o trabalhador detinha.
Secção IV - Transferência
Requisitos
1 -A transferência de trabalhadores entre as administrações portuárias depende de requerimento do trabalhador interessado e da concordância dos respectivos conselhos de administração e processa-se sem prejuízo do tempo de serviço na respectiva carreira e categoria.
2 -A requisição faz-se por iniciativa das administrações portuárias e pressupõe a concordância do interessado e da respectiva entidade de origem.
3 -Os trabalhadores que se encontrem a prestar serviço nas administrações portuárias em regime de requisição poderão, decorrido o período de três anos, solicitar a sua integração nos quadros da respectiva administração portuária, ficando a mesma dependente da concordância do conselho de administração e da entidade de origem.
4 -A integração dos trabalhadores requisitados nos quadros de pessoal da respectiva administração portuária far-se-á de acordo com as regras de recrutamento para admissão de pessoal, sem prejuízo de todo o tempo de serviço anteriormente prestado, incluindo o período em regime de requisição.
5 -Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores venham a ser integrados nas administrações portuárias manterão a situação jurídico-profissional que detinham no lugar de origem quanto à natureza do vínculo e regime de segurança social.
Capítulo VI - Cargos de direcção e chefia
Recrutamento
1 -O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios:
a)Nível I: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1;
b)Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1;
c)Níveis III a V: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
2 -Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior pode ser alargada a titulares do grupo profissional 2.
3 -O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 4.º do EPAP faz-se de entre titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
4 -O perfil dos candidatos a recrutar deve ter em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher.
5 -Quando tal se justifique, o recrutamento pode recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher.
6 -A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração portuária ou mediante selecção baseada nos métodos previstos para a admissão de trabalhadores que a respectiva administração portuária determinar.
Regime de substituição
1 -Os cargos de direcção e chefia dos níveis I e II podem ser exercidos em regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular ou de vacatura do lugar.
2 -A nomeação em regime de substituição confere aos interessados os direitos e deveres inerentes ao respectivo lugar, incluindo a retribuição.
3 -Aplicam-se ao regime de substituição as regras relativas ao recrutamento de pessoal de direcção e chefia constantes do número anterior.
4 -O regime de substituição não pode exceder seis meses, salvo se o titular do cargo estiver impedido por comissão especial de serviço público ou outra causa que, nos termos da lei, não determine a rescisão da comissão de serviço, casos em que o prazo máximo do regime de substituição será o do referido impedimento.
5 -A substituição do restante pessoal de chefia far-se-á nos termos do artigo 25.º do EPAP.
Regime de turnos - Princípios gerais
1 -As administrações poderão, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte dos seus trabalhadores.
2 -O regime de trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores prestam o seu trabalho segundo horários de turnos.
3 -Nenhum trabalhador pode recusar a prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.
Modalidades
1 -O regime de turnos é permanente quando é prestado todos os dias, semanal prolongado quando apenas não é prestado aos domingos e semanal quando não é prestado aos sábados e domingos.
2 -O regime de turnos é total quando abrange um período de vinte e quatro horas seguidas e parcial quando o período abrangido é inferior.
Organização dos turnos
1 -Os turnos serão sempre rotativos e a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes de um dia de descanso.
2 -As mudanças de turno poderão não se verificar de acordo com a sequência dos períodos de trabalho diário constantes dos respectivos horários, sem prejuízo da distribuição equitativa das equipas de trabalho na rotação adoptada.
3 -Os turnos poderão ser organizados de modo a permitir ocorrer a falta ou a necessidade de reforços de pessoal em qualquer dos turnos, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar a que os trabalhadores tenham direito.
4 -Para efeito de aplicação do número anterior, poderá não ser respeitado o disposto no n.º 1.
5 -A densidade das escalas de turno, designadamente a correspondente a dia feriado ou admitido como tal, será ajustada às necessidades do serviço.
6 -Os ajustamentos de escalas a que se proceda nos termos do número anterior serão comunicados aos interessados com a antecedência mínima de dezasseis horas.
7 -A organização dos turnos e correspondentes horários será estabelecida pelas administrações.
Duração do trabalho por turnos
1 -No regime de trabalho por turnos considera-se ciclo de horário o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos.
2 -No regime de turnos permanente considera-se semana de trabalho um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referência o início da sequência da escala ou do respectivo módulo.
3 -O período normal de trabalho diário será de oito horas, podendo ser de nove se estiver integralmente compreendido entre as 7 e as 24 horas.
4 -O período normal de trabalho diário de cada turno poderá não estar totalmente compreendido entre as 0 e as 24 horas do mesmo dia.
5 -As escalas de turno serão estabelecidas de forma que em cada ciclo de horário a duração média do trabalho semanal não exceda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º do EPAP.
6 -Os trabalhadores em regime de turnos terão, se necessário, de assegurar a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.
7 -Quando o atraso na rendição de turnos, por facto não imputável à administração, exceda quinze minutos, será aplicável o regime relativo a faltas e assiduidade.
8 -A rendição do pessoal é efectuada nos locais fixados pela administração, em terra ou a bordo das embarcações.
9 -Nos horários de turnos poderá não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de trinta minutos entre a terceira e a quinta hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.
Descanso e feriados
1 -O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho.
2 -No regime de turnos permanentes haverá lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana definida nos termos do n.º 2 do número anterior, devendo o que for descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
3 -No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso complementar em cada ciclo de horário serão em número igual aos sábados compreendidos no período de tempo abrangido por esse ciclo.
4 -Nos regimes de turnos permanentes e semanal prolongado, os dias de descanso complementar serão utilizados no correspondente ciclo de horário.
5 -No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso serão os dias subsequentes ao termo do último período normal de trabalho da semana ou, em caso de aplicação do n.º 4 do número anterior, as vinte e quatro ou quarenta e oito horas seguintes ao termo do mesmo período.
Suspensão temporária do regime de turnos
As administrações podem, por razões de manutenção ou reparação de equipamento, suspender temporariamente o regime de trabalho por turnos, devendo aos abrangidos ser atribuído um horário adequado às tarefas que lhes forem cometidas.
Remuneração do trabalho por turnos
1 -A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades.
2 -A percentagem referida no número anterior é:
a)De 35%, quando o regime de turnos for permanente total;
b)De 30%, quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
c)De 30%, quando o regime de turnos for permanente parcial;
d)De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
e)De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal total;
f)De 20%, quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 -Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, o valor do subsídio de turno será igual ao dobro do que resultar da aplicação do número anterior.
4 -Perde o direito a 50% do subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador que, por qualquer motivo, estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional, ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.
5 -Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do n.º 33.º da presente portaria, os trabalhadores abrangidos continuarão a usufruir do correspondente subsídio de turno.
6 -O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.
Subsídio compensatório do trabalho por turnos
1 -No caso de impossibilidade de utilização do intervalo a que se refere o n.º 9 do n.º 31.º da presente portaria, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho.
2 -No caso de utilização do intervalo referido no número anterior, mas com impossibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio compensatório será de valor igual a 50% da remuneração horária de uma hora normal de trabalho.
Pensões de aposentação e reforma
1 -O subsídio de turno é considerado para o efeito do cálculo da pensão de aposentação ou reforma e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.
Manutenção do subsídio de turno
1 -Os trabalhadores em regime de turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito a receber o respectivo subsídio desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Ter 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos; ou
b)Ter 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos.
2 -Manterão igualmente o direito a receber o respectivo subsídio de turno os trabalhadores que por iniciativa da respectiva administração portuária venham a ser retirados daquele regime, desde que tenham sido admitidos nas administrações portuárias, ou ex-institutos portuários, em data anterior à da entrada em vigor do Estatuto de Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e estejam integrados em regime de turnos há, pelo menos, 15 anos.
3 -O direito à manutenção do subsídio de turno a que se refere o número anterior cessa se o trabalhador vier a ser integrado noutro regime de trabalho de que resulte a atribuição de qualquer remuneração acessória.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, perde igualmente o direito ao subsídio de turno o trabalhador que, abrangido pelo disposto no n.º 2, vier a ser reconvertido em carreira profissional mais valorizada quando resultar a atribuição de remuneração base superior à que auferia.
5 -Os trabalhadores que venham a ser retirados do regime de turnos e que não reúnam qualquer das condições referidas nos n.ºs 1 e 2 deste número e os trabalhadores a que se refere o n.º 4 manterão o direito de receber o respectivo subsídio durante 12 meses, a partir do mês seguinte ao da cessação de trabalho naquele regime ou da reconversão profissional.
6 -Os trabalhadores em regime de turnos que, por incapacidade devidamente comprovada por exame médico e relatório da medicina do trabalho, não possam continuar a trabalhar naquele regime poderão manter o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)60 ou mais anos de idade;
b)30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, pelo menos, 50% prestados às administrações portuárias.
7 -O disposto nos n.ºs 1, 2, 4 e 6 não se aplica se o trabalhador for retirado do regime de turnos por motivos disciplinares, por incumprimento ou por indisponibilidade para trabalhar segundo aquele regime, inclusive, para qualquer concessionário.
Manutenção do desconto
1 -Os trabalhadores integrados em regime de trabalho por turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados desse regime poderão manter, até à data da aposentação, os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos;
b)Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos.
2 -O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de turnos venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.
3 -Para exclusiva aplicação do regime previsto no n.º 1, será considerado o valor de subsídio de turno, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.
4 -A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho por turnos, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 5 anos, o encargo correspondente aos descontos devidos pelo trabalhador.
Exclusão
O regime previsto nos n.ºs 37.º e 53.º não será aplicável quando o trabalhador preencha os requisitos mínimos exigidos para aposentação ou seja disponibilizado no âmbito de qualquer processo de aposentação antecipada.
Regime de prevenção - Princípios gerais
1 -As administrações poderão, quando as exigências operacionais de cada porto o justificarem, estabelecer o regime de prevenção de trabalho.
2 -O regime de prevenção de trabalho é aquele em que os trabalhadores, não estando em prestação efectiva de trabalho, ficam obrigados a permanecer em locais conhecidos e de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando forem chamados e no prazo que for estabelecido pelas administrações.
3 -Os trabalhadores não poderão recusar-se a ser integrados no regime de prevenção de trabalho, sem prejuízo de poderem ser dispensados dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem.
4 -A recusa não justificada de integração no regime de prevenção de trabalho constitui infracção disciplinar.
5 -Os trabalhadores que não sejam encontrados no seu domicílio ou no local que indicarem ou que, quando convocados, não compareçam no serviço no prazo estabelecido perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.
6 -O trabalho prestado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é considerado trabalho extraordinário.
Escalas
A organização das escalas e correspondentes horários serão estabelecidos pelas administrações em conformidade com as necessidades de serviço.
Remuneração do regime de prevenção
1 -O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária no período de prevenção igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço desse valor, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal.
2 -O trabalho prestado pelos trabalhadores em regime de prevenção, quando para tal convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, acrescido de uma hora para deslocação.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente.
4 -Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito a remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.
Trabalho extraordinário - Princípios gerais
1 -Considera-se extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho ou do período abrangido pela isenção de horário de trabalho.
2 -O recurso à prestação de trabalho extraordinário só é admitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem.
3 -Nenhum trabalhador se pode recusar à prestação de trabalho extraordinário, sem prejuízo de poder ser dispensado da prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho extraordinário constitui infracção disciplinar.
Limites
Os trabalhadores não deverão prestar trabalho extraordinário que exceda os limites anuais decorrentes da aplicação da fórmula:
sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por ano e n a duração normal do trabalho semanal da carreira profissional.
Remuneração do trabalho extraordinário
1 -A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no n.º 46.º da presente portaria, dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:
a)Nos dias úteis:
Primeira hora - 1,50;
Horas seguintes - 1,75;
b)Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a primeira hora de trabalho extraordinário é a hora de trabalho que se segue ao termo do período normal de trabalho e nos dias de descanso e feriados ou admitidos como tal, bem como no caso de trabalho extraordinário por antecipação, a primeira hora de trabalho.
3 -O trabalho extraordinário de antecipação ao período normal de trabalho é o realizado antes do início daquele período.
4 -A prestação de trabalho extraordinário de duração inferior a quinze minutos na imediata sequência do trabalho prestado no período normal não dá lugar a qualquer remuneração.
5 -A prestação de trabalho extraordinário no dia de descanso semanal, em feriado ou dia admitido como tal por período inferior a quatro horas será sempre considerada, para efeitos de remuneração, como abrangendo um período de quatro horas, excepto:
a)Se se tratar de trabalho prestado por prolongamento de trabalho normal ou extraordinário, situação em que, para efeitos de remuneração, será considerado em dobro o tempo de trabalho efectivamente prestado;
b)Se se tratar de trabalhadores directamente afectos à operação de carga e descarga de navios, em que, para efeitos de remuneração, será considerado um período de oito horas.
6 -Se a prestação de trabalho extraordinário se verificar em dia de descanso complementar, aplica-se o disposto no número anterior, sendo de quatro horas todos os períodos de tempo aí referidos.
Compensação
1 -Não havendo inconveniente para o serviço e com o acordo do trabalhador, as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho.
2 -Para efeitos da compensação referida no número anterior, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de 50%.
3 -As folgas são obrigatoriamente utilizadas no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de Dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de Janeiro do ano seguinte, e, em qualquer caso, segundo escalonamento que atenda aos interesses do serviço e do trabalhador.
Descanso por prestação de trabalho extraordinário
1 -A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a um dia completo de descanso, em princípio na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes, se se tratar de trabalhador em regime de turnos.
2 -Para efeitos de compensação, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de uma percentagem a fixar por portaria do Ministro do Equipamento Social.
3 -A prestação de trabalho extraordinário em dia feriado não dá lugar a um dia de descanso, salvo se aquele coincidir com o dia de descanso semanal.
4 -A prestação de trabalho extraordinário por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dispensa o trabalhador de cumprir o período normal diário seguinte que comece antes de decorridas sete horas sobre o termo daquela.
5 -A prestação de trabalho para além do período correspondente a dois turnos completos seguidos dá direito a um dia de descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.
Situações excepcionais
Na previsão de circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das disposições da presente portaria relativas a trabalho extraordinário, poderão os conselhos de administração determinar a aplicação de medidas excepcionais adequadas.
Trabalho nocturno
1 -Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 -O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.
Remuneração do trabalho nocturno
A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25% à remuneração correspondente a trabalho equivalente, normal ou extraordinário, prestado durante o período diurno.
Ajudas de custo e pagamento de despesas com transportes
O pessoal em regime de deslocação em serviço pode ter direito ao pagamento de despesas com transporte e ajudas de custo fixas ou contra factura, nos termos a aprovar pelos respectivos conselhos de administração.
Condições de isenção de horário de trabalho
a)Exercício de cargos de direcção e chefia, previstos no artigo 4.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro;
b)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c)Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
d)Trabalho integrado em serviços que pela sua natureza, nomeadamente de prevenção ou segurança, possam implicar a necessidade do desempenho de funções fora dos limites do horário normal de trabalho;
e)Desempenho de funções de assessoria ou de apoio aos membros de órgãos sociais.
Subsídio por isenção de horário de trabalho
1 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.
2 -No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.
3 -Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.
4 -Perde o direito ao subsídio por isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.
5 -Os titulares de cargos de direcção e chefia a quem, por iniciativa da respectiva administração portuária e na sequência de processos de concessão da actividade portuária, venha a ser dada por finda, ou não renovada, a comissão de serviço que há pelo menos 15 anos estejam a auferir o subsídio de isenção de horário de trabalho manterão o direito ao abono daquele subsídio, não actualizado, com limite máximo fixado em 35%.
6 -A manutenção do subsídio de isenção de horário de trabalho previsto no número anterior será ajustada e cessará quando por evolução na respectiva carreira profissional o trabalhador venha a auferir remuneração global superior à detida à data da cessação de funções.
Manutenção do desconto
1 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho que, por iniciativa das administrações, venham a ser retirados desse regime poderão manter os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de isenção de horário de trabalho há, pelo menos, 5 anos;
b)Não ter a saída do regime de isenção de horário de trabalho sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para prestação de trabalho naquele regime.
2 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho que, por incapacidade devidamente comprovada por exame médico e relatório da medicina do trabalho, não possam continuar a trabalhar naquele regime de trabalho, poderão manter o direito a efectuar os respectivos descontos para efeito de aposentação ou reforma, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)60 ou mais anos de idade;
b)30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, pelo menos, 50% prestados às administrações portuárias.
3 -O regime previsto nos números anteriores não é aplicável quando o trabalhador retirado do regime de isenção de horário de trabalho venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou seja nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.
4 -Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, será considerado o valor de subsídio de isenção de horário de trabalho, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.
5 -A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 6 anos, o encargo correspondente àquele desconto devido pelo trabalhador.
Subsídio de alimentação
Os trabalhadores das administrações portuárias têm direito a um subsídio de alimentação, actualizável por deliberação dos respectivos conselhos de administração.
Regime de atribuição
1 -O subsídio de alimentação será atribuído de acordo com as seguintes condições:
a)Por cada período normal de trabalho será devido um subsídio de alimentação;
b)Os trabalhadores que prolonguem a prestação normal de trabalho por período superior a duas horas terão direito a um segundo subsídio de alimentação;
c)Aos trabalhadores que, exclusivamente por razões de serviço, estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições será atribuído um complemento de (euro) 0,75 ao respectivo subsídio de alimentação;
d)Os trabalhadores que, por qualquer motivo, prestem trabalho nos dias de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado, independentemente do número de horas de trabalho, terão direito a um subsídio de alimentação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do subsídio de alimentação é fixado em 1000$00.
Abono pelo desempenho de funções de formador
As administrações portuárias podem instituir um sistema de abonos compensatórios a ser atribuído aos seus trabalhadores pelo desempenho de funções de formador.
Abono para falhas
1 -Os trabalhadores da carreira de tesoureiro têm direito a um abono para falhas no valor de 15% da remuneração base com zero diuturnidades do grau de ingresso da respectiva carreira.
2 -Tratando-se do titular de chefia da tesouraria, a percentagem referida no número anterior é de 20%.
3 -Os trabalhadores designados responsáveis por fundos permanentes, bem como aqueles que tenham à sua guarda outros valores, podem, nos termos a determinar pelas administrações portuárias e desde que caucionados, beneficiar de um abono para falhas, cujo valor não pode exceder o que for recebido pelos trabalhadores da carreira de tesoureiro.
Despesas de representação
1 -As administrações portuárias podem conceder um abono para despesas de representação a titulares de cargos de direcção e chefia de nível 1.
2 -Nos meses de Julho e Dezembro, o valor daquele abono será igual ao dobro do montante atribuído no mês imediatamente anterior.
Subsídios de instalação e de residência
1 -As administrações portuárias cuja área de jurisdição abranja zonas consideradas de periferia em relação aos grandes centros populacionais podem atribuir subsídios de instalação e de residência, de acordo com critérios a definir por despacho do ministro responsável pelo sector dos portos.
2 -A atribuição dos subsídios referidos no número anterior cessa quando o trabalhador passe a desempenhar funções na área da sua residência.
Utilização de telefones
As administrações portuárias podem pagar aos seus trabalhadores os encargos com a instalação e utilização de telefones, desde que se fundamentem em razões de serviço.
Remuneração dos trabalhadores em regime de tempo parcial
A remuneração base dos trabalhadores em regime de tempo parcial é equivalente à fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional correspondente ao respectivo tempo de trabalho.
Remuneração dos cargos de direcção e chefia
1 -Quando a remuneração de qualquer titular de cargos de direcção e chefia, constituída pela remuneração base e pelo eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, seja inferior, igual ou superior em menos de 5% à remuneração de qualquer subordinado, constituída pela remuneração base acrescida de subsídio de turno e eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, esse titular pode ter direito, nos termos a fixar pelas administrações portuárias, a um abono que conduza a um diferencial até 5% a seu favor.
2 -A remuneração base dos titulares dos cargos de chefia criados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do EPAP é a correspondente à base de remuneração imediatamente superior à do grau mais elevado da carreira ou carreiras em que estiverem integrados os trabalhadores sujeitos à sua supervisão, sem prejuízo para as demais retribuições previstas na presente portaria.
Cálculo da remuneração horária
Sempre que se torne necessário determinar a remuneração horária correspondente a determinada categoria ou valor hora, esta é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que Rh é a remuneração horária, Br o valor da respectiva base de remuneração com zero diuturnidades e n a duração normal do trabalho semanal da categoria.
Diuturnidades
1 -Por cada cinco anos de serviço às administrações portuárias será abonado a todos os trabalhadores uma diuturnidade.
2 -O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.
3 -Considera-se relevante para efeito de atribuição de diuturnidades a antiguidade do trabalhador, entendida como tempo de serviço, incluindo eventual tempo de estágio, com desconto de faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou decorrentes de licença sem retribuição.
Capítulo VII - Sistema de formação profissional
Princípios gerais
1 -A organização, instalação e regulamentação do sistema formativo das administrações portuárias devem obedecer aos seguintes princípios:
a)A formação profissional deve ser prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
b)Cada unidade de formação profissional deve ter uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos;
c)O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações portuárias deve ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino na função;
d)O trabalho de formação pode ser repartido entre as unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes.
2 -No âmbito das administrações portuárias, a formação profissional pode ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.
Deveres dos formandos
a)Frequentar os locais onde essas acções se desenvolvam e nelas participar com assiduidade e pontualidade;
b)Manifestar disponibilidade e interesse para cooperar com o formador no cumprimento das normas gerais e específicas vigentes;
c)Manifestar interesse e empenhamento na aquisição dos conhecimentos ministrados;
d)Participar nas provas de avaliação com espírito de colaboração e interesse;
e)Manter as instalações e o equipamento do centro de formação em bom estado de funcionamento e o material distribuído em boas condições de utilização.
Direitos dos formandos
1 -Os participantes em acções de formação têm direito:
a)A que lhes seja passado certificado do aproveitamento obtido;
b)À frequência da primeira acção formativa que se seguir, no caso de interrupção da anterior por motivo de prestação de serviço militar obrigatório ou de outra razão que configure força maior e que como tal seja reconhecida;
c)Ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para o pessoal em regime de deslocação em serviço.
2 -O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao trabalhador que, pelos motivos nela referidos, não puder participar em qualquer acção de formação.
Avaliação das acções formativas
1 -O sistema de avaliação aplicável às acções formativas deve ter por finalidade determinar em que medida os objectivos dessas acções foram atingidos pelos participantes, utilizando o método de avaliação contínua e ou outras técnicas apropriadas à natureza da acção, nomeadamente a prestação de provas eliminatórias.
2 -Os resultados finais globais da avaliação devem traduzir se os participantes atingiram ou não os objectivos programados, podendo ser complementados pela atribuição de uma classificação, segundo escala constante do regulamento da acção formativa específica.
Falta de aproveitamento
a)As ausências que excedam o limite a fixar por cada administração portuária;
b)A exclusão em prova eliminatória de avaliação;
c)A exclusão por comportamento que afecte o funcionamento normal da respectiva acção;
d)A não comparência ou a desistência de prestação de prova eliminatória de avaliação, salvo justificação apresentada nos cinco dias úteis imediatos e que seja aceite.
Capítulo VIII - Acidentes em serviço e doenças profissionais, segurança, higiene e saúde no trabalho
Secção I - Acidentes em serviço e doenças profissionais
Regime
O regime regulador dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores das administrações portuárias é o referido no artigo 35.º do EPAP, com as adaptações constantes do disposto na presente portaria.
Deveres das administrações portuárias
1 -É obrigação de cada administração portuária promover o tratamento dos trabalhadores acidentados em serviço e dos atingidos por doenças profissionais, através de acções curativas e recuperadoras adequadas.
2 -O tratamento dos acidentados em serviço é da responsabilidade directa das administrações portuárias, salvo se essa responsabilidade for transferida para entidade seguradora.
Secção II - Segurança, higiene e saúde no trabalho
Princípio geral
Compete às administrações portuárias respeitar e fazer respeitar a legislação vigente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo segurança das infra-estruturas, instalações e equipamentos próprios, da movimentação e estacionamento de mercadorias sob sua responsabilidade, da circulação de veículos e da execução de operações portuárias.
Medidas de prevenção
a)Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos utensílios de trabalho em condições de segurança;
b)Manutenção adequada dos locais de trabalho;
c)Fornecimento gratuito aos trabalhadores dos equipamentos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização e conservação e zelando pela sua adequada utilização;
d)Informação aos trabalhadores acerca dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar;
e)Promoção de outras acções formativas em higiene e segurança do trabalho adequadas às tarefas a executar.
Secção III - Organização
Medicina do trabalho
1 -As administrações portuárias devem promover a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nas secções anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.
2 -O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações portuárias, tendo em conta os princípios consignados nos números anteriores e as particularidades de cada administração portuária.
Secção IV - Medicina do trabalho
Princípios gerais
a)A medicina do trabalho tem carácter essencialmente preventivo e fica a cargo de médicos do trabalho;
b)Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos periódicos e as condições de trabalho objecto de estudo e permanente vigilância;
c)O exercício da medicina do trabalho faz-se num quadro organizativo próprio ou, no caso de haver razões que o desaconselhem ou inviabilizem, por entidade idónea externa à administração.
Exercício de medicina do trabalho
a)Exames médicos, de admissão, periódicos e ocasionais;
b)Vigilância das condições de higiene e salubridade no trabalho;
c)Protecção dos trabalhadores em condições particulares de saúde, colaborando na sua colocação selectiva, de modo a proporcionar melhor adaptação ao posto de trabalho;
d)Definição dos perfis biomédicos de cada posto de trabalho.
Exames médicos
1 -O resultado dos exames médicos a cargo da medicina do trabalho pode revestir-se das seguintes conclusões:
b)Apto condicionadamente;
c)Inapto temporariamente;
d)Inapto definitivamente.
2 -A conclusão de Apto equivale a aptidão completa para o exercício de todas as funções próprias da respectiva carreira profissional, independentemente das circunstâncias.
3 -A conclusão de Apto condicionadamente significa que a aptidão do interessado apresenta reservas relativamente a circunstâncias do desempenho das funções da sua própria carreira ou que tem limitações que se repercutem em quebra do rendimento no trabalho, não muito significativa, previsivelmente recuperável em prazo não excedente a um ano, que o médico do trabalho fixará, e que implica que no preenchimento dos postos de trabalho inerentes à respectiva carreira profissional sejam tomadas em consideração as observações estabelecidas pelo médico do trabalho.
4 -A conclusão de Inapto temporariamente pode assumir as seguintes modalidades:
a)Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que impõe a passagem à situação de doença;
b)Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode dar lugar à organização de processo da recolocação profissional.
5 -A conclusão de Inapto definitivamente desdobra-se em:
a)Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que determina:
a1) A organização de processo de aposentação por iniciativa do interessado ou do serviço, neste caso ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação, com utilização da faculdade consignada no artigo 95.º do mesmo Estatuto, conforme decisão da administração portuária;
a2) A passagem à situação de doença, se o interessado não reunir os requisitos para ser aposentado;
b)Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode conduzir à organização de processo de reclassificação profissional se não se verificar a aposentação, por força das disposições legais referidas na alínea a) anterior.
6 -A conclusão de Apto condicionadamente com quebra de rendimento, de acordo com o previsto no n.º 3, determina que o interessado seja reexaminado na medicina do trabalho, pelo menos no fim do prazo fixado, e verificando-se:
a)Não haver recuperação, é o respectivo exame médico considerado num dos casos referidos nos n.os 4 e 5;
b)Haver recuperação, é mantido na carreira, sem restrição de direitos.
7 -A conclusão de Inapto temporariamente, estabelecida no n.º 4, implica que o médico do trabalho indique a duração que prevê para a inaptidão, que não pode exceder o limite fixado no EPAP.
Exames médicos resultantes de acidentes em serviço ou de doença profissional
1 -Os exames médicos resultantes de acidente em serviço ou de doença profissional têm as conclusões e as consequências nos termos dos números seguintes.
2 -O primeiro exame médico realizado nos termos do número anterior deve configurar uma das seguintes conclusões e consequências inerentes:
a)Sem capacidade - não interrompe a prestação do trabalho nas condições habituais;
b)Com incapacidade temporária parcial (ITP) - não interrompe a prestação do trabalho, o que determina o regresso ao serviço, em qualquer caso sob condição de ser distribuído ao acidentado trabalho compatível com as reservas ou conselhos expressos pelo médico assistente;
c)Com incapacidade temporária absoluta (ITA) - obriga ao afastamento do trabalho.
3 -Os exames médicos realizados no decorrer do tratamento ou durante o período de baixa obedecem ao esquema estabelecido no número anterior, sendo as respectivas conclusões adequadas à evolução da situação clínica do acidentado.
4 -O exame médico de alta, a efectuar pelo médico assistente quando terminar o tratamento e o acidentado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, integra-se no seguinte esquema de conclusões e consequências:
a)A incapacidade permanente absoluta (IPA):
a1) Para qualquer trabalho - determina a organização de processo de aposentação;
a2) Para o trabalho habitual - não sendo aposentado, é submetido a exame na medicina do trabalho, nos termos referidos no n.º 2;
b)Incapacidade permanente parcial (IPP) - não sendo aposentado, é igualmente sujeito a exame na medicina do trabalho;
c)Incapacidade temporária parcial (ITP) - impõe o regresso ao trabalho nas condições fixadas pelo médico assistente, se necessário, com submissão a prévio exame na medicina do trabalho.
5 -Carecem de submissão a junta médica da CGA as conclusões referidas no número anterior que envolvam incapacidade permanente absoluta ou parcial para:
a)Confirmar o grau de desvalorização face ao grau de incapacidade declarado pelo médico assistente;
b)Dar parecer sobre se o acidentado está ou não em condições de continuar no exercício das suas funções, com fundamento no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e no Estatuto da Aposentação, designadamente nos seus artigos 38.º, 41.º e 95.º
Capítulo IX - Disposições finais e transitórias
Avaliação do desempenho
Enquanto não for adoptado o sistema de avaliação do desempenho previsto no artigo 15.º do EPAP e sempre que, nos termos da presente portaria, tal avaliação se torne necessária, desenvolver-se-ão processos de avaliação ad hoc, de acordo com a ficha de avaliação aprovada em cada administração portuária ao abrigo da Portaria n.º 1278/95, de 27 de Outubro.
Pessoal do ex-INPP
1 -Os trabalhadores provenientes do ex-INPP, com excepção do pessoal técnico de pilotagem, são enquadrados no quadro de pessoal da respectiva administração portuária de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 -O enquadramento nas carreiras de integração far-se-á, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de acordo com as regras de correspondência constantes do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 -Os trabalhadores que à data da integração detenham, pelo menos, três anos no topo da carreira e que transitem para carreira profissional equivalente serão integrados no topo da nova carreira.
4 -Os trabalhadores a quem seja atribuída a mesma base de remuneração da carreira de origem manterão, para efeitos de progressão, o tempo de antiguidade que tinham na categoria.
5 -Para os trabalhadores cuja integração conduza a atribuição de uma base de remuneração superior à que detinham, a antiguidade na nova categoria reportar-se-á à data da integração.
6 -Da aplicação das regras constantes dos números anteriores não poderá resultar diminuição da remuneração base mensal aderida, não sendo este regime aplicável aos trabalhadores que, por qualquer motivo, auferiam remuneração superior à correspondente à sua carreira profissional.
7 -Havendo a diminuição da remuneração base mensal prevista no número anterior, o trabalhador manterá a remuneração até que, por evolução na nova carreira profissional, venha a auferir remuneração superior.
8 -Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal nos termos dos números anteriores não terão a sua progressão na nova carreira impedida por falta de habilitações literárias.
9 -Até 30 dias após a publicação da presente portaria e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, será elaborada lista nominativa de todos os trabalhadores integrados no quadro de pessoal nos termos dos números anteriores, aprovado pelo respectivo conselho de administração, donde conste a categoria, grau de integração, diuturnidades e antiguidade.
Tabela salarial
1 -Os montantes constantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias a que se refere a Portaria n.º 316/98, de 26 de Maio, são actualizados em 2%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.
2 -À tabela salarial do pessoal das administrações portuárias prevista na Portaria n.º 193/90, de 17 de Março, com as alterações introduzidas pelos n.os 1.º da Portaria n.º 863/91, de 20 de Agosto, e 2.º da Portaria n.º 239/96, de 4 de Julho, é aditada a base de remuneração 29, de montante correspondente ao valor actualizado da base de remuneração 28, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
Tabela salarial do pessoal de direcção e chefia
1 -Os montantes da tabela de remuneração base e diuturnidades dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias a que se refere a Portaria n.º 316/98, de 26 de Maio, são actualizados em 2%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.
2 -A tabela de remunerações base e diuturnidades dos titulares dos cargos de direcção e chefia, calculada nos termos previstos no número anterior, é actualizada em 2% com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a 1 de Setembro de 1999.
Cálculo das remunerações acessórias
No período compreendido entre 1 de Setembro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2002, o cálculo das remunerações acessórias, incluindo a remuneração horária para efeito de trabalho extraordinário, incidirá sobre a base de remuneração com zero diuturnidades imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.
Anexo I - Grupos profissionais
(a que se refere o n.º 2.º)
Critérios caracterizadores
(ver quadro no documento original)
Anexo II - Mapa de pessoal
(a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º)
(quadro a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1999)
(ver quadro no documento original)
Carreiras residuais
(quadro a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1999)
(ver quadro no documento original)
Anexo - Mapa de pessoal
Mapa de pessoal
Grupo profissionalCarreiraHorário
(H)
Graus de desenvolvimento e bases de remuneração
654321
1Assessor/aH(1)---282930
Técnico/a superior35202223242526
Oficial da marinha mercante I40------
2Técnico/aH(2)182021222325
Oficial da marinha mercante II40------
3Enfermeiro/a35---181920
4Mestre de tráfego local40--16171819
Operador/a de gruas flutuantes40--15171819
Motorista marítimo I40-----19
Motorista marítimo II40----18-
Motorista marítimo III40-151617--
Técnico/a de eletrónica35---141618
Programador/a35--14151618
Desenhador/a35-1213141618
Fiscal técnico/a de obras e apetrechamento portuários40------
Operador/a de computador35------
Operador/a de radar e telecomunicações40------
Tesoureiro/a35------
Topógrafo/a35------
Técnico/a de apoio informático35101214161819
5AOperador/a de equipamento portuário40101112131618
Agente de exploração40------
Caldeireiro/a4081012141618
Canalizador/a40------
Carpinteiro/a40------
Eletricista40------
Estucador/a40------
Ferreiro/a-forjador/a40------
Fiel de depósito40------
Mecânico/a40------
Pedreiro/a40------
Pintor/a40------
Serralheiro/a civil40------
Serralheiro/a mecânico/a40------
Soldador/a40------
Técnico/a administrativo/a35------
Técnico/a auxiliar40------
Torneiro/a mecânico/a40------
5BAjudante de motorista marítimo40-910121416
Marinheiro/a40------
Lubrificador/a40-910121316
Operador/a de cais40------
Calceteiro/a4081011131416
Motorista de pesados4081011121415
Operador/a de offset e reprografia40-810111214
6Motorista de ligeiros40-79101113
Auxiliar de serviços40679101113
Cantoneiro/a de limpeza40------
Guarda portuário/a40------
Telefonista-rececionista35------
Auxiliar de limpeza40-457810
H - duração normal do trabalho semanal.
H(1) - trinta e cinco horas para os/as assessores/as provenientes da carreira de técnico/a superior e quarenta horas para os/as assessores/as provenientes da carreira de oficial da marinha mercante I.
H(2) - trinta e cinco horas, com exceção dos/as técnicos/as que trabalham na área de segurança, que é de quarenta horas.
Carreiras residuais
Grupo profissionalCarreiraHorário
(H)
Graus de desenvolvimento e bases de remuneração
654321
3Adjunto/a de exploração40---181920
Adjunto/a técnico/a40------
Assistente administrativo/a35------
4Operador/a de sistema35-1315161718
5ACozinheiro/a40-1012141517
Agente de vias portuárias40101213141618
Encarregado/a de eletricista40------
Fundidor/a40------
5BVigia telefonista40---121417
Fiel de armazém40-810111213
6Empregado/a de cantina, bar e caixa40-79101113
Ajudante de manobrador/a motorizado de tráfego40-6891012
Jardineiro/a40------
H - duração normal do trabalho semanal.
Anexo III - Descrição de funções
(a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 3.º)
Anexo - Descrição de funções (Carreiras residuais)
Anexo IV - Condições de progressão na carreira
(a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º)
(ver quadro no documento original)
Anexo - Condições de progressão na carreira (residual)
(ver quadro no documento original)
Anexo V - Integração de pessoal auxiliar de pilotagem
(ver quadro no documento original)