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PortariaEm vigor

Portaria n.º 1102-E/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 22/11/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 25 em 22/11/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 5.ºRevogado

Arrasto de fundo

1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.
2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.
3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos
«patins»
).
4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto, normalmente de grandes dimensões, em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.
Artigo 7.ºRevogado

Classes de malhagens

1 - Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto de fundo, excepto nas seguintes condições:
a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo ao presente Regulamento;
b) A composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo ao presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida.
2 - As percentagens referidas no anexo ao presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87, de 1 de Abril.
3 - A triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
5 - O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.
Artigo 8.ºRevogado

Áreas de exercício da pesca

1 - Com excepção da ganchorra e do arrasto de vara, a pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa.
2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
Artigo 10.ºRevogado

Licenciamento

As embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.

Capítulo II - Pesca com ganchorra

Artigo 13.ºRevogado

Contingentes

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b) Máximos de captura autorizados;
c) Interdição de captura de certas espécies;
d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros condicionalismos específicos.
2 - Até à publicação de novas portarias, nos termos do número anterior, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 386/2000, de 28 de Junho, 99/2000, de 23 de Fevereiro, e 194-A/2000, de 3 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 737/2000, de 7 de Setembro.
Artigo 14.ºRevogado

Outras artes autorizadas

A utilização de quaisquer outras artes de pesca pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só é permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.
Artigo 15.ºRevogado

Limites operacionais

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência.
Artigo 16.ºRevogado

Características da ganchorra de mão

1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:
a) Largura máxima - 60 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
d) Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm;
e) Os dentes referidos na alíneas c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.
2 - Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.
3 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
a) Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;
b) Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;
c) Rede - malhagem mínima de 30 mm.
4 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.
5 - O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.
6 - A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.ºRevogado

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm, quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e amêijola;
b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica, ou de patins no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 - Quando dotada de grelha, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm, sendo proibida a fixação de quaisquer dispositivos que lhe reduza a dimensão.
5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 60 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.
6 - Em alternativa ao saco de rede, referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras metálicas paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento máximo - 125 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Largura máxima - 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - 3 para a parte anterior e 2 para a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
f) O espaçamento mínimo entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão.
Artigo 19.ºRevogado

Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra

1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a) Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
b) Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
c) Zona Sul - 73,5 kW.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 20.ºRevogado

Número de ganchorras por embarcação

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de bocas de ganchorra permitidas a bordo é de três, não podendo ser mantidas a bordo mais de quatro sacos ou grelhas de retenção, de dois dos tipos referidos no n.º 5 e alínea f) do n.º 6 do artigo 17.º
Artigo 21.ºRevogado

Interdição do exercício da pesca

O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano.

Capítulo III - Arrasto de vara

Artigo 23.ºRevogado

Espécies alvo

A pesca com arte de arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de camarões (Palaemon spp.) e pilado (Polybius henslowi).
Artigo 24.ºRevogado

Caracterização da arte

A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
a) Comprimento máximo da vara - 7 m;
b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,5 m;
c) Classe de malhagem - 20 mm a 31 mm.
Artigo 26.ºRevogado

Zonas de operação

1 - A pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz até à distância de 2 milhas da costa.
2 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
Artigo 27.ºRevogado

Período hábil de pesca

A pesca dirigida ao camarão e ao pilado só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
Artigo 28.ºRevogado

Licenciamento

Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara dirigido ao camarão e pilado as embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou «sombreira».
Artigo 29.ºRevogado

Proibição de outras artes de pesca

Durante uma mesma viagem as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão e pilado não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Artigo 30.ºRevogado

Disposições transitórias

As embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma utilizem redes de arrasto de vara com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a cumprirem o disposto no artigo referido.

Anexo - Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas