Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 07/04/2008.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 1102-E/2000

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22-A em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 07/04/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 5.ºRevogado

Arrasto de fundo

1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.
2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.
3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos
«patins»
).
4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.

Classes de malhagens

1 - Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas seguintes condições:
a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo ao presente Regulamento;
b) A composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo ao presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida.
2 - As percentagens referidas no anexo ao presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87</`�, de 1 de Abril.
3 - A triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
5 - O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.
Artigo 8.ºRevogado

Áreas de exercício da pesca

1 - A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a) Da ganchorra;
b) Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.
2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
3 - Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à costa.

Licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.
2 - Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento.
3 - As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 - As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.

Capítulo II - Pesca com ganchorra

Artigo 13.ºRevogado

Contingentes

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b) Máximos de captura autorizados;
c) Interdição de captura de certas espécies;
d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros condicionalismos específicos.
2 - (revogado.)

Outras artes autorizadas

A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida, desde que observadas as seguintes condições:
a) Não podem transportar a bordo ou operar, em simultâneo, com a arte de ganchorra e quaisquer outras artes;
b) Não podem transportar a bordo, em simultâneo, o produto da pesca com arte de ganchorra (bivalves) e o produto da pesca com outras artes de pesca;
c) Os armadores ou mestres das embarcações devem notificar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e a capitania do porto de registo, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, relativamente ao período em que tencionam operar com outras artes que não a ganchorra;
d) O período referido no número anterior nunca poderá ser inferior a 30 dias.
Artigo 15.ºRevogado

Limites operacionais

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias limítrofes.
Artigo 16.ºRevogado

Características da ganchorra de mão

1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:
a) Largura máxima - 60 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
d) Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm;
e) Os dentes referidos na alíneas c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.
2 - Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.
3 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
a) Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;
b) Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;
c) Rede - malhagem mínima de 25 mm.
4 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.
5 - O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.
6 - A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm, quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e amêijola;
b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm.
d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica, ou de patins no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.
6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento máximo - 125 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Largura máxima - 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - 3 para a parte anterior e 2 para a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
f) O espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha, não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.
Artigo 19.ºRevogado

Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra

1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a) Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
b) Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
c) Zona Sul - 73,5 kW.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.
Artigo 20.ºRevogado

Número de ganchorras por embarcação

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 - (revogado.)

Interdição do exercício da pesca

1 - O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
2 - O período fixado no número anterior pode ser modificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou factores de ordem sócio-económica.
3 - No período previsto no n.º 1 é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha, por pescador devidamente licenciado para a utilização de ganchorra de mão.

Capítulo III - Arrasto de vara

Âmbito e espécies alvo

A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii).
Artigo 24.ºRevogado

Caracterização da arte

A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
a) Comprimento máximo da vara - 7 m;
b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,65 m;
c) (Revogado.)

Área de actuação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca com arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
Artigo 27.ºRevogado

Período hábil de pesca

1 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
2 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem 32 mm a 54 mm só pode ser exercida de 1 de Julho a 31 de Maio.
Artigo 28.ºRevogado

Licenciamento

Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar 'sombreira'.
Artigo 29.ºRevogado

Proibição de outras artes de pesca

Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Artigo 30.ºRevogado

Disposições transitórias

1 - As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
3 - As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado, caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.

Anexo - Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas