Capítulo I - Remuneração da produção em cogeração
Objeto
A presente portaria estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto.
Tarifa de referência
a)Para instalações que utilizem como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos (GPL) ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:
i)P (igual ou menor que) 10 MW: (euro) 89,89/MWh;
ii)10 MW (menor que) P (igual ou menor que) 20 MW: (euro) 80,44/MWh;
iii)20 MW (menor que) P (igual ou menor que) 50 MW: (euro) 70,33/MWh;
iv)50 MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 63,95/MWh;
b)Para instalações que utilizem como combustível o fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:
c)Para instalações de cogeração renovável, o valor da Tref é o seguinte:
Atualização da tarifa de referência
1 -A tarifa de referência é atualizada trimestralmente, em função da variação ocorrida nos indicadores a seguir enunciados e nos termos estabelecidos nas fórmulas constantes do anexo à presente portaria:
a)O preço do Crude Oil Brent, publicado pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government e divulgado periodicamente no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b)A taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos da América, publicada pelo Banco de Portugal;
c)O índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 -Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG e publicitados no sítio na Internet dessa Direção-Geral, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.
Ajustamento da tarifa de referência por modulação tarifária
a)A tarifa de referência aplicável durante as horas cheias e de ponta do tarifário geral em ciclo semanal será Tref(índice mpc)= 1,10 x Tref(índice m);
b)A tarifa de referência aplicável durante as horas de vazio e super vazio do tarifário geral em ciclo semanal será Tref(índice mvs)= 0,87 x Tref(índice m).
Prémio de eficiência
1 -O prémio de eficiência a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula, expressa em euros:
PE(índice m) = PC x PEP/(1 - PEP) x EEPL(índice m) x K x (EP/EE)
2 -Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:
a)PE(índice m) é o valor do prémio de eficiência no mês m;
b)PC é o custo de referência para valorização da poupança de energia primária e assume o valor de (euro) 28,71/MWh;
c)PEP é a poupança certificada na garantia ou certificado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garantias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, em vigor na instalação de cogeração e expressa em percentagem;
d)EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora;
e)K é o fator adimensional que distingue o PE(índice m) de acordo com o grau de poupança de energia primária pela instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores:
f)EP/EE é a relação entre a energia primária consumida na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando-se, enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes seguintes:
3 -O prémio de eficiência apurado nos termos da fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:
(ver documento original)
4 -A não instalação ou o não funcionamento e calibração dos contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B impossibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, consequentemente, a sua atribuição e pagamento.
Prémio de energia renovável
1 -O prémio de energia renovável a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é expresso em euros e é determinado mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:
PR(índice m) = Tref(índice m) x R x CR/C x EEPL(índice m)
2 -Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:
a)PR(índice m) é o valor do prémio de energia renovável no mês m;
b)Tref(índice m) é a tarifa de referência aplicável no mês m;
d)CR/C é a fração de combustíveis renováveis consumidos na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m, tal como certificada pela EEGO;
e)EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora.
Prémio de participação no mercado
O valor de referência do prémio de participação no mercado (PM(índice m)) previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º e aplicável à produção em cogeração na modalidade geral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é de 50 % do valor da tarifa de referência definido no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes da presente portaria.
Valores limite superior e inferior do prémio de participação no mercado
Os valores limite superior e inferior da soma do preço do mercado diário do operador do mercado ibérico - pólo espanhol (OMIE) e do prémio de participação de mercado são, em cada hora, de 1,3 e 0,8, respetivamente, do valor da Tref definida no artigo 2.º da presente portaria, para todas as instalações de cogeração.
Valor do prémio de participação de mercado
a)Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado estiver compreendido entre os valores limite superior e inferior definidos no artigo 8.º, o valor do prémio de participação de mercado a receber será o valor de referência do prémio de participação no mercado estabelecido no artigo 7.º da presente portaria;
b)Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado for inferior ou igual ao limite inferior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber corresponderá à diferença entre o limite inferior e o preço do mercado diário do OMIE nessa hora;
c)Se o valor do preço do mercado diário do OMIE for superior ou igual ao limite superior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber nessa hora será igual a 0;
d)Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado for superior ao limite superior definido no artigo anterior, mas se o valor do preço do mercado diário do OMIE for inferior ao limite superior atrás definido, o valor do prémio de participação de mercado a receber corresponderá à diferença entre o limite superior e o preço do mercado diário do OMIE nessa hora.
Remuneração durante o período de prorrogação
1 -Durante o período de prorrogação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, mantém-se a remuneração aplicável em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, com exceção da tarifa de referência prevista nos artigos 2.º a 4.º, que passa a ser determinada nos termos seguintes:
a)A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada inferior ou igual a 20 MWe é depreciada sucessivamente em 1 % em cada período de 12 meses em que é aplicada;
b)A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada superior a 20 MWe é multiplicada pelo fator 0,83.
2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve requerer à DGEG a prorrogação do prazo de aplicação do regime remuneratório, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data do termo do prazo de 120 meses estabelecido no referido artigo 5.º, dando conhecimento do referido requerimento à EEGO e ao comercializador de último recurso (CUR).
3 -A EEGO procede à auditoria da cogeração, nos termos do artigo 12.º da presente portaria.
Capítulo II - Transição das cogerações existentes para o novo regime remuneratório
Comunicação do CUR
1 -Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no artigo anterior para o período de prorrogação.
2 -A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria.
3 -A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com conhecimento à EEGO e à DGEG.
Auditoria para certificação da poupança de energia primária
1 -A EEGO procede à auditoria da cogeração e conclui o respetivo relatório, no prazo máximo de quatro meses contados, conforme o caso:
a)Da data da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b)Da data em que a EEGO for informada pelo CUR da opção do cogerador pelo novo regime remuneratório, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março; ou
c)Da data em que a EEGO for informada da apresentação, pelo cogerador, do pedido de prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da presente portaria.
2 -A EEGO informa o cogerador, por meios eletrónicos, com a antecedência mínima de três dias, da data da realização da auditoria.
3 -A EEGO apresenta o relatório da auditoria ao cogerador, ao CUR e à DGEG, por meios eletrónicos.
4 -O relatório da auditoria deve concluir se a cogeração cumpre ou não os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.
5 -Quando a instalação de cogeração cumpra os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o relatório procede ainda à sua classificação para efeitos do referido artigo, bem como à emissão da garantia de origem e do certificado de origem previstos nos artigos 21.º e 22.º do referido diploma, respetivamente.
Transição para o novo regime remuneratório
1 -No que respeita às instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório opera:
a)Para instalações de cogeração de potência instalada superior a 20 MW: a partir do início do mês seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório;
b)Para instalações de cogeração de potência instalada inferior ou igual a 20 MW: a partir do início do trimestre seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do trimestre seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório.
2 -Nos casos de cogeradores que tenham exercido a opção de mudança de regime remuneratório, em conformidade com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório efetiva-se a partir do início do mês seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data da comunicação da opção, se o último relatório de auditoria tiver sido elaborado há menos de um ano.
3 -A aplicação do novo regime remuneratório às instalações de cogeração previstas nos números anteriores vigora pelo período seguinte:
4 -As instalações de cogeração que transitem para o novo regime remuneratório nos termos deste artigo e que não tenham optado pela modulação tarifária no regime anterior podem exercer essa opção aquando da transição.
Capítulo III - Disposições transitórias e finais
Cogerações existentes
a)A comunicação referida no artigo 11.º é efetuada nos 30 dias seguintes ao da data da entrada em vigor da presente portaria;
b)A auditoria prevista no artigo 12.º deve ser realizada no prazo máximo de dois meses.
Programa previsional
1 -Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve remeter ao gestor da rede elétrica de serviço público (RESP) envolvida e ou à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), bem como ao CUR, com uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um determinado dia e de acordo com o formulário disponibilizado por este último, o regime de produção de energia elétrica que prevê injetar na RESP nesse dia, adiante designado por programa previsional.
2 -O programa previsional referido no número anterior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que respeita o referido programa previsional.
3 -O cogerador deve comunicar de forma célere e expedita, até doze horas antes do início do dia a que respeita o programa previsional, todas as alterações ocorridas após a apresentação do referido programa previsional.
4 -Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da DGEG pode ajustar, por despacho, os limites horários previstos nos números anteriores para a comunicação do programa previsional, em função das alterações que possam vir a ocorrer no funcionamento das plataformas de mercado.
5 -O programa previsional referido nos números anteriores é estabelecido em bases horárias.
6 -A não apresentação pelo cogerador do programa previsional referido nos números anteriores determina o pagamento da energia eventualmente produzida no dia em causa aos preços do OMIE.
Plataforma eletrónica da EEGO
1 -A EEGO disponibiliza uma plataforma eletrónica de interação com os cogeradores, CUR e DGEG, através da qual são processadas a inscrição do cogerador e as comunicações entre os intervenientes na referida plataforma e publicados os despachos previstos nos artigos 3.º e 15.º
Inscrição do cogerador na EEGO
1 -O cogerador deve inscrever-se na plataforma eletrónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração.
2 -No caso de instalações de cogeração já tituladas por licença de exploração à data da entrada em vigor da presente portaria, a inscrição referida no número anterior deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior.
3 -No caso de instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade tenha cessado, nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, antes da entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias.
Dedução de custos
1 -Do valor da remuneração mensal das instalações de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante proposta daquela entidade.
2 -Os valores deduzidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues mensalmente à EEGO.
3 -Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homologação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.
Contadores e equipamentos de medição
Todas as instalações de cogeração devem ter instalados os contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico a aprovar por despacho do diretor-geral da DGEG.
Avaliação
O impacto da aplicação da presente portaria será objeto de avaliação por parte da DGEG, com periodicidade bianual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se referem os artigos 2.º e 3.º)