1 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
2 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através dos parâmetros de avaliação curricular previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação decrescente das suas classificações, dentro de cada área de estágio publicitadas no sítio do PEPAC-MNE.
3 - No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.
4 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a proposta de classificação final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada área de estágio, de acordo com o critério definido no artigo 10.º.
5 - Os candidatos são notificados da proposta de classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Finda a audiência prévia dos interessados, é publicada a classificação final, sendo os candidatos notificados da mesma.
7 - A notificação referida no número anterior deve conter ainda, para os candidatos classificados em posição elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - A proposta de estágio contém:
a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;
b) A indicação do local de realização do estágio;
c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º
9 - A resposta à proposta de estágio referida nos números anteriores é enviada on-line, no prazo máximo de dois dias úteis.
10 - A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC-MNE.
11 - Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio.
12 - O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final.
13 - As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias antes da data de início dos estágios fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
14 - Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, no termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados.
15 - Para efeitos do disposto no presente artigo, todas as notificações aos candidatos são efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º.
16 - As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição.