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Versão histórica — texto em vigor a 28/12/2012.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 426/2012

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Âmbito de aplicação

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, diploma que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, estabelecendo:
a) O valor da taxa de coordenação e controlo dos vinhos e produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
b) O valor da taxa de promoção sobre o vinho e os produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras;
d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
e) O sistema de pagamento das taxas por autoliquidação.

Incidência das taxas

1 -As taxas de coordenação e controlo e de promoção a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior aplicam-se aos seguintes produtos vínicos:
a)Vinhos incluindo vinhos licorosos, frisantes, sem álcool, parcialmente desalcoolizados, biológicos, provenientes de uvas passas, de uvas sobreamadurecidas e bebidas aromatizadas;
b)Vinhos espumantes e espumantes gaseificados;
c)Aguardentes de vinho, aguardentes bagaceiras e outras bebidas espirituosas vínicas;
d)Vinagres de vinho.
2 -Estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo referida na alínea a) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
3 -Estão sujeitos à taxa de promoção referida na alínea b) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Valor das taxas de produtos que não se encontram pré-embalados

1 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de coordenação e controlo para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:
a)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
b)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
c)0,003375 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e em 0,0042(euro) / litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de promoção para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:

Valor das taxas dos produtos pré-embalados

O valor das taxas de coordenação e controlo e de promoção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem pré-embalados, rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, são definidos em função da capacidade do recipiente e constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Receita das entidades certificadoras

Constitui receita das entidades certificadoras 20% do produto da taxa de coordenação e controlo como contrapartida pela cobrança das taxas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Cobrança de taxas pelas entidades certificadoras

1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, a entidade certificadora deve remeter ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na data da transferência do produto das taxas, a lista das entidades pagadoras, respetivas importâncias pagas, quantidades certificadas de cada um dos produtos, bem como a referência dos selos utilizados.
2 -A forma de envio e de prestação da informação prevista no número anterior é definida por despacho do presidente do conselho diretivo do IVV, I. P.

Modelo e modo de aposição dos selos

1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:
a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;
b) Indicação do diploma legal que criou as respetivas taxas;
c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfa-numérica;
d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem.
2 - Os selos a que se refere o número anterior devem ser apostos na respetiva embalagem em local visível.
3 - Os selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, são autocolantes e o seu modelo e grafismo são definidos pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.
4 - As taxas de coordenação e controlo e de promoção e à taxa de certificação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, acresce o custo dos selos fornecidos, cujo valor é fixado, respetivamente, pelo IVV, I. P., e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos efetivos de impressão.
5 - Os selos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, constituem comprovativo:
a) Da certificação do produto;
b) Do pagamento do respetivo serviço;
c) Do pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção.

Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável

1 - O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, não certificados e pré-embalados, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
2 - O sistema de pagamento por autoliquidação é aplicável aos agentes económicos para o efeito reconhecidos e que, cumulativamente:
a) Tenham requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação;
b) Possuam contabilidade organizada e em dia;
c) Possuam os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia;
d) Estejam devidamente inscritos no IVV, I. P., para o exercício de atividade;
e) Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do sector vitivinícola.
3 - Não são abrangidos pelo sistema de autoliquidação previsto no presente artigo:
a) Os vinhos e os produtos vínicos certificados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
b) As aguardentes e bebidas espirituosas preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos da legislação aplicável.
4 - O reconhecimento pelo IVV, I. P., da capacidade do agente económico para beneficiar do sistema de autoliquidação é aplicável à totalidade dos seus produtos pré-embalado, sendo concedido pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação em contrário, efetuada com uma antecedência de 60 dias.
5 - Enquanto o agente económico beneficiar do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação previsto no presente artigo fica obrigado à inclusão, na rotulagem dos seus produtos, de um símbolo gráfico a definir pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.
6 - Nas embalagens de vinhos e produtos vínicos certificados provenientes da União Europeia não é obrigatória a impressão do símbolo gráfico referido no número anterior.

Autoliquidação da taxa incidente sobre outros produtos embalados

O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo. 2.º, não certificados, incluindo os aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa do previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Pagamento

1 -O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção efetuados através do sistema de autoliquidação, previsto nos artigos 8.º e 9.º, é realizado até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível.
2 -O pagamento é realizado com a entrega, ao IVV, I. P., de uma declaração mensal de autoliquidação, acompanhada de uma listagem das faturas, guias de remessa e outros documentos, e ainda do meio de pagamento correspondente ao produto das taxas apurado no período em referência.
3 -A forma de envio e de prestação da informação prevista no número anterior é definida por despacho do presidente do conselho diretivo do IVV, I. P.

Deveres do agente económico no sistema de autoliquidação

Os agentes económicos reconhecidos pelo IVV, I. P., para utilização do sistema de autoliquidação previsto no artigo 9.º, ficam obrigados a:
a) Entregar a existência de quaisquer tipos de selos emitidos pelo IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a data de início do sistema de autoliquidação;
b) Utilizar o sistema de autoliquidação nos produtos abrangidos pela presente portaria, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º.

Suspensão e revogação do reconhecimento

Sem prejuízo do disposto no Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o incumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º determina:
a) A suspensão do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação por períodos não inferiores a um ano;
b) A revogação, pelo IVV, I. P., do acordo de autoliquidação.

Ações de controlo

O IVV, I. P., realiza ações de controlo para avaliar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devendo, nomeadamente, verificar a conformidade:
a) Dos registos existentes nas entidades certificadoras com as regras estabelecidas pelo citado Decreto-Lei;
b) Dos registos contabilísticos e das existências nos agentes económicos com os elementos fornecidos através da declaração mensal de autoliquidação.

Disposição transitória

Os selos e rótulos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até ao seu escoamento, desde que cumpram as disposições legais aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria.

Norma revogatória

São revogados:
a) A Portaria n.º 383/97, de 12 de junho;
b) A Portaria n.º 1096/97, de 3 de novembro;
c) A Portaria n.º 209/98, de 28 de março;
d) A Portaria n.º 366/99, de 19 de maio;
e) O n.º 3 da Portaria n.º 1428/2001, de 15 de dezembro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Anexo - (a que se refere o artigo 4.º)