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Portaria n.º 794/2007

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Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música, nas variantes de:
a) Composição, Direcção Coral e Formação Musical, nos ramos de:
i) Composição;
ii) Direcção Coral e Formação Musical;
b) Execução, nos ramos de:
i) Canto;
ii) Cordas Dedilhadas;
iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;
iv) Música Antiga;
v) Órgão;
vi) Piano;
ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência de cada uma das variantes faz-se através das seguintes provas:
a) Prova específica;
b) Prova de conhecimentos gerais de música.

Prova específica

1 -A prova específica destina-se a avaliar a competência técnica, as qualidades interpretativas e criativas e o modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua relação entre expressão e cultura musicais no domínio da variante/ramo a que concorrem.
2 -Os domínios concretos sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º
3 -O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Prova de conhecimentos gerais de música

1 - A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:
a) Prova de formação auditiva;
b) Prova de análise musical e história da música.
2 - A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos candidatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.
3 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º
4 - O resultado de cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
5 - A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Vagas

A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro.

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número de bilhete de identidade e entidade emissora;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

Indeferimento liminar

1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a)Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b)Sejam apresentados fora de prazo;
c)Não estejam acompanhados da documentação neces-sária à sua completa instrução;
d)Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pela presente portaria.
2 -O indeferimento liminar é da competência do director da Escola.

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o director procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:
a) Os domínios sobre que incidem as provas específica e de conhecimentos gerais de música;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das referidas provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º

Selecção

A selecção dos candidatos é realizada com base:
a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;
b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 5;
c) Na prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 8.

Seriação

1 -A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura.
2 -A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão: 0,9 x Pe + 0,1 x Ha em que: Pe = classificação final da prova específica; Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de uma variante/ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do director da Escola.

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguin-tes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e as suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao director da Escola.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Escola.