São aditados ao Regimento da Assembleia da República os artigos 2.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 38.º-A, 46.º-A, 58.º-A, 94.º-A, 100.º-A, 100.º-B, 128.º-A, 131.º-A, 149.º-A, 154.º-A, 211.º-A, 211.º-B, 213.º-A, 224.º-A e 224.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Termo de posse
- 1 -Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição.
- 2 -O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse após a primeira reunião plenária na qual participem.
- 4 -O termo de posse é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e pelos dois Secretários da Mesa que este indicar.
- 5 -A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a legislatura, a data do início de funções, o círculo eleitoral e o partido pelo qual foi eleito, conforme modelo a aprovar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 33.º-A
Grupos de trabalho
- 1 -Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:
- a)Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
- b)Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
- c)Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.
- 2 -Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.
- 3 -Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva comissão.
- 4 -As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º
- 5 -Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
- 6 -Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.
- 7 -Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º
Artigo 33.º-B
Relatores
- 1 -As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
- 2 -A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
- 3 -A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.
- 4 -A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º
- 5 -Caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.
- 6 -O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
Artigo 38.º-A
Funcionamento das comissões parlamentares eventuais
- 1 -Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no Regimento, aplicam-se subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares permanentes.
- 2 -Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos grupos parlamentares.
- 3 -Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de partidos os limites definidos no artigo 30.º
Artigo 46.º-A
Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais
- 1 -Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
- 2 -Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 3 -Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada grupo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de amizade.
- 4 -A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.
Artigo 58.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
- 1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.
- 2 -Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os meios tecnológicos necessários.
Artigo 94.º-A
Votação à distância e votação antecipada
- 1 -Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física do Deputado na sala das sessões, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido antecipadamente, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar que o voto seja exercido remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.
- 2 -Quando se tratar de votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é chamado nominalmente pela Mesa para indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem expressos com recurso ao sistema eletrónico.
- 3 -No caso de votações para eleições, verificando-se a primeira parte do n.º 1, desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as listas candidatas, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar a realização de votação antecipada por escrutínio secreto.
- 4 -No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República, o Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul, onde coloca o envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do voto.
Artigo 100.º-A
Adiamentos
- 1 -Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
- a)Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
- b)Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
- 2 -Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.
Artigo 100.º-B
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
Artigo 128.º-A
Processo de urgência
- 1 -Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
- 2 -A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, devendo conter uma proposta de organização do processo legislativo.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República submete à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação da tramitação a aplicar, designadamente:
- a)A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;
- b)A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;
- c)A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e votação na especialidade;
- d)O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;
- e)A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo;
- f)A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.
- 4 -Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º
- 5 -Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2:
- a)O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;
- b)O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial urgência.
Artigo 131.º-A
Avaliação prévia de impacto
Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.
Artigo 149.º-A
Declaração de voto em caso de rejeição
- 1 -Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º
- 2 -Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º
Artigo 154.º-A
Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas
- 1 -Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o assentimento do autor.
- 2 -Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o assentimento do autor.
Artigo 211.º-A
Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado
- 1 -O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário, tendo a duração máxima de cinco dias.
- 2 -A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 3 -As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da matéria.
- 4 -A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.
- 5 -Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo ii.
Artigo 211.º-B
Declarações de encerramento
- 1 -Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.
- 2 -Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 213.º-A
Conta Geral do Estado
- 1 -A Conta Geral do Estado é submetida pelo Governo à Assembleia da República, nos termos previstos na lei de enquadramento orçamental.
- 2 -O debate em Plenário é aberto e encerrado pelo Governo, que se faz representar pelo ministro setorialmente competente, sendo o tempo global de debate e a sua organização fixados pela Conferência de Líderes, nos termos previstos no artigo 90.º
Artigo 224.º-A
Debate com o Primeiro-Ministro
- 1 -O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados.
- 2 -A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:
- a)No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;
- b)No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.
- 3 -Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo da seguinte forma, por um ou mais Deputados:
- a)Os grupos parlamentares que dispõem de 10 ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir o seu tempo em sete intervenções;
- b)Os grupos parlamentares que dispõem de menos de 10 minutos de tempo global de debate podem dividir o seu tempo em cinco intervenções;
- c)Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.
- 4 -Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
- 5 -O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
- 6 -No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
- 7 -No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 8 -O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
- 9 -O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de 24 horas, os temas das suas intervenções.
- 10 -Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:
- a)No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
- b)No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
- c)No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;
- d)Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.
Artigo 224.º-B
Debate setorial com os ministros
- 1 -O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.
- 2 -O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.
- 3 -O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados, desenvolvida numa única ronda.
- 4 -Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.
- 5 -Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.
- 6 -O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
- 7 -Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 224.º
- 8 -O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
- 9 -O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois debates consecutivos.
- 10 -Não se realizam debates com os ministros:
- a)No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
- b)No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
- c)No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.