Alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã
Alteração do Regulamento
[...]
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos estabelecimentos comerciais
[...]
Artigo 6.º
Regime geral de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os estabelecimentos com atividade comercial de comércio de produtos alimentares e de bebidas não alcoólicas, por meio de máquinas de vending (automatizados) podem fixar o período do seu funcionamento nos termos compreendidos:
- a)Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):
Abertura: 08h
Encerramento: 22h
- b)Estabelecimentos situados fora das zonas descritas na alínea anterior (todos os dias):
Abertura: 00h
Encerramento: 24h
- 6 -Anterior n.º 5
- 7 -Anterior n.º 6
- 8 -Todos os locais de venda situados em centros comerciais, no Mercado Municipal e no Parque Municipal de Exposições ficam sujeitos ao período de abertura e de encerramento dos respetivos edifícios/recintos, salvo os estabelecimentos com comunicação para o exterior que podem ter o período de funcionamento previsto no presente Regulamento para a respetiva atividade.
- 9 -Anterior n.º 7
Artigo 7.º
Exceções ao regime geral de funcionamento
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime excecional de funcionamento
Artigo 8.º
Épocas festivas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A fixação dos períodos de funcionamento especiais previstos nos números anteriores é divulgada através da publicitação de edital.
Artigo 8.º-A
Alargamento do horário de funcionamento
- 1 -Nas situações previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º, e a requerimento do interessado, por deliberação da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites aí fixados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
[...]
Artigo 8.º-D
Restrições ao horário de funcionamento
- 1 -A Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, pode restringir os limites previstos no presente Regulamento, em casos devidamente justificados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.
- 2 -A restrição está sujeita à audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações empregadoras, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 5 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 6 -Anterior n.º 3
- 7 -Anterior n.º 4
- 8 -Anterior n.º 5
- 9 -Anterior n.º 6
[...]
Artigo 10.º
Mapa de horário de funcionamento
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
[...]
Artigo 11.º
Competência para a fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao próprio Município.
- 2 -As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de estabelecimento estabelecido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 12.º
Coimas e sanções acessórias
- 1 -[...]
- a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 2 do artigo 10.º
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, designadamente a sanção acessória de encerramento ou de redução do horário do estabelecimento, competem ao presidente da câmara municipal.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º-A
Regime transitório
Devem os titulares dos estabelecimentos comerciais, cujo mapa de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, adaptar os respetivos períodos de funcionamento previstos no artigo 6.º
Artigo 13.º
Normas supletivas e interpretação
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
[...]
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
Republicação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Lousã
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, na alínea f) do artigo 14.º e artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.
Objeto
Constitui objeto do presente Regulamento o regime de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho da Lousã.
Âmbito de aplicação
O regime jurídico constante do presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho da Lousã.
Regime de trabalho
As disposições prescritas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na Lei, em instrumento de regulamentação coletiva ou em contrato individual de trabalho no que respeita à duração semanal e diária de trabalho.
Classificação dos estabelecimentos
Regime geral de funcionamento
Abertura - 07h00
Encerramento - 01h00
Abertura - 07h00
Encerramento - 02h30
Abertura - 14h00
Encerramento - 03h00
Abertura - 14h00
Encerramento - 06h00
Abertura: 17h00
Encerramento: 24h00
Abertura: 13h00
Encerramento: 00h00
Abertura: 08h00
Encerramento: 22h00
Abertura: 00h00
Encerramento: 24h00
Exceções ao regime geral de funcionamento
(Revogado.)
Épocas festivas
Alargamento do horário de funcionamento
Requerimento
Apreciação liminar
Restrições ao horário de funcionamento
Período de tolerância, permanência e abastecimento
Mapa de horário de funcionamento
Em cada estabelecimento comercial deve estar afixado o respetivo mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.
Competência para a fiscalização
Coimas e sanções acessórias
Regime transitório
Devem os titulares dos estabelecimentos comerciais, cujo mapa de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, adotar os respetivos períodos de funcionamento previstos no artigo 6.º
Normas supletivas e interpretação
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimento de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
Entrada em vigor
As disposições constantes do presente Regulamento entram em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315319574