Alteração ao Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização das Habitações Municipais de Mafra.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Destino das habitações
A habitação arrendada destina-se exclusivamente à residência do arrendatário e dos elementos do seu agregado familiar, autorizados pelo Município de Mafra, sendo expressamente proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, total ou parcial, a cedência da casa ou o exercício de atividades comerciais ou industriais, a hospedagem ou o comodato.
Tipologia adequada das habitações a atribuir
Procedimentos e requisitos gerais de acesso
1) Todos os interessados deverão manifestar, antes da candidatura a qualquer procedimento, a sua vontade em aceder a uma habitação municipal, através de formulário de registo no sítio eletrónico institucional do Município de Mafra ou em plataforma eletrónica específica do Município.
2) Na manifestação de interesse é indispensável a entrega de documentação, elencada no formulário de registo referido no número anterior, e constante do Anexo I ao presente Regulamento, considerando-se obrigatória.
3) Se não forem entregues todos os documentos obrigatórios à instrução do processo, nos termos do número anterior, será solicitada ao requerente, a sua entrega, por escrito, num ato único, no prazo improrrogável de 10 dias úteis a contar da data da receção da comunicação.
4) Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido entregues os documentos solicitados, o processo será arquivado, não havendo lugar a registo da manifestação de interesse.
5) O registo a título de manifestação de interesse, considera-se ativo por 24 meses, contados após a data de deferimento comunicado, por escrito, ao cidadão.
6) À manifestação de interesse referida no número anterior, acresce a aceitação das normas e condições do presente Regulamento.
7) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, poderá ser dispensado o requisito da manifestação de interesse referida nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que tal dispensa conste do respetivo programa de concurso.
8) No âmbito dos procedimentos gerais de acesso previstos no presente Regulamento, os serviços municipais poderão promover uma convocatória para a realização de atendimento social e solicitar a entrega dos elementos de prova, visando o esclarecimento ou o enquadramento da situação.
9) Os procedimentos realizados no âmbito do presente Regulamento, realizam-se preferencialmente no sítio eletrónico institucional do Município de Mafra ou em plataforma eletrónica específica do Município, e todas as comunicações inerentes ao procedimento concretizam-se, preferencialmente, por meios eletrónicos.
10) As falsas declarações, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão liminar da candidatura.
Procedimentos concursais
Impedimentos
Regime Excecional
Publicitação dos concursos
Procedimentos gerais da candidatura
Pontuação das candidaturas nos procedimentos
Indeferimento de candidaturas
Desistência
Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
Celebração do Contrato
Ocupação efetiva
Cálculo do valor da renda
T = 0.067 × (RCM/IAS)
em que:
T - Taxa de esforço;
RMC - Rendimento mensal corrigido;
IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
Atualização e revisão do valor da renda
Pagamento da renda
Causas de cessação do contrato de arrendamento
Constituem causas de cessação contratual as decorrentes dos artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, ou do regime legal que lhe vier a suceder, assim como, subsidiariamente, as previstas no Código Civil, nomeadamente no artigo 1079.º, e na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Formas de cessação do contrato
No âmbito do regime legal previsto no artigo anterior e sem embargo das demais formas de cessação legalmente previstas, a vigência dos contratos de arrendamento poderá cessar por resolução tomada pela Câmara Municipal de Mafra e por denúncia do arrendatário.
Resolução pelo Município de Mafra
Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento, que tornam inexigível ao Município a manutenção da relação de arrendamento, designadamente:
Despejo
Deveres do arrendatário
Constituem deveres do arrendatário, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no contrato, no concurso que precedeu a celebração do contrato, ou que resultem da lei:
Deveres da Câmara Municipal
Constituem deveres da Câmara Municipal:
Uso das habitações
Obras e benfeitorias nos fogos
Áreas comuns
Espaços exteriores
Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
Danos nas habitações
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação de contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição da habitação nas condições iniciais.
Adequação da habitação, transferências e permutas
Sanções
Fica impedido de aceder a uma habitação ao abrigo do presente Regulamento, por um período de dois anos:
Proteção de dados pessoais
Casos omissos
Revogação
É revogado o Regulamento de Utilização das Habitações Sociais de Gestão Municipal do Município de Mafra.
Denominação
É alterada a denominação do presente Regulamento, de “Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização das Habitações Sociais Municipais de Mafra”, para “Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização das Habitações Municipais de Mafra”.
Entrada em vigor
O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos
1 - São documentos de entrega obrigatória da manifestação de interesse os seguintes:
a) Fotocópia do cartão de cidadão, acompanhada do consentimento expresso do titular ou do responsável pelas responsabilidades parentais na sua reprodução para efeitos de instrução do procedimento, ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal, de todos os elementos do agregado;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação, se aplicável;
c) Fotocópia de título válido de residência em território nacional e número de identificação fiscal, aplicável a todos os cidadãos estrangeiros;
d) Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de todos os elementos do agregado;
e) Certidão Predial da AT, de todos os elementos do agregado familiar;
f) Atestado de Incapacidade Multiúso, se aplicável;
g) Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado;
h) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar, de todos os elementos do agregado aplicáveis:
i) Certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
ii) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente/mensalmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, e/ou,
iii) Documentos comprovativos de rendimentos, correspondentes aos últimos 3 meses, e/ou,
iv) Inscrição ativa no Centro de Emprego, caso não aufira quaisquer rendimentos, e/ou,
v) Declaração indicando o valor da prestação de Rendimento Social de Inserção, se aplicável;
i) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
j) Ata do Tribunal comprovativa da titularidade das responsabilidades parentais com a indicação do valor da pensão de alimentos, se aplicável;
k) Documento (s) comprovativo(s) da condição habitacional indigna, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, na sua redação atual.
ANEXO II
Matriz de Avaliação
Variável
Categoria
Pontos
Coeficiente = 1
1 - Condição habitacional de origem (pontuar apenas um dos itens)
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
2 - Condição indigna que motiva o pedido (pontuar apenas um dos itens)
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
3 - Tempo de residência no Município de Mafra (pontuar apenas um dos itens; comprovado por documentação/informação da Autoridade Tributária e Aduaneira)
>= a 5 anos
≥ a 3 anos e < a 5 anos
≥ a 1 ano e < a 3 anos
< que 1 ano
4 - Tipo de Família (cumulativo, se aplicável)
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
A definir nas peças de cada Concurso
5 - Incapacidade
A definir nas peças de cada Concurso
6 - Condição Violência doméstica (se aplicável)
A definir nas peças de cada Concurso
7 - Índice de ocupação/sobreocupação (quando aplicável: pontuar um ponto por cada elemento a mais no agregado familiar - alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual)
Número de elementos que excedem limite de tipologia
319244023