Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados aprovado em sessão plenária do conselho geral de 17 de setembro de 2021
Objeto e Âmbito de Aplicação
Enquadramento Legal
As normas definidas no presente regulamento encontram-se estruturadas com base nas seguintes disposições normativas:
Regime Contabilístico
Sistema Informático
Receitas
Constituem receitas da OA:
Instrumentos de Gestão
A OA tem como instrumentos de gestão:
Orçamento da OA
Nos termos do EOA, o Orçamento da OA é integrado pelos orçamentos dos seguintes órgãos cuja proposta tenha sido aprovada em sede das respetivas assembleias:
Princípios Orçamentais
A elaboração e execução do Orçamento da OA e dos orçamentos dos órgãos que o integram está sujeita aos seguintes princípios:
Princípios da Anualidade e Equidade
Princípios da Universalidade e Unidade
Princípios do Equilíbrio, Estabilidade e Sustentabilidade
Princípio da Transparência
O Orçamento da OA e os orçamentos que o integram devem conter informação fidedigna, abrangente e compreensível, que permita avaliar, com fiabilidade, a posição financeira e os custos e benefícios das atividades dos órgãos.
Elaboração do Orçamento
Recursos a Empréstimos
Recursos a Aplicações Financeiras
O recurso a aplicações financeiras com qualquer componente de risco está vedado a todos os órgãos da OA.
Regras para a Execução Orçamental
Regime de Duodécimos
Regras de Alteração Orçamental
Para a realização de despesa que não esteja, parcial ou totalmente, orçamentada, o órgão competente para a autorizar, ou outro órgão com poderes delegados, tem que autorizar a transferência de verbas de rubrica, mas apenas se ficar demonstrado, mediante justificação, que a verba orçamentada para a rubrica com excedente ou já não se mostra necessária ou se prevê que não virá a ser utilizada não podendo encontrar-se de forma alguma comprometida por contrato ou instrumento equivalente.
Regras para Auxílio Financeiro do Conselho Geral
Outros Instrumentos Previsionais
Informação Financeira e Fiscal
Entidades Responsáveis pela Execução
Reconhecimento e Mensuração
Ativos Não Correntes e Não Financeiros
Provisões e Imparidades e Suas Reversões
Referencial Contabilístico Aplicável
A Ordem dos Advogados está abrangida pelo normativo contabilístico aplicável às entidades do setor não lucrativo - Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor não Lucrativo (NCRF/ESNL) do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, homologada pelo Despacho n.º 262/2015-XIX do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de julho de 2015, através do Aviso 8259/2015, de 29 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 146/2015, de 29 de julho.
Reconciliação Bancária
Gastos
A realização de despesa tem de ser efetuada pelos órgãos competentes para autorizar despesa, nos termos definidos no EOA, ou por órgãos com competências delegadas, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Imobilizado
Inventários
Cobranças de Quotas
Fundo Fixo de Caixa
Despesas e Procedimentos
Instrumentos de prestação de contas
Ajudas de Custo e Deslocações
Contas Bancárias
Contas Bancárias dos Conselhos Regionais e das Delegações
Regime Aplicável
Nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a OA está sujeita ao regime do Código dos Contratos Públicos (CCP), para o qual se remete.
Regras
Regras
Centralização de aquisições
Protocolos/Parcerias de Descontos para Associados
No exercício das suas funções enquanto Associação Pública Profissional, e para benefício dos seus Associados, os órgãos nacionais, regionais e locais da OA podem estabelecer parcerias com entidades, públicas ou privadas, no sentido de proporcionar melhores condições de acesso a bens e serviços prestados, em respeito pelos princípios previstos no CCP, com especial incidência, na legalidade, prossecução do interesse públicos (dos Associados), proporcionalidade, boa-fé, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.
Arquivo Documental
Conformidade dos Procedimentos
Lacunas e Omissões
As lacunas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Bastonário, tendo em consideração o enquadramento legal e estatutário da Ordem dos Advogados.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente após à sua aprovação em Conselho Geral.
ANEXOS
Tabela I
(ver documento original)
15 de outubro de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.
314655406