Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado em Atenas em 27 de outubro de 2004
A Organização
Objetivos e atividades
Sede
Poderes
Para prosseguir os seus objetivos e as suas atividades, a Organização deverá ter os plenos poderes de qualquer organização dotada de personalidade jurídica internacional, e designadamente os seguintes:
1) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
2) Celebrar contratos e outro tipo de acordos;
3) Empregar pessoal;
4) Estar em juízo;
5) Investir os fundos e bens da Organização;
6) Concluir acordos com Estados e outras organizações internacionais;
7) Tomar outras medidas legais necessárias para cumprir os objetivos da Organização, conforme previsto no presente Acordo e detalhadamente descrito no seu Regulamento.
Direitos, privilégios e imunidades
Relações de cooperação
Os órgãos
A organização da OEDP é composta pela Assembleia Geral (doravante denominada a «Assembleia»), pelo Conselho de Administração (doravante denominado «Conselho de Administração»), pelo Comité Executivo, pelo Conselho Científico Europeu, pelo Diretor e pelo pessoal.
A Assembleia
O Conselho de Administração
Os representantes de instituições ou programas com os quais a OEDP mantém relações de cooperação, bem como aqueles que no presente Acordo não são membros de pleno direito da Assembleia, têm assento no Conselho de Administração com voto consultivo, salvo em caso de atividades nas quais participem ativamente. Os desvios a esta regra podem ser descritos no Regulamento da Organização.
A composição detalhada do Conselho de Administração, os direitos de voto de cada membro e os procedimentos a seguir serão descritos no Regulamento da Organização.
O Comité Executivo
O Conselho Científico Europeu
O Diretor
O Pessoal
Financiamento
Auditor externo
As operações da Organização serão sujeitas a uma auditoria financeira completa realizada anualmente por auditores independentes. Os resultados de tais auditorias deverão ser facultados ao Conselho de Administração e à Assembleia.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor após a receção pelo Depositário das notificações, de três Partes no presente Acordo, de que foram cumpridas as formalidades exigidas pela respetiva legislação nacional relativamente ao presente Acordo.
Revisão
Dissolução
Denúncia
Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo e retirar-se da Assembleia mediante notificação formal ao Depositário. A denúncia produz efeitos na data indicada na notificação. Em relação às obrigações da Parte denunciante, tal denúncia produz efeitos no fim do exercício em que é notificada.
Regras de transição e outras
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Atenas, em 27 de outubro de 2004.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo da Estónia:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República da Itália:
Pelo Governo da República da Moldova:
Pelo Governo da Sérvia e Montenegro: