Aprova, para ratificação, a Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO)
Criação do ERO
Objecto do ERO
O ERO será um centro especializado em matéria de radiocomunicações, encarregado de assistir e assegurar o ERC.
Funções do ERO
1) Constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de radiocomunicações e assessorar o ERC em conformidade;
2) Preparar planos de longo prazo para a futura utilização do espectro de frequências radioeléctricas à escala europeia;
3) Assegurar a ligação com as autoridades nacionais encarregadas da gestão de frequências;
4) Coordenar acções e estabelecer directrizes para estudos de investigação;
5) Efectuar consultas sobre questões específicas ou sobre partes do espectro de frequências;
6) Assessorar o ERC ou os seus grupos de trabalho na organização de reuniões especiais de consulta;
7) Aplicar os critérios estabelecidos para a participação nas reuniões de consulta;
8) Manter actualizado um registo das acções relevantes do ERC e da efectiva aplicação das relevantes recomendações e decisões da CEPT;
10) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e a Associação Europeia de Comércio Livre.
Estatuto jurídico e privilégios
1) Celebrar contratos;
2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;
3) Intentar acções judiciais; e
4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.
Composição do ERO
O ERO é composto por um conselho e um director do Gabinete, assistido pelo pessoal.
O conselho
Funções do conselho
1) Decidir a política do ERO em matérias técnicas e administrativas;
2) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas;
3) Fixar os efectivos do pessoal do ERO;
4) Nomear o director do Gabinete e o pessoal do ERO;
5) Celebrar contratos e acordos em nome do ERO;
6) Adoptar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 15.º e 20.º; e
7) Tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ERO no âmbito da Convenção.
Votações
1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações à Convenção e aos seus anexos;
2) De, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.
Director do Gabinete e pessoal
Programa de trabalho
Será adoptado pelo conselho, com base numa proposta do ERC, o programa de trabalho do ERO para o período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ERO.
Orçamento e contabilidade
Contribuições financeiras
Partes Contratantes
Assinatura
Adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Direitos e obrigações das Partes Contratantes
Resolução de litígios
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus anexos que não possa ser resolvido pelo bons ofícios do conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.
Emendas
Depositário
Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 23 de Junho de 1993, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.
ANEXO A
25 unidades:
Alemanha.
França.
Espanha.
Itália.
Reino Unido.
15 unidades:
Suíça.
10 unidades:
Áustria.
Bélgica.
Dinamarca.
Finlândia.
Grécia.
Holanda.
Luxemburgo.
Noruega.
Portugal.
Suécia.
Turquia.
5 unidades:
Irlanda.
1 unidade:
Albânia.
Bulgária.
República Checa.
Chipre.
Cidade do Vaticano.
Croácia.
Eslovénia.
Hungria.
Islândia.
Listenstaina.
Lituânia.
Malta.
Moldávia.
Mónaco.
Polónia.
Roménia.
São Marinho.
ANEXO B
Procedimento de arbitragem