Aprovação, para ratificação, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa
Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:
1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;
2) Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;
3) Os sítios: obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.
Identificação dos bens a proteger
A fim de identificar com precisão os monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios susceptíveis de serem protegidos, as Partes comprometem-se a manter o respectivo inventário e, em caso de ameaça dos referidos bens, a preparar, com a possível brevidade, documentação adequada.
Processos legais de protecção
As Partes comprometem-se:
1) A implementar um regime legal de protecção do património arquitectónico;
2) A assegurar, no âmbito desse regime e de acordo com modalidades próprias de cada Estado ou região, a protecção dos monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios.
As Partes comprometem-se:
1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;
2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:
De demolição de edifícios;
De construção de novos edifícios;
De alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;
As Partes comprometem-se a não permitir a remoção, total ou parcial, de um monumento protegido, salvo na hipótese de a protecção física desse monumento o exigir de forma imperativa. Em tal caso, a autoridade competente toma as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.
Medidas complementares
As Partes comprometem-se a:
1) Prever, em função das competências nacionais, regionais e locais, e dentro dos limites dos orçamentos disponíveis, um apoio financeiro dos poderes públicos às obras de manutenção e restauro do património cultural situado no respectivo território;
2) Recorrer, se necessário, a medidas fiscais susceptíveis de facilitar a conservação desse património;
3) Apoiar as iniciativas privadas no domínio da manutenção e restauro desse património.
Nas áreas circundantes dos monumentos, no interior dos conjuntos arquitectónicos e dos sítios, as Partes comprometem-se a adoptar medidas que visem melhorar a qualidade do ambiente.
As Partes comprometem-se, a fim de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico:
1) A apoiar a investigação científica, com vista a identificar e a analisar os efeitos nocivos da poluição e a definir os meios de deduzir ou eliminar tais efeitos;
2) A tomar em consideração os problemas específicos da conservação do património arquitectónico, na formulação de políticas de luta contra a poluição.
Sanções
As Partes comprometem-se, no âmbito dos respectivos poderes, a garantir que as infracções à legislação de protecção do património arquitectónico sejam objecto das medidas adequadas e suficientes por parte da autoridade competente. Tais medidas podem implicar, se necessário, a obrigação de os autores demolirem um edifício novo, construído de modo irregular, ou de reporem o bem protegido no seu estado anterior.
Políticas de conservação
As Partes comprometem-se a adoptar políticas da conservação integrada que:
1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;
2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;
3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das políticas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;
4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios, cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.º, n.º 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural, ou da qualidade de vida;
5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.
As Partes comprometem-se a promover, respeitando as características arquitectónica e histórica do património:
Sem prejuízo de reconhecerem o interesse em permitir a visita, por parte do público, dos bens protegidos, as Partes comprometem-se a garantir que as consequências de tal abertura ao público, nomeadamente as adaptações de estrutura para isso necessárias, não prejudiquem as características arquitectónicas e históricas desses bens e do respectivo meio ambiente.
Com vista a facilitar a execução de tais políticas, as Partes comprometem-se a desenvolver, no contexto próprio da sua organização política e administrativa, a cooperação efectiva, aos diversos níveis, dos serviços responsáveis pela conservação, acção cultural, meio ambiente e ordenamento do território.
Participação e associações
Em ordem a secundar a acção dos poderes públicos em benefício do conhecimento, protecção, restauro, manutenção, gestão e promoção do património arquitectónico, as Partes comprometem-se:
1) A criar, nas diversas fases do processo de decisão, estruturas de informação, consulta e colaboração entre o Estado, as autoridades locais, as instituições e associações culturais e o público;
2) A incentivar o desenvolvimento do mecenato e das associações com fins não lucrativos, que actuam nesta área.
Informação e formação
As Partes comprometem-se:
1) A valorizar a conservação do património arquitectónico junto da opinião pública, quer como elemento de identidade cultural, quer como fonte de inspiração e de criatividade das gerações presentes e futuras;
2) A promover, nesse sentido, políticas de informação e de sensibilização, nomeadamente com auxílio de técnicas modernas de difusão e de promoção, tendo, especificamente, como objectivo:
As Partes comprometem-se a promover a formação das diversas profissões e ofícios com intervenção na conservação do património arquitectónico.
Coordenação europeia das políticas de conservação
As Partes comprometem-se a trocar informações sobre as respectivas políticas de conservação no que respeita:
1) Aos métodos a adoptar em matéria de inventário, protecção e conservação de bens, atendendo à evolução histórica e ao aumento progressivo do património arquitectónico;
2) Aos meios de conciliar da melhor forma o imperativo de protecção do património arquitectónico e as necessidades actuais da vida económica, social e cultural;
3) Às possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, no domínio da identificação e registo, da luta contra a degradação de materiais, da investigação científica, das obras de restauro e das formas de gestão e promoção do património arquitectónico;
4) Aos meios de promover a criação arquitectónica, como forma de assegurarem a contribuição da nossa época para o património da Europa.
As Partes comprometem-se a conceder-se, sempre que necessário, uma assistência técnica recíproca, sob a forma de troca de experiências e de peritos, no domínio da conservação do património arquitectónico.
As Partes comprometem-se a promover, no âmbito das legislações nacionais pertinentes ou dos acordos internacionais pelos quais se encontrem vinculadas, as trocas europeias de especialistas em matéria de conservação do património arquitectónico, incluindo na área da formação contínua.
Para os fins da presente Convenção, um Comité de peritos, criado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, ao abrigo do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, é encarregado de acompanhar a aplicação da Convenção e especificamente:
1) De submeter periodicamente ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de conservação do património arquitectónico nos Estados partes na Convenção, sobre a aplicação dos princípios nela enunciados e sobre as suas próprias actividades;
2) De propor ao Comité de Ministros do Conselho da Europa qualquer medida conducente à implementação das disposições da Convenção, inclusive no âmbito das actividades multilaterais e no domínio da revisão ou modificação da Convenção, bem como de informação do público sobre os objectivos da Convenção;
3) De formular recomendações ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção.
As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições específicas mais favoráveis à protecção dos bens previstos no artigo 1.º, constantes de:
Convenção relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972;
Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, de 6 de Maio de 1969.
Cláusulas finais
É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção e a Comunidade Europeia, em caso de adesão, de:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Granada, aos 3 de Outubro de 1985, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderir à presente Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria:
Norbert Helfgott.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Viggo Nielsen.
Pelo Governo da República Francesa:
Jack Lang.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Günter Knackstedt.
Georg Golter.
Pelo Governo da República Helénica:
Michail-Georgios Mazarakis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Joseph Bermingham.
Pelo Governo da República Italiana:
Antonino Gullotti.
Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:
Walter Oehry.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Robert Krieps.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Leendert C. Brinkman.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Rakel Surlien.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Palma Ferreira.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Javier Solana Madariaga.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bengt Goransson.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Mükerrem Tascioglu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Richard P. Tracey.