Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil
Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
Factos determinantes da extradição
Inadmissibilidade de extradição
Julgamento pela Parte requerida
Recusa de extradição
Regra da especialidade
Reextradição
Pedidos de extradição concorrentes
Comunicação da decisão
A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.
Vias de comunicação
Os pedidos de extradição e toda a correspondência ulterior serão transmitidos por via diplomática.
Requisitos do pedido
O pedido de extradição deve incluir:
Instrução do pedido
Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
Extradição com o consentimento do extraditando
Elementos complementares
Detenção do extraditando
Entrega e remoção do extraditado
Diferimento da entrega
Entrega temporária
Entrega de coisas
Detenção provisória
Recaptura
Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, pode ser solicitada a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura acompanhado dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou cumprida a pena.
Trânsito
Despesas
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Entrada em vigor e denúncia
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek.