Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997
Obrigações gerais
Excepções
Destruição das minas antipessoal armazenadas
Com excepção do disposto no artigo 3.º, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.
Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas
Cooperação e assistência internacionais
Medidas de transparência
Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições, deverá fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar, através de meios alternativos, o cumprimento da presente Convenção.
Medidas de aplicação nacionais
Cada Estado Parte adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legais, administrativas e de outra índole, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, cometidas por pessoas, ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.
Resolução de diferendos
Reuniões dos Estados Partes
Conferências de revisão
Emendas
Despesas
Assinatura
A presente Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de 1997, estará aberta à assinatura de todos os Estados em Otava, Canadá, de 3 a 4 de Dezembro de 1997, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 5 de Dezembro de 1997 até à sua entrada em vigor.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Aplicação a título provisório
Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará a título provisório o parágrafo 1 do artigo 1.º da presente Convenção até à sua entrada em vigor.
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.
Duração e denúncia
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
Textos autênticos
O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.