Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Objecto
O objecto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.
Definições
Para os fins da presente Convenção:
«Comunicação» inclui linguagem, exibição de texto, braille, comunicação táctil, caracteres grandes, meios multimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio, linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo e alternativo, meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia de informação e comunicação acessível;
«Linguagem» inclui a linguagem falada e língua gestual e outras formas de comunicação não faladas;
«Discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;
«Adaptação razoável» designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
«Desenho universal» designa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. «Desenho universal» não deverá excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência sempre que seja necessário.
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
Obrigações gerais
Igualdade e não discriminação
Mulheres com deficiência
Crianças com deficiência
Sensibilização
Acessibilidade
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e tomam todas as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.
Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais.
Reconhecimento igual perante a lei
Acesso à justiça
Liberdade e segurança da pessoa
Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
Protecção contra a exploração, violência e abuso
Protecção da integridade da pessoa
Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física e mental em condições de igualdade com as demais.
Liberdade de circulação e nacionalidade
Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando nomeadamente que:
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível:
Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de igualdade com as demais e através de todas as formas de comunicação da sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo:
Respeito pela privacidade
As pessoas com deficiência têm direito à protecção da lei contra qualquer dessas interferências ou ataques.
Respeito pelo domicílio e pela família
Educação
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviços de saúde que tenham em conta as especificidades do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem, nomeadamente:
Habilitação e reabilitação
Trabalho e emprego
Nível de vida e protecção social adequados
Participação na vida política e pública
Os Estados partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se a:
Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto
Estatísticas e recolha de dados
Cooperação internacional
Aplicação e monitorização nacional
Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
Relatórios dos Estados Partes
Apreciação dos relatórios
Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
Relação da Comissão com outros organismos
De modo a promover a efectiva aplicação da presente Convenção e a incentivar a cooperação internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:
Relatório da Comissão
A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho Económico e Social sobre as suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de carácter geral baseadas na análise dos relatórios e da informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações de carácter geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dos Estados Partes, se os houver.
Conferência dos Estados Partes
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
Assinatura
A presente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.
Consentimento em estar vinculado
A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.
Organizações de integração regional
Entrada em vigor
Reservas
Revisão
Denúncia
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Formato acessível
O texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.
Textos autênticos
Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são igualmente autênticos.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.