Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
Disposições gerais sobre os privilégios e as imunidades do Tribunal
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas atividades oficiais.
Inviolabilidade das instalações do Tribunal
As instalações do Tribunal são invioláveis, sujeitas às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado e sob a responsabilidade do Estado Parte que acolhe a divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso no que diz respeito às instalações que serão disponibilizadas por esse Estado Parte.
Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos
Os arquivos do Tribunal, e todos os papéis e documentos, independentemente da sua forma, que lhe pertençam, que estejam na sua posse ou que a ele são dirigidos, são em qualquer momento e onde quer que se encontrem invioláveis.
Imunidade do Tribunal, dos seus ativos, bens e fundos
Imunidade dos Representantes de um Estado Parte
Isenção de impostos
Fundos e isenção de restrições monetárias
Os Estados Partes concedem ao Tribunal isenção de restrições monetárias necessária ao exercício das suas atividades oficiais.
Privilégios e imunidades dos juízes e do Secretário
Imunidades e privilégios do pessoal
Emblema e bandeira
O Tribunal tem o direito de exibir o seu emblema e a sua bandeira nas suas instalações sujeito às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado, nos veículos utilizados para fins oficiais, bem como no seu sítio da internet e documentos.
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
Acesso, residência e partida
Sem prejuízo do direito da União Europeia, o Estado Parte interessado toma todas as medidas necessárias para facilitar:
Notificação
O Secretário comunicará a todos os Estados Partes, no prazo de um mês da entrada em vigor do presente Protocolo, os nomes dos juízes, do Secretário e do pessoal a quem o presente Protocolo se aplica. Além disso, a nomeação/chegada de qualquer juiz, Secretário ou pessoal ao Tribunal e qualquer alteração das circunstâncias será notificada o mais rápido possível e, o mais tardar, um mês a contar da data da mudança de circunstâncias em causa.
Resolução de diferendos
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e depósito
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Um Estado Membro Contratante pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará provisoriamente o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.
113941553