Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares
Para efeitos da presente Convenção:
Cada Estado Parte tomará as necessárias disposições, em conformidade com a sua legislação nacional e em consonância com o direito internacional, para que, sempre que tal seja exequível, no decurso de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou de um avião sob a sua jurisdição, desde que tal navio ou avião participe no transporte com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos de acordo com os níveis enunciados no anexo I.
As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.
é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.
Se se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção tomará, em conformidade com a sua legislação nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção, de modo a assegurar a sua presença para efeitos de procedimento judicial ou de extradição. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são notificadas sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do artigo 8.º e, se necessário, a todos os outros Estados interessados.
Caso o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção não proceda à sua extradição, submeterá o assunto, sem qualquer excepção nem atraso injustificado, às autoridades competentes do seu território para o exercício da acção penal, segundo os processos conformes à legislação desse Estado.
Qualquer pessoa contra quem é instaurado um processo em consequência de uma das infracções enunciadas no artigo 7.º beneficiará de um tratamento justo em todas as fases do processo.
Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante da mesma.
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.
2 - A presente Convenção será submetida a ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.
3 - Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.
4:
a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;
b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;
c) Ao tornar-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais são os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;
d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.
5 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.
O depositário notificará prontamente todos os Estados de:
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.
ANEXO I
Níveis de protecção física a serem aplicados nos transportes internacionais dos materiais nucleares, tal como são classificados no anexo II.
ANEXO II
Tabela: classificação dos materiais nucleares
(ver documento original)