Aprova o Regimento do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados.
Objeto
O presente diploma procede à regulamentação dos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, que estabelecem a composição, as competências e o estatuto de independência do conselho de supervisão.
Definição
Composição
Designação
1 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - Após a designação dos membros cooptados, o conselho de supervisão elege o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
5 - Após a eleição do presidente, o conselho de supervisão elege dois vice-presidentes, um de entre os membros inscritos e outro de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
6 - O conselho de supervisão elege ainda um ou mais secretários.
7 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade, bem como os vice-presidentes quando o substituam.
Representação
Secções
Competências
Competências regulamentares
Competências de decisão de recursos
Compete ao conselho de supervisão decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados e no regulamento de estágio, sobre:
Competências de iniciativa
São competências de iniciativa:
Competências consultivas
Competências de supervisão e acompanhamento
Acesso a documentos e informações
Funcionamento
Deliberações
Remuneração
Legislação complementar
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
23 de outubro de 2025. - O Presidente do Conselho de Supervisão, António Henriques Gaspar.
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