I- Nos concursos de provimento para lugares de professor do liceu, abertos nos termos do artigo 98 do Estatuto do Ensino Liceal, o acto ministerial que decide as reclamações contra a graduação dos candidatos e definitivo e executorio e, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa.
II- Para o efeito do preenchimento da condição estabelecida na parte final do n. 2 do artigo 93 desse estatuto, necessario se torna que os requerentes tenham, pelo menos, um ano lectivo completo de permanencia no liceu do ultramar onde se encontram colocados, independentemente do tempo de serviço que hajam prestado anteriormente em outros liceus.
III- No recurso contencioso interposto de acto ministerial que confirma a lista de graduação pelo candidato graduado em 2 lugar, a legitimidade do recorrido fica assegurada com a citação do candidato graduado em 1 lugar.