Alteração ao Código de Conduta do Município de Ponte de Lima.
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoais singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Âmbito de aplicação pessoal
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da Integridade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público.
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Ausência de Abuso de Poder
As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os trabalhadores e demais colaboradores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Justiça, Imparcialidade e Independência
Princípio da Prossecução do Interesse Público
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponte de Lima, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Princípio da Informação
Os trabalhadores e demais colaboradores devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Princípio da Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência
Princípio do Sigilo
Princípio da Lealdade e Cooperação
Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes em matéria de dados pessoais, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Relação com Terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos seus trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas entidades o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com a Comunicação Social
Relacionamento com fornecedores
Dever de Competência e da Responsabilidade
Relacionamento Interpessoal
Utilização dos Recursos
Conflitos de Interesses
Suprimento de Conflito de Interesses
Acumulação de Funções
Ofertas Institucionais, Convites e Benefícios Similares
Procedimentos, Competências e Responsabilidades
Todos os trabalhadores e demais colaboradores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra se segurança da informação.
Medidas de segurança
O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Deteção de incidentes
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso.
Incumprimento e sanções
Dever de comunicação de irregularidades
Contributo dos trabalhadores e demais colaboradores na aplicação do código
Divulgação e Monitorização
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Auditoria Interna
A monitorização do cumprimento do presente Código será efetuada pelo Serviço do Sistema de Gestão de Qualidade, em sede de avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos e de Infrações Conexas do Município de Ponte de Lima, e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e demais Manuais de Procedimentos.
Revisão
Publicidade
O presente Código é publicado em Diário na República e no site institucional do Município de Ponte de Lima.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta do Município de Ponte de Lima entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Vasco Ferraz.
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