Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
Criação e extinção
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da CMS que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Licenciamento
Selecção
Aviso de abertura
Requerimento
Requisitos para atribuição de licença
Preferências
Licença
Validade e renovação
Registo
A CMS mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
Deveres
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Uniforme e insígnia
Modelo
O uniforme e a insígnia constam dos modelos dos anexos III a VII ao presente Regulamento.
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Substituição
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Guardas-nocturnos em actividade
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Cartão de vendedor ambulante
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A CMS elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Deveres do vendedor ambulante
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Cartão de arrumador de automóveis
Regras de actividade
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Registo dos arrumadores de automóveis
A CMS elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela CMS.
Pedido de licenciamento
Consultas
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo máximo de 15 dias.
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a CMS poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Registo
Elementos do processo
Máquinas registadas nos governos civis
Licença de exploração
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 250 m dos estabelecimentos de ensino.
Causas de indeferimento
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da CMS.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da CMS.
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da CMS, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
1 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Emissão da licença
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazer os seus cozinhados e se aquecer, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização, de queimadas, carecem de licenciamento da CMS.
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da CMS.
Procedimento de licenciamento
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Contra-ordenações
Máquinas de diversão
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela CMS, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Entidades com competência de fiscalização
Delegação de competências
As competências previstas no presente Regulamento deferidas à CMS, poderão ser objecto de delegação no seu presidente.
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas a seguir discriminadas:
Tabela de taxas e licenças
Pelos actos referidos no presente regulamento são devidas as seguintes taxas:
1) Guarda-nocturno:
2) Vendedor ambulante de lotarias:
3) Arrumador de automóveis:
4) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
Licença anual de exploração (por cada máquina) - 87 euros;
Licença semestral de exploração (por cada máquina) - 59 euros;
Registo de máquinas (por máquina) - 87 euros;
Averbamento por transferência de propriedade (cada máquina) - 44 euros;
Averbamento por transferência de local (por cada máquina) - 44 euros;
Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros.
5) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - taxas pelo licenciamento:
Provas desportivas:
Pré-instruídas - 16 euros;
Sem instrução - 25 euros.
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada dia) - 13 euros;
Fogueiras populares (santos populares) - 4 euros.
6) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento - 1 euro;
7) Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - 2,50 euros;
8) Realização de leilões em lugares públicos - taxas pelo licenciamento:
Sem fins lucrativos - 4 euros;
Com fins lucrativos - 31 euros.
9) Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais - taxa de licenciamento - 10 euros.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
Guarda-nocturno - uniforme A (masculino)
Uniforme a usar na época não estival, meses de Outubro a Maio. É composto por:
Boné (fig. 1) - de fazenda cinzenta, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical atrás. A parte superior tem, além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. O tampo é reforçado interiormente, de forma a conservar-se sempre distendido. Tem pala de polimento preto, emblema à frente e francalete de cordão, que fixa em dois botões de tamanho pequeno;
Blusão (fig. 4) - é de cor cinzenta e confeccionado com terylene/poliester e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos de machos, cosidos exteriormente na altura do peito, com 13 cm x 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente por meio de quatro botões metálicos de tamanho médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos médios. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de tamanho pequeno. Os pespontos são em linha de nylon; leva meio forro, e este é sobreposto ao cinto;
Calça (fig. 6) - de fazenda cinzenta; o seu comprimento deve ser regulado de forma que a orla inferior diste 3 cm do solo, quando se toma a posição de sentido. Tem os bolsos laterais oblíquos, dois bolsos atrás com portinholas em bico e fecha com botão. Leva cinco presilhas de 2,5 cm de largura e 5,5 cm de comprimento cosidas ao cós;
Camisa (fig. 8) - cinzenta-clara, com manga comprida, de algodão e fibra. É abotoada à frente com sete botões, de gola virada, platinas fixas nos ombros e dois bolsos com portinholas na altura do peito, com as dimensões de 14 cm x 13 cm, incluindo a pala, abotoando com botões de camisa. As mangas são direitas e cada punho tem um botão. Os colarinhos e os punhos são confeccionados com entretela interior indeformável. As platinas têm 4 cm de largura e os punhos 7 cm de altura;
Cinto de precinta (fig. 11) - de tecido duplo, de 3,3 cm, cinzento escuro, fivela de correr e ponta metálica; a fivela tem gravada a relevo o brasão de Silves.
Gravata (fig. 12) - de tecido liso, cinzento escuro, sem brilho e de feitio corrente;
Peúgas (fig. 13) - de algodão ou poliester, pretas, ajustadas à perna;
Sapatos (fig. 15) - pretos, de calfe liso, com biqueira, uma costura no calcanhar e fechando com atacadores pretos, em cinco pares de furos;
Botas (fig. 18) - de calfe preto, forradas, com biqueira igual à dos sapatos, apertam com atacadores pretos, através de ilhós. O seu uso é facultativo, em substituição dos sapatos, principalmente quando as condições climatéricas o aconselhem.
ANEXO IV
Guarda-nocturno - uniforme A (feminino)
Uniforme a usar na época não estival, meses de Outubro a Maio. É composto por:
Boné (fig. 2) - de fazenda cinzenta; o emblema e o francalete são semelhantes aos dos elementos masculinos. A fita é cinzenta escura e amovível;
Blusão (fig. 5) - do mesmo tecido e configuração geral do masculino, com a necessária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, medindo estes 11 cm x 13 cm. Abotoa à esquerda;
Calça (fig. 7) - semelhante à dos elementos masculinos, mas atrás não tem bolsos, leva apenas portinholas;
Camisa (fig. 9) - de algodão e fibra de cor cinzenta-clara, pinças nas costas e no peito, a partir do fundo até à altura necessária, com reforço nas costas até ao ombro. Os bolsos têm as dimensões;
Carteira (fig. 10) - de calfe preto, liso. Faces laterais sem palas, possuindo à frente uma aba pespontada que se sobrepõe à face anterior. A pega é extensível, fechando com fivela revestida do mesmo material;
Cinto de precinta (fig. 11) - igual à dos elementos masculinos;
Gravata (fig. 12) - igual à dos elementos masculinos;
Meias - collants de nylon, de cor creme;
Saia (fig. 14) - de fazenda cinzenta; é direita, com duas pinças à frente, apertando com fecho de correr atrás, ao meio. O forro tem duas rachas laterais e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho. Leva cós e quatro presilhas, de 2,5 cm de largura e 5 cm de comprimento, cosidas ao cós;
Sapatos (fig. 16) - salto raso, de calfe preto liso, com gáspeas fechadas à frente e no calcanhar sobre a costura. Podem ser substituídos por botas altas;
Botas altas (fig. 19) - de calfe preto, com meio salto e fecho do lado interior. A usar como opção aos sapatos.
ANEXO V
Guarda-nocturno - uniforme B (masculino e feminino)
A usar na época estival, meses de Junho a Setembro. É o mesmo uniforme dos anexos A (masculino e feminino), mas sem blusão.
A gravata será entalada entre o terceiro e o quarto botão da camisa ou fixa com a mola de gravata entre o quarto e o quinto botão. Pode ser usado sem gravata, devendo, neste caso, ser arregaçada a manga da camisa até imediatamente acima do cotovelo. Se se optar pelo não uso da gravata, permite usar o boné (fig. 3).
Este uniforme permite o uso de sapatos abertos aos elementos femininos (fig. 17).
ANEXO VI
Guarda-nocturno - uniforme C (opção ao uniforme B)
O mesmo uniforme dos anexos A (masculino e feminino), igualmente utilizado na época estival, meses de Junho a Setembro, mas sem blusão, sem gravata e com camisa de meia manga.
Permite também usar boné (fig. 3) e sapatos abertos (fig. 17) aos elementos femininos.
ANEXO VII
(Modelos a que se referem os anexos III e IV)
(ver documento original)
ANEXO VIII
(ver documento original)
ANEXO IX
(ver documento original)