Retifica o Despacho n.º 10054/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2025.
No artigo 31.º (Substituição do Diretor), onde se lê:
Artigo 31.º
Substituição do Diretor
- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve deliberar sobre a conveniência da eleição de um novo Diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -As situações referidas deverão ser confirmadas, em reunião do Conselho de Representantes, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções e validadas pelo Reitor.
- 5 -Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão ou de destituição nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor ou, na sua falta, por quem, reunindo as condições previstas no n.º 6 do artigo 28.º, seja designado por deliberação do Conselho de Representantes e nomeado pelo Reitor;
- a)A escolha do Conselho de Representantes deverá recolher a maioria absoluta de votos dos respetivos membros.
deve ler-se:
Substituição do Diretor
No artigo 35.º (Composição), onde se lê:
Artigo 35.º
Composição
O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- a)Doze representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESEP há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEP;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEP há mais de dois anos;
- v)Docentes e investigadores, com o grau de doutor, em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;
- b)Três representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com, pelo menos, Muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à ESEP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à ESEP com contratos com a duração mínima de um ano;
- i)Serão escolhidos como representantes das unidades de investigação, os professores e investigadores da ESEP que, integrando as unidades de investigação antes referidas, ocupem a posição mais elevada na lista de precedência da ESEP e não tenham sido eleitos nos termos da alínea a).
deve ler-se:
Artigo 35.º
Composição
- 1 -O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- a)Doze representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESEP há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEP;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEP há mais de dois anos;
- v)Docentes e investigadores, com o grau de doutor, em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto.
- b)Três representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com, pelo menos, Muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à ESEP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à ESEP com contratos com a duração mínima de um ano.
- 2 -Serão escolhidos como representantes das unidades de investigação, os professores e investigadores da ESEP que, integrando as unidades de investigação antes referidas, ocupem a posição mais elevada na lista de precedência da ESEP e não tenham sido eleitos nos termos da alínea a).
No artigo 51.º (Listas), onde se lê:
Artigo 51.º
Listas
- 1 -As listas de candidatura são independentes para o Conselho de Representantes, para o Conselho Técnico-Científico e para o Conselho Pedagógico, integrando dois ou três elementos suplentes, consoante as listas de efetivos tenham até dois ou mais elementos, respetivamente.
- 2 -As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e do pessoal técnico-administrativo.
- 3 -As listas poderão ser apresentadas a partir do dia seguinte à publicação dos cadernos eleitorais definitivos;
- a)O prazo para a apresentação das listas não pode ser inferior a seis dias úteis.
- 4 -O Diretor verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção.
- 5 -O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades.
- 6 -No prazo de dois dias úteis, o Diretor divulga, por despacho, as listas definitivas.
deve ler-se:
Artigo 51.º
Listas
- 1 -As listas de candidatura são independentes para o Conselho de Representantes, para o Conselho Técnico-Científico e para o Conselho Pedagógico, integrando dois ou três elementos suplentes, consoante as listas de efetivos tenham até dois ou mais elementos, respetivamente.
- 2 -As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e do pessoal técnico-administrativo.
- 3 -As listas poderão ser apresentadas a partir do dia seguinte à publicação dos cadernos eleitorais definitivos.
- 4 -O prazo para a apresentação das listas não pode ser inferior a seis dias úteis.
- 5 -O Diretor verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção.
- 6 -O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades.
- 7 -No prazo de dois dias úteis, o Diretor divulga, por despacho, as listas definitivas.
No artigo 53.º (Campanha eleitoral), onde se lê:
Artigo 53.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral;
- a)A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.
deve ler-se:
Artigo 53.º
Campanha eleitoral
- 1 -A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral.
- 2 -A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.
No artigo 58.º (Tomada de posse e mandato), onde se lê:
Artigo 58.º
Tomada de posse e mandato
- 1 -A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão decorre, em ato público, no prazo de 30 dias após a homologação dos resultados eleitorais;
- a)Caso o processo de constituição do Conselho de Representantes não permita o cumprimento deste prazo, a tomada de posse dos respetivos membros deverá decorrer no prazo de dez dias após a publicação da lista com o membro cooptado.
- 2 -A posse do Diretor é conferida pelo Reitor.
- 3 -A posse dos membros do Conselho de Representantes é conferida pelo Presidente do Conselho de Representantes ou, no seu impedimento, pelo professor decano da escola.
- 4 -A posse dos membros dos restantes órgãos é conferida pelo Diretor.
- 5 -O mandato dos membros dos órgãos de gestão inicia-se com a respetiva tomada de posse e termina com a tomada de posse dos membros que os substituem ou na data em que ocorrer a perda de mandato.
- 6 -O mandato dos órgãos inicia-se na data em que ocorre o primeiro ato público de tomada de posse de membros desse órgão, após o ato eleitoral que o elegeu ou elegeu a maioria dos seus membros;
deve ler-se:
Artigo 58.º
Tomada de posse e mandato
- 1 -A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão decorre, em ato público, no prazo de 30 dias após a homologação pelo Reitor da U. Porto dos resultados eleitorais.
- 2 -Caso o processo de constituição do Conselho de Representantes não permita o cumprimento deste prazo, a tomada de posse dos respetivos membros deverá decorrer no prazo de dez dias após a publicação da lista com o membro cooptado.
- 3 -O Presidente do Conselho de Representantes e o Diretor da ESEP tomam posse perante o Reitor da U. Porto.
- 4 -A posse dos membros do Conselho de Representantes é conferida pelo Reitor.
- 5 -A posse dos membros dos Conselho Executivo, Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico é conferida pelo Reitor.
- 6 -O mandato dos membros dos órgãos de gestão inicia-se com a respetiva tomada de posse e termina com a tomada de posse dos membros que os substituem ou na data em que ocorrer a perda de mandato.
Republicação
São republicados, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto.
28 de janeiro de 2026. - O Reitor, António de Sousa Pereira.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto
Natureza e identidade
Missão
A ESEP tem por missão proporcionar ciclos de estudos, bem como outros programas de formação, orientados para o desenvolvimento de competências no domínio da Enfermagem. Paralelamente, a ESEP tem também por missão promover investigação e programas de desenvolvimento geradores, quer de novo conhecimento disciplinar, quer de inovação em saúde. Neste sentido, na procura da máxima efetividade na sua ação, a ESEP promove estrategicamente a sua articulação com outras unidades orgânicas, bem como com organizações e redes nacionais e internacionais.
Atribuições
Princípios orientadores
A ESEP rege-se, na conceção e na prática da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade, participação e transparência, nomeadamente:
Avaliação e qualidade
Associação e cooperação
A ESEP pode livremente estabelecer acordos de cooperação, protocolos ou convénios, visando o estabelecimento de parcerias e a concretização de projetos comuns com unidades orgânicas da Universidade do Porto, bem como com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e atribuições, nomeadamente, para:
Graus académicos, diplomas e títulos
Símbolos e comemorações
Autonomia estatutária
A ESEP, no âmbito da sua autonomia estatutária, tem o direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, regulamento orgânico e restantes regulamentos mencionados nos seus Estatutos, no respeito pela lei, bem como pelos regulamentos e Estatutos da Universidade do Porto.
Autonomia científica
A ESEP, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, nomeadamente o livre intercâmbio nacional e internacional. Tem, ainda, liberdade de especialização, podendo criar as subáreas na área disciplinar de Enfermagem.
Autonomia pedagógica
Autonomia cultural
A ESEP, no âmbito da sua autonomia cultural, tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Autonomia administrativa
A ESEP, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode praticar atos administrativos definitivos, incluindo a autorização de despesas, a emissão de regulamentos e a celebração de todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas, em conformidade com a lei e com os Estatutos da Universidade do Porto.
Autonomia financeira
Modelo organizacional
Projetos
Cursos
Unidades científico-pedagógicas
Serviços
Departamentos
Órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEP:
Perda de mandato e substituição
Votações e deliberações
Salvo disposição em contrário expressa nos presentes Estatutos ou no regulamento interno do órgão e sem prejuízo do previsto na lei geral:
Composição do Conselho de Representantes
O Conselho de Representantes é composto por quinze membros:
Eleição, cooptação e mandato
Competência
Funcionamento
Eleição e mandato
Funções e competência
Subdiretor
Substituição do Diretor
Composição
Competência
Funcionamento
Composição
Eleição e mandato
Competência
Funcionamento
Composição
O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
Eleição e mandato
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico:
Funcionamento
Comissão de Ética
A Comissão de Ética da ESEP é um órgão de natureza consultiva, multidisciplinar, dotado de independência técnica e científica, que se rege pelo disposto na lei e no regulamento interno aplicável.
Segredo do estudante
Os estudantes da ESEP devem, em ato público promovido pelo Diretor, e por instrumento de vinculação jurídica, fazer um juramento solene, em que se obrigam a guardar sigilo de toda a informação pessoal a que possam ter acesso nos períodos de aprendizagem clínica.
Associação de Estudantes
A ESEP tem uma associação de estudantes constituída nos termos previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto.
Incompatibilidades e impedimentos
Âmbito e aplicação
Eleições em geral
Marcação das eleições
Cadernos eleitorais
Listas
Comissão eleitoral
Campanha eleitoral
Voto
O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.
Mesas de voto
Resultados eleitorais
Homologação e publicitação dos resultados eleitorais
Tomada de posse e mandato
Revisão dos Estatutos
Elaboração de regulamentos
Nos trinta dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de governo e de gestão devem elaborar os respetivos regulamentos internos.
Eleição dos novos órgãos estatutários e modelo organizativo
Mandato excecional dos primeiros órgãos eleitos
Disposições finais
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319964864