O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Objetivos de qualidade dos dados
A - Objetivos de qualidade dos dados na avaliação da qualidade do ar ambiente
(ver documento original)
A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) será avaliada em conformidade com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002). As percentagens de incerteza constantes do quadro supra são fornecidas para a média das medições efetuadas no período considerado para o valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), num intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deverá ser considerada aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente.
A incerteza associada ao modelo é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada ao modelo será interpretada como sendo aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem selecionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pelo modelo.
A incerteza associada à estimativa dos objetivos é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.
B - Resultados da avaliação da qualidade do ar
As seguintes informações deverão ser coligidas nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diversos da medição, quer como complemento informativo quer como único meio de avaliação da qualidade do ar:
- a)Descrição das atividades de avaliação realizadas;
- b)Métodos específicos utilizados, com referência às respetivas descrições;
- c)Fontes de dados e informações;
- d)Descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, nomeadamente, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão rodoviária no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor limite, valor alvo ou objetivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se for caso disso, e de qualquer área na qual as concentrações excedam os limiares de avaliação superior ou inferior;
- e)População potencialmente exposta aos níveis que excedam os valores limite para a proteção da saúde humana.
C -Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados
- 1 -A fim de garantir a precisão dos resultados e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes, designados nos termos do artigo 5.º, devem assegurar:
- a)A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º em consonância com os requisitos estabelecidos na secção 5.6.2.2 da norma ISO/IEC 17025:2005;
- b)Que as instituições que operem estações individuais ou em rede possuam um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos dispositivos de medição, de forma a garantir a respetiva precisão;
- c)A aplicação de um processo de garantia da qualidade ou de controlo de qualidade à recolha e comunicação dos dados, bem como a participação ativa das instituições designadas para esta função nos programas de garantia de qualidade conexos à escala da União Europeia;
- d)Assegurar que os laboratórios, quando escolhidos pela autoridade ou organismo competente designado nos termos do artigo 5.º, que participem em intercomparações à escala da União Europeia de poluentes abrangidos pela Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, sejam acreditados em conformidade com a norma EN/ISO 17025 para os métodos de referência referidos no anexo vii. Estes laboratórios devem participar na coordenação dos programas de garantia de qualidade à escala comunitária a organizar pela Comissão Europeia, devendo também coordenar, a nível regional, a conceção de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência.
- 2 -Considera-se que todos os dados comunicados por força do artigo 38.º são válidos, exceto os assinalados como provisórios.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na medição e estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
A - Objetivos de qualidade dos dados
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
(ver documento original)
A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente é estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições - ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente - CR14377:2002).
As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 %.
A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o devido cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo (b) fluoranteno, benzo (j) fluoranteno e benzo (k) fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como uma soma. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem inferior a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.
C -Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.
D - Normalização
Para as substâncias a analisar na fração PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração.
A - Limiares de avaliação superiores e inferiores - resultados da avaliação da qualidade do ar
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:
- 1 -Dióxido de enxofre:
(ver documento original)
- 2 -Dióxido de azoto e óxidos de azoto:
(ver documento original)
- 3 -Partículas em suspensão (PM(índice 10)/PM(índice 2,5)):
(ver documento original)
- 4 -Chumbo:
(ver documento original)
- 5 -Benzeno:
(ver documento original)
- 6 -Monóxido de carbono:
(ver documento original)
B - Determinação da excedência dos limiares superior e inferior de avaliação
A excedência dos limiares superior e inferior de avaliação deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, podem ser combinadas campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões, aplicando métodos de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Disposições gerais
A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:
- 1 -A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as localizações com exceção das enumeradas no número seguinte, de acordo com os critérios definidos nas secções B e C para a localização dos pontos de amostragem para medições fixas. Aplicam-se, igualmente, os princípios definidos nas secções B e C, na medida em que sejam pertinentes para a identificação das localizações específicas em que esteja determinada a concentração de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelação.
- 2 -O respeito dos valores limite focalizados na proteção da saúde humana não será avaliado nas seguintes localizações:
- a)Localizações situadas em zonas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;
- b)Nas fábricas ou instalações industriais às quais se apliquem todas as disposições legais relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;
- c)Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.
B - Localização em microescala dos pontos de amostragem
- 1 -Proteção da saúde humana:
- a)Os pontos de amostragem focalizados na proteção da saúde humana deverão ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:
- i)Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa ser exposta, direta ou indiretamente, por um período significativo relativamente ao período de referência dos valores limite;
- ii)Outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral;
- b)Os pontos de amostragem devem, em geral, ser instalados de forma a evitar a realização de medições em microambientes de área muito reduzida na sua vizinhança imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar num segmento de via de comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego denso, e não inferior a 250 m x 250 m em zonas industriais, se tal for viável;
- c)As estações de medição da poluição urbana de fundo devem ser instaladas para que os níveis de poluição medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de poluição não deve ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem, regra geral, ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;
- d)Se o objetivo consistir na avaliação dos níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influenciado pela presença de aglomerações ou sítios industriais na sua vizinhança, ou seja, nos cinco quilómetros circundantes;
- e)Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes industriais, deverá instalar-se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deverá instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante;
- f)Os pontos de amostragem deverão, sempre que possível, ser também representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata;
- g)Deverá atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à proteção da saúde humana.
- a)Os pontos de amostragem focalizados na proteção da saúde humana deverão ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:
- 2 -Proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais:
- a)Os pontos de amostragem orientados para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se para que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área circundante não inferior a 1000 km2. Pode ser promovida a instalação de pontos de amostragem a uma distância inferior, ou representativos da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função das condições geográficas ou das oportunidades de proteger áreas particularmente vulneráveis;
- b)Deverá atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.
C -Localização em microescala dos pontos de amostragem
- 1 -Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
- a)O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem, num ângulo de, pelo menos, 270º, deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
- b)Em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta;
- c)A entrada da sonda não deve ser colocada na vizinhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura direta de emissões não difundidas no ar ambiente;
- d)O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;
- e)No respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego rodoviário devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma.
- 2 -Poderá também atender-se aos seguintes fatores:
- a)Fontes interferentes;
- b)Segurança;
- c)Acessibilidade;
- d)Disponibilidade de energia elétrica e comunicações telefónicas;
- e)Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;
- f)Segurança do público e dos operadores;
- g)Conveniência de efetuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes;
- h)Requisitos em matéria de planeamento.
D - Documentação e reavaliação da seleção dos locais
- 1 -Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado.
- 2 -Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
ANEXO V
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º]
Medições em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração
A - Objetivos
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, estações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância e fundamentar a análise da distribuição das fontes, bem como para a compreensão de poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.
B - Substâncias
A medição de PM(índice 2,5) deverá contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a composição química. Deverá incluir-se, pelo menos, a seguinte lista das espécies químicas:
- a)SO(índice 4)(elevado a 2-);
- b)NO(índice 3)(elevado a -);
- c)Cl(elevado a -);
- d)Na(elevado a +);
- e)K(elevado a +);
- f)NH(índice 4)(elevado a +);
- g)Ca(índice 2)(elevado a +);
- h)Mg(índice 2)(elevado a +);
- i)Carbono elementar;
- j)Carbono orgânico.
C -Localização
As medições devem ser realizadas, nomeadamente, em localizações rurais de poluição de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo iv.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
- 1 -Fontes difusas:
(ver documento original)
- 2 -Fontes pontuais. - Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deverá ser calculado tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população.
B - Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância do objetivo de redução da exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a proteção da saúde humana.
Para este efeito, deverá instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa poderão coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.
C - Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância dos níveis críticos de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações
O número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
ANEXO VII
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º)
Métodos de referência para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono.
A - Métodos de medição de referência
- 1 -Método de referência para a medição do dióxido de enxofre. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence).
- 2 -Método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence).
- 3 -Método de referência para a amostragem e medição do chumbo. - O método de referência para a amostragem do chumbo é o método descrito no ponto 4 da parte A do presente anexo. O método de referência para a medição do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 (Ambient Air Quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As, Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter).
- 4 -Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:1999 (Air Quality - Determination of the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter - Reference method and field test procedure to demonstrate reference equivalence of measurement methods).
- 5 -Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 14907:2005 (Ambient Air Quality - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 2,5) mass fraction of suspended particulate matter).
- 6 -Método de referência para a amostragem e medição do benzeno. - O método de referência para a medição do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of benzene concentrations).
- 7 -Método de referência para a medição do monóxido de carbono. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by nondispersive infrared spectroscopy).
- 8 -Método de referência para a medição do ozono. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry).
B - Demonstração da equivalência
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, pode ser utilizado qualquer outro método cujos resultados demonstrem serem equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que se demonstre possuir uma relação coerente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método deverão ser corrigidos de modo a apresentarem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.
- 2 -Sempre que tal seja adequado deve, também, ser assegurada a aplicação retroativa das correções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.
C -Normalização
No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deverá referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.
D - Introdução de equipamento novo
Os equipamentos novos adquiridos para a aplicação do presente diploma devem respeitar o método de referência ou equivalente adotado a partir de 11 de junho de 2010.
Todos os equipamentos utilizados em medições fixas devem respeitar o método de referência ou equivalente a partir de 11 de junho de 2013.
E - Reconhecimento mútuo dos dados
Ao executar a homologação a fim de demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, a autoridade ambiental aceitará os relatórios de ensaio elaborados em outros Estados membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Valores alvo e objetivos a longo prazo para o ozono
A - Definições e critérios
- 1 -Definições. - AOT40, expresso em (mi)g/m3.hora, designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por mil milhões) e o valor 80 (mi)g/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8 horas e as 20 horas Central European Time/Tempo Europa Central (CET/TEC).
- 2 -Critérios. - Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade:
(ver documento original)
B - Valores alvo (1)
(ver documento original)
(1) O cumprimento dos valores alvo será avaliado tomando 2010 como o primeiro ano cujos dados serão utilizados para a avaliação da conformidade nos três ou cinco anos seguintes, consoante o caso.
C -Objetivos a longo prazo
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A - Localização em macroescala
(ver documento original)
Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos para o acompanhamento das florestas e das interações ambientais entre a atmosfera e a vegetação.
B - Localização em microescala
Na medida do possível, deverá aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv, assegurando também a colocação da sonda ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego.
C -Documentação e reavaliação da seleção dos locais
Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv, efetuando uma seleção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.
ANEXO X
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informações
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objetivos a longo prazo
Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objetivos a longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixa constituam a única fonte de informação, deverá manter-se, pelo menos, uma estação de monitorização. Se, em virtude de tal facto, existirem zonas de avaliação complementar sem qualquer estação, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objetivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 8 do artigo 17.º)
Medição de substâncias precursoras do ozono
A - Objetivos
Os principais objetivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.
A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objetivo adicional.
B - Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deverá incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como compostos orgânicos voláteis adequados (COV). Indica-se, seguidamente, uma lista dos compostos orgânicos voláteis recomendados para medição:
(ver documento original)
C -Localização
As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente diploma e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização referidos na parte A.
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
(ver documento original)
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
- 1 -Limiares de avaliação superiores e inferiores:
(ver documento original)
- 2 -Determinação das superações dos limiares superiores e inferiores de avaliação. - As superações dos limiares superiores e inferiores de avaliação devem ser determinadas tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será considerado superado quando se tenha verificado durante, pelo menos, três desses cinco anos civis.
Quando estiverem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, podem-se combinar os resultados recolhidos nas campanhas de medição de curta duração, durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se alcançam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
ANEXO XIV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º)
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
I -Localização em macroescala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:
1) Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja direta ou indiretamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;
2) Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;
3) Dados sobre as taxas de deposição representativas dos efeitos indiretos da exposição da população através da cadeia alimentar.
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais situados em meio urbano.
Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área coberta pela direção predominante do vento. Quando for aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fração PM(índice 10).
II -Localização em microescala
Na localização dos equipamentos de amostragem devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
1) O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
2) A entrada da sonda deve, em geral, estar a uma distância de 1,5 m (zona de inalação) e a 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação for representativa de uma área vasta;
3) A entrada da sonda não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar a admissão direta de emissões não misturadas com o ar ambiente;
4) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;
5) Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e de 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as entradas das sondas devem ser instaladas de modo que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;
6) Para as medições da deposição em zonas rurais, devem ser aplicados os critérios e orientações emanados do Programa Europeu de Monitorização e Avaliação (European Monitoring and Evaluation Programme ou EMEP) na medida do possível e salvo disposição em contrário do presente diploma e dos seus anexos.
Podem, igualmente, ser tidos em conta os seguintes fatores:
1) Fontes de interferência;
2) Segurança;
3) Acessibilidade;
4) Existência de fontes de energia elétrica e acesso a telecomunicações;
5) Visibilidade do local em relação à área envolvente;
6) Segurança do público e dos operadores;
7) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;
8) Requisitos de planeamento.
III -Documentação e revisão da seleção dos locais
Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
IV - Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para as medições em lugares fixos de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente
Número mínimo de pontos de amostragem para medições em lugares fixos para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a proteção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação:
- a)Fontes difusas:
(ver documento original)
- b)Fontes pontuais. - Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deverá ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que possa controlar-se a aplicação das melhores tecnologias disponíveis, tal como definido na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º)
Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição para o arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
I -Método de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter).
II -Método de referência para a amostragem e análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente é a norma EN 15549:2008 (Air quality - Standard method for the measurement of the concentration of benzo[a]pyrene in ambient air). Podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884, desde que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
O método de referência para a medição das concentrações do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality - Standard method for measurement of benzene concentrations).
III -Método de referência para a amostragem e análise do mercúrio no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é a norma EN 15852:2010 (Ambient air quality - Standard method for the determination of total gaseous mercury). Podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
IV - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos será baseado na exposição de indicadores cilíndricos de depósito, de dimensões normalizadas.
O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, chumbo e níquel é a norma EN 15841:2009 (Ambient air quality - Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition).
O método de referência para a amostragem da deposição de mercúrio é a norma EN 15853:2010 (Ambient air quality - Standard method for the determination of mercury deposition).
Na ausência de um método normalizado CEN, são autorizados métodos normalizados que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
V -Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar
As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar são as que estiverem aceites pela autoridade ambiental nacional.
ANEXO XVI
(a que se refere o artigo 25.º)
Valores limite para a proteção da saúde humana
A - Critérios
Sem prejuízo do disposto no anexo i, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade na recolha de dados e no cálculo dos parâmetros estatísticos:
(ver documento original)
B - Valores limite
(ver documento original)
ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 25.º)
Objetivo regional de redução da exposição, objetivo alvo e valor limite para PM(índice 2,5)
A - Indicador da exposição média
O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3 de PM(índice 2,5), deverá basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território. O valor do indicador deverá corresponder à média das concentrações anuais obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi.
O IEM para o ano de referência de 2010 é o que estiver fixado pela autoridade ambiental nacional.
O IEM para o ano de 2020 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade desses pontos de amostragem, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para analisar se o objetivo de redução da exposição foi atingido.
O IEM para o ano de 2015 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para examinar se a obrigação em matéria de concentrações de exposição foi cumprida.
B - Objetivo de redução da exposição
(ver documento original)
Como no ano de referência o IEM não excede 8,5 (mi)g/m3, o objetivo de redução da exposição será igual a zero. O objetivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2011 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.
C -Obrigação em matéria de concentrações de exposição
(ver documento original)
D - Valor alvo
(ver documento original)
E - Valor limite
(ver documento original)
ANEXO XVIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º)
Limiares de informação e alerta
A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade da zona ou aglomeração, consoante o que for menor.
(ver documento original)
B - Limiares de informação e de alerta para o ozono
(ver documento original)
ANEXO XIX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
Níveis críticos para a proteção da vegetação
(ver documento original)
ANEXO XX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
Informação ao público
- 1 -Cabe à autoridade ambiental tomar as medidas necessárias para que sejam regularmente facultadas ao público informações atualizadas sobre as concentrações ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -As concentrações ambiente comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo viii e com os anexos xvi a xix.
- 3 -As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objetivos de qualidade do ar, nomeadamente valores limite, valores alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objetivos a longo prazo, para o poluente em causa.
- 4 -Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objetivos de qualidade do ar, bem como informações adequadas sobre os efeitos da excedência na saúde, ou, se for caso disso, na vegetação.
- 5 -As informações respeitantes às concentrações ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM(índice 10)), ozono e monóxido de carbono devem ser atualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora.
- 6 -As informações sobre as concentrações ambiente de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser atualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente.
- 7 -A informação do público sobre as excedências registadas ou previstas dos limiares de alerta ou de informação devem ser disponibilizadas aos órgãos de comunicação social e publicadas no portal do Governo Regional na Internet em prazo que não pode exceder vinte e quatro horas após o seu conhecimento pela autoridade ambiental.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os detalhes fornecidos ao público devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Informação sobre as excedências observadas:
- i)Localização da zona de excedência;
- ii)Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);
- iii)Hora de início e duração da excedência;
- iv)Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;
- b)Previsão para a tarde do dia seguinte:
- i)Zona geográfica de excedência prevista dos limiares de informação ou de alerta;
- ii)Alterações previstas na poluição (melhoramento, estabilização ou deterioração) e motivos dessas alterações;
- c)Informações sobre o tipo de população afetada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:
- i)Informação sobre os grupos populacionais de risco;
- ii)Descrição dos sintomas prováveis;
- iii)Precauções recomendadas para adoção pela população afetada;
- iv)Onde encontrar informações complementares;
- d)Informações sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição ou a exposição à mesma:
- i)Indicação dos principais setores fonte de poluição;
- ii)Recomendação de ações com o objetivo de reduzir as emissões;
- e)Caso se prevejam excedências, a autoridade ambiental deve emitir nota informativa adequada e assegurar que a mesma é disponibilizada à comunicação social e publicada no portal do Governo Regional na Internet, tomando as medidas necessárias para que essa informação seja divulgada tão extensamente quanto possível.
ANEXO XXI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º)
Informação a incluir nos planos locais e regionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
A - Informações a fornecer nos planos de qualidade do ar a que se referem os artigos 34.º e seguintes do presente diploma
- a)Informação sobre as excedências observadas:
- 1 -Localização da poluição em excesso:
- a)Ilha;
- b)Localidade (mapa);
- c)Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
- 2 -Informações gerais:
- a)Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);
- b)Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados), bem como da população exposta à poluição;
- c)Dados climáticos úteis;
- d)Dados topográficos pertinentes;
- e)Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de proteção na zona em causa.
- 3 -Autoridades responsáveis:
- a)Nomes e endereços das entidades responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos de melhoramento.
- 4 -Natureza e avaliação da poluição:
- a)Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoramento);
- b)Concentrações medidas desde o início do projeto;
- c)Técnicas de avaliação utilizadas.
- 5 -Origem da poluição:
- a)Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição e mapa mostrando a sua localização;
- b)Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);
- c)Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.
- 6 -Análise da situação:
- a)Detalhes dos fatores responsáveis pela excedência (por exemplo transporte, incluindo transporte transfronteiriço e formação de poluentes secundários na atmosfera);
- b)Detalhes das eventuais medidas de melhoramento da qualidade do ar.
- 7 -Informação de que não existem medidas ou projetos de melhoramento anteriores a 11 de junho de 2008.
- 8 -Detalhes das medidas ou projetos aprovados para reduzir a poluição na sequência da entrada em vigor do presente diploma:
- a)Lista e descrição de todas as medidas constantes do projeto;
- b)Calendário de execução;
- c)Estimativa do melhoramento previsto da qualidade do ar, bem como do tempo necessário para atingir os objetivos.
- 9 -Detalhes das medidas ou projetos previstos ou objeto de investigação a longo prazo.
- 10 -Lista das publicações, estudos, trabalhos, projetos ou outros documentos, utilizados para complementar as informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.
B - Informação a fornecer nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Não existe nos Açores qualquer aglomeração onde seja aplicável o disposto no artigo 22.º da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
ANEXO XXII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º)
Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo
- 1 -Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
- a)Nome e localização do estabelecimento;
- b)Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização (instalação a que está associada) e denominação interna (código);
- c)Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha e da análise;
- d)Data do relatório;
- e)Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise;
- f)Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as operações de recolha, análise e responsável técnico;
- g)Objetivo dos ensaios;
- h)Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e consequências;
- i)Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respetivo layout (exemplo: capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução, etc.);
- j)Condições relevantes de operação durante o período de realização do ensaio (exemplo: capacidade utilizada, matérias-primas, etc.);
- k)Informações relativas ao local de amostragem (exemplo: dimensões da chaminé/conduta, número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.);
- l)Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de oxigénio, pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e caudal do efluente gasoso, efetivo e a pressão e temperatura normais, expressos em unidades do Sistema Internacional);
- m)Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas unidades em que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e corrigidas para o teor de O(índice 2) adequado;
- n)Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais mássicos;
- o)No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das fontes inseridas no plano, com o respetivo fator de emissão, calculado a partir das fontes caracterizadas;
- p)Indicação dos equipamentos de medição utilizados.
- 2 -No primeiro relatório, ou sempre que ocorra uma alteração substancial, deve ser apresentada informação sobre a existência de planos de monitorização, de VLE específicos definidos pela entidade coordenadora do licenciamento ou qualquer isenção concedida no âmbito do presente diploma.
- 3 -Em anexo devem ser apresentados os detalhes relevantes sobre o sistema de qualidade utilizado, certificados de calibração dos equipamentos de medição e cópias de outros dados de suporte considerados essenciais para a apreciação do relatório.
ANEXO XXIII
(a que se refere o n.º 7 do artigo 53.º)
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
A - Dados relativos ao estabelecimento
- a)Denominação e localização.
- b)Descrição da(s) atividade(s) e, se possível, o fluxograma do processo.
- c)Capacidade instalada e data de licenciamento.
B - Dados relativos às fontes pontuais
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade ou processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C -Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos
- a)Relatório, elaborado nos termos do anexo xxii, de monitorização pontual efetuada nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade.
- b)Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o quadro seguinte, e respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
QUADRO
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas
(ver documento original)
ANEXO XXIV
Critérios para a realização da monitorização em contínuo
(aos quais se refere o n.º 6 do artigo 54.º)
- 1 -Medição dos parâmetros operacionais:
- a)Para além dos poluentes sujeitos a medição obrigatória em contínuo, deverão ser, igualmente, determinadas em contínuo uma série de variáveis operacionais que irão permitir o ajustamento dos valores das concentrações medidas a um conjunto de condições de referência, nomeadamente, temperatura dos efluentes, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio e velocidade de saída dos gases;
- b)No caso particular dos sistemas de medição que se baseiam em métodos extrativos, em que se verifique um condicionamento prévio da amostra, do conjunto de variáveis operacionais a determinar mencionado no ponto anterior, poderá ser dispensada a medição das variáveis pressão e teor de vapor de água;
- c)A medição em contínuo destes parâmetros, em determinados processos industriais, pode ser obviada se, de acordo com a experiência adquirida, apenas se verificarem variações ligeiras, consideradas negligenciáveis para a avaliação qualitativa das emissões, ou se possam inferir por outros meios, desde que seja garantida uma consistência suficiente.
- 2 -Unidades de medida. - Os resultados são obrigatoriamente expressos em unidades de concentração normalizadas (mg/m3N).
- 3 -Sistemas de aquisição de dados. - Os sistemas de aquisição de dados que façam a recolha da informação produzida pelos equipamentos de medição das emissões atmosféricas deverão possuir um intervalo de consulta a estes sensores igual ou inferior a um minuto.
- 4 -Período de integração base. - O período de integração base dos valores adquiridos deverá ser igual ou inferior a uma hora. O conjunto dos valores médios correspondentes a este período de integração base deverá constituir o universo de trabalho de todo o tratamento estatístico a realizar.
- 5 -Cálculo das concentrações normalizadas. - A determinação das concentrações normalizadas em função dos parâmetros operacionais de referência, nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deverá recair sobre o período de integração base referido no n.º 6 e a fórmula de cálculo a utilizar deverá ser a seguinte:
(ver documento original)
em que:
C(índice ref) - concentração normalizada (mg/m3N);
C(índice med) - concentração real, não normalizada (mg/m3);
O(índice 2) - teor de oxigénio (%);
T - temperatura (K);
H(índice 2)O - teor de vapor de água (%);
P - pressão (kPa);
med - valor medido;
ref - valor de referência.
- 6 -Funcionamento efetivo das fontes de emissão:
- a)Apenas os períodos de funcionamento efetivo das fontes de emissão deverão ser considerados no tratamento estatístico a realizar sobre os dados brutos, pelo que é fundamental a correta e discriminada reportagem dos períodos correspondentes;
- b)Consideram-se períodos de funcionamento efetivo aqueles em que se verificam emissões de gases para a atmosfera como consequência de atividades relacionadas com o processo industrial em causa, incluindo os períodos de arranque e paragem;
- c)Deverão ser determinadas e reportadas a data e hora de início e fim de todos os períodos ininterruptos de funcionamento efetivo, verificados ao longo do período trimestral.
- 7 -Regime de tolerância. - Todos os períodos abrangidos pelo regime de tolerância deverão ser convenientemente reportados no envio trimestral relativo ao autocontrolo das emissões industriais. Deverão ser objeto deste procedimento a data e hora de início e fim de cada período de tolerância, bem como a sua justificação.
- 8 -Validação de dados:
- a)Todos os resultados a enviar para as entidades competentes deverão ser objeto de ações prévias de validação de dados. Neste sentido, de entre os dados brutos obtidos, deverão ser expurgados do tratamento estatístico todos aqueles sobre os quais recaia uma dúvida razoável relativa à sua qualidade. Estão neste caso os dados que:
- i)Antecederem a declaração de uma avaria do equipamento de medida e dos quais se suspeite estarem já afetados por essa avaria;
- ii)Suscitem dúvidas relativas ao funcionamento irregular de um equipamento de medida;
- iii)Resultem de ações de manutenção ou calibração ou que, de alguma forma, reflitam ações de intervenção humana extemporâneas;
- iv)Se classifiquem como aberrantes face ao que se possa considerar aceitável;
- b)Os períodos de duração superior a seis horas, correspondentes a situações de invalidação de acordo com algumas das causas referidas na alínea anterior, ou outras, deverão ser claramente explícitos no relatório trimestral. Deverão ser, igualmente, apontadas as situações geradoras de indisponibilidade, bem como as situações de substituição de um equipamento de medida, recolocação após reparação ou intervenção de manutenção. Deverão ainda ser referidas as indisponibilidades de qualquer valor operacional necessário à fórmula de correção referida no n.º 5;
- c)As concentrações médias relativas ao período de integração base, referido no n.º 4, só deverão ser consideradas se o cálculo se referir a um período de tempo de, pelo menos, 75 % do total;
- d)Todos os valores que resultem de tratamentos estatísticos realizados sobre um conjunto de concentrações médias relativas ao período de integração base, e que não atinjam um mínimo de 75 % do total de períodos, deverão ser apresentados com uma nota indicativa;
- e)Nas situações em que, após o envio dos resultados do autocontrolo à autoridade ambiental, se verifique um processo de validação posterior que afete qualquer dos resultados anteriormente apresentados, deverá então o estabelecimento industrial em causa comunicar o facto ocorrido, justificando-o, e repetir o processo de envio relativo a esse trimestre.
- a)Todos os resultados a enviar para as entidades competentes deverão ser objeto de ações prévias de validação de dados. Neste sentido, de entre os dados brutos obtidos, deverão ser expurgados do tratamento estatístico todos aqueles sobre os quais recaia uma dúvida razoável relativa à sua qualidade. Estão neste caso os dados que:
- 9 -Arquivo de dados. - Toda a informação relativa aos dados em bruto (períodos de integração base), incluindo os períodos de não funcionamento efetivo do estabelecimento industrial, de tolerância ou referentes a períodos não validados, bem como aos elementos constituintes de cada relatório trimestral, deverão ser adequadamente arquivados na unidade industrial, por forma a poderem ser objeto de análises posteriores por parte das entidades competentes. Em caso de dúvidas, suscitadas pela análise de um determinado relatório trimestral, poderá a entidade competente solicitar o envio de todos os dados em bruto que estiveram na origem do referido relatório. Toda a informação referida deverá ser arquivada por um período não inferior a cinco anos.
- 10 -Envio da informação. - O relatório de autocontrolo a enviar para a autoridade ambiental deverá ser produzido em suporte digital e submetido via plataforma informática, criada para o efeito no portal do Governo Regional, na Internet.
- 11 -Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo:
- a)Breve descrição da instalação com enumeração das fontes existentes e características das mesmas (potência, chaminé: altura, altura das tomas, diâmetro e espessura das paredes);
- b)Caracterização dos equipamentos de medida, incluindo os métodos de medição e o software utilizado;
- c)Resultados do autocontrolo das emissões atmosféricas:
a. Dados relativos ao funcionamento da unidade industrial:
- i)Número de horas de funcionamento efetivo da unidade, para cada mês do trimestre;
- ii)Número de dias de funcionamento efetivo da unidade, para cada mês do trimestre;
b. Dados relativos às emissões gasosas:
- i)Valores Limite de Emissão (VLE) para cada um dos poluentes monitorizados;
- ii)Cálculos baseados nos valores relativos aos períodos de integração base (60 minutos): número de valores, valor médio mensal, valor máximo, número de valores (igual ou maior que) VLE, número de valores (igual ou maior que) 2 x VLE, percentil 95 acumulado;
- iii)Cálculos baseados nos valores médios diários: número de valores, valor máximo, número de valores (maior que) VLE, número de valores (igual ou maior que) 130 % VLE;
c. No caso de se tratar de uma instalação de combustão:
- i)Consumo total de combustível (ton);
- ii)Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (%);
- iii)Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (%);
d. Períodos de funcionamento efetivo da fonte;
e. Períodos de funcionamento da fonte não considerados nos cálculos e abrangidos pelo Regime de Tolerância (RT);
f. Períodos de funcionamento da fonte não considerados nos cálculos e abrangidos pelo regime de tolerância: períodos de arranque e paragem;
g. Períodos em que se verifiquem situações de invalidação de dados;
h. Observações e justificações, se aplicáveis.
ANEXO XXV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Metodologia para cálculo da altura das chaminés
A - Cálculo da altura das chaminés
A definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui um aspeto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Torna-se assim indispensável a fixação de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo, nomeadamente, em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.
A metodologia de cálculo da altura de chaminés a aplicar é a seguinte:
- 1 -Definições:
- a)«C(índice F)» - média anual da concentração do poluente considerado, expressa em miligramas por metro cúbico e normalizada à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa, medida ou estimada para o local de implantação da chaminé; na ausência de dados de avaliação da qualidade do ar para a localidade, devem usar-se os seguintes valores: (1) C(índice F) (partículas) = 0,050 mg/m3; (2) C(índice F) (NO(índice X)) = 0.040 mg/m3; e (3) C(índice F) (SO(índice 2)) = 0,030 mg/m3;
- b)«C(índice R)» - a concentração de referência, expressa em miligramas por metro cúbico e normalizada à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa, cujos valores a utilizar são: (1) C(índice R) (partículas) = 0,150 mg/m3; C(índice R) (NO(índice X)) = 0,140 mg/m3; C(índice R) (SO(índice 2)) = 0,100 mg/m3;
- c)«D» - a distância, em metros, medida na horizontal, entre a chaminé e o ponto mais elevado do obstáculo mais próximo;
- d)«F» - coeficiente de correção de estado, assumindo os seguintes valores: (1) F = 340 para gases; (2) F = 680 para partículas em suspensão;
- e)«H» - altura a considerar para a chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto nos artigos 64.º e 65.º, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos;
- f)«H(índice p)» - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos;
- g)«H(índice c)» - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos;
- h)«h(índice 0)» - altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé;
- i)«Obstáculo próximo» - qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:
- i)h(índice 0) (igual ou maior que) D/5;
- ii)L (igual ou maior que) 1 + (14 x D)/300; onde «D» é a distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo; e «L» a largura do obstáculo, expressa em metros;
- j)«Q» - o caudal volúmico dos gases emitidos, expresso em metros cúbicos por hora (m3/h) e calculado à temperatura de saída para a atmosfera, funcionando a instalação à potência nominal;
- k)«q» - caudal mássico máximo passível de emissão para o poluente considerado, expresso em quilograma por hora (kg/h);
- l)«Vizinhança» - área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m;
- m)«(Delta)T» - a diferença entre a temperatura dos gases emitidos, medida à saída da chaminé, e a temperatura média anual estimada para o local de implantação da chaminé, expressa em kelvin (K); quando (Delta)T (igual ou menor que) 50 K, considera-se (Delta)T = 50 K para o cálculo de H(índice p).
- 2 -Cálculo da altura a considerar para a chaminé (H):
- 2.1 -Determinação da altura mínima da chaminé a dimensionar (H(índice p)):
- 2.1.1 -Determinação de H(índice p) nas condições de emissão do efluente gasoso.
O valor da altura mínima da chaminé a dimensionar (H(índice p)), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:
H(índice p) = (S)(elevado a 1/2) x (1/(Q x (Delta)T)(elevado a 1/6)
sendo que:
S = (F x q)/(C(índice R) - C(índice F))
Sempre que se verifique a emissão de mais de um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice p) é determinada tomando o maior valor de S obtido.
Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro S, considera-se H(índice p) igual a 10 m.
- 2.1.2 -Correção de H(índice p) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação:
Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice p) é efetuado do seguinte modo:
- a)Verificação da dependência - Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j), respetivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação constante do ponto 2.1.1, serão consideradas dependentes se se verificarem em simultâneo as três condições seguintes:
- i)A distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);
- ii)hi for superior à metade de hj;
- iii)hj for superior à metade de hi;
- b)Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas;
- c)Determinação de H(índice p) corrigido. - Caso se verifique existência de dependência, de acordo com as alíneas anteriores, o valor de H(índice p) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi + qj) e um caudal volúmico total (Qi + Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando-se de novo a equação constante do ponto 2.1.1.
- 2.2 -Determinação da altura mínima da chaminé, corrigida devido à presença de obstáculos próximos (H(índice c)). - Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice c) deve ser calculada através da seguinte equação:
H(índice c) = h(índice 0) + 3 - (2 x D) /(5 x h(índice 0))
- 2.3 -Determinação de H. - O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice p) e H(índice c). Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 m.
B - Situações que requerem o recurso a estudos de dispersão
As situações para as quais é obrigatória a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, para as situações, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 65.º, são as seguintes:
- a)Grandes instalações de combustão, como definidas pelo presente diploma;
- b)Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam suscetíveis de violação;
- c)Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:
- i)200 kg/h de dióxido de enxofre;
- ii)200 kg/h de óxidos de azoto;
- iii)150 kg/h de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;
- iv)50 kg/h de partículas;
- v)50 kg/h de compostos de cloro;
- vi)25 kg/h de flúor e compostos de flúor;
- vii)1 kg/h de metais para os quais estejam definidos valores limite de emissão (VLE).
ANEXO XXVI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)
Requisitos das instalações de armazenamento dos terminais
- 1 -As paredes e o teto exteriores dos reservatórios situados acima do solo devem ser revestidos com uma tinta caracterizada por um coeficiente de reflexão total do calor de 70 % ou mais. As operações podem ser programadas de forma a serem integradas nos ciclos de manutenção normal dos reservatórios num período de três anos. Esta disposição não se aplica aos reservatórios ligados a uma unidade de recuperação de vapores, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 2 do anexo xxvii.
- 2 -Os reservatórios com tetos flutuantes exteriores devem estar equipados com um sistema de vedação primário, que ocupe o espaço anular entre a parede do reservatório e a periferia do teto flutuante, e com um sistema de vedação secundário instalado acima do primeiro. Os sistemas de vedação deverão ser concebidos de modo a efetuarem uma retenção global de pelo menos 95 % dos vapores de gasolina, relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção de vapores, ou seja, um reservatório de teto fixo munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo.
- 3 -Todas as novas instalações de armazenamento dos terminais em que seja obrigatória a recuperação de vapores por força do artigo 68.º (v. anexo xxvii) deverão cumprir uma das seguintes condições:
- a)Ser constituídas por reservatórios de teto fixo ligados à unidade de recuperação de vapores, em conformidade com os requisitos do anexo xxvii;
- b)Ser concebidas com um teto flutuante, quer interno quer externo, equipadas com sistemas de vedação primário e secundário, de forma a respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2.
- 4 -Os reservatórios de teto fixo existentes devem cumprir uma das seguintes condições:
- a)Estar ligados a uma unidade de recuperação de vapores, de acordo com os requisitos do anexo xxvii;
- b)Dispor de um teto flutuante interno equipado com um sistema de vedação primário concebido de modo a efetuar uma contenção global de pelo menos 90 % dos vapores relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção dos vapores.
- 5 -Os requisitos relativos aos sistemas de contenção de vapores mencionados nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos reservatórios de teto fixo dos terminais em que o armazenamento intermediário de vapores é permitido de acordo com o n.º 1 do anexo xxvii.
ANEXO XXVII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Requisitos das instalações de carga e de descarga dos terminais
- 1 -Os vapores deslocados dos reservatórios móveis quando estes estão a ser carregados devem ser reconduzidos a uma unidade de recuperação de vapores do terminal, através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores, para regeneração. Esta disposição não se aplica aos camiões-cisterna de carga pelo topo, enquanto este tipo de carga for permitido. Nos terminais onde se procede à carga de gasolinas em embarcações, as unidades de recuperação de vapores podem ser substituídas por unidades de incineração de vapores, no caso de a recuperação ser um processo perigoso ou tecnicamente impraticável devido ao volume dos vapores a recuperar. Os requisitos relativos às emissões das unidades de recuperação de vapores para a atmosfera também se aplicam às unidades de incineração de vapores. Nos terminais cujo caudal for inferior a 25 000 t/ano o armazenamento intermediário dos vapores poderá ser substituído por uma recuperação imediata de vapores no terminal.
- 2 -A concentração média de vapores no escape das unidades de recuperação de vapores, corrigida quanto à diluição durante o tratamento, não deve exceder 35 g/m3N em qualquer período de uma hora. Os métodos de medição e de análise, bem como a sua frequência, são definidos através de normas portuguesas ou, na sua ausência, por notas técnicas emanadas da entidade nacional competente em matéria de metrologia. As medições devem ser efetuadas de modo a abranger um dia completo de funcionamento ao caudal normal (mínimo de sete horas). As medições podem ser feitas em contínuo ou periodicamente. Neste último caso, deverão ser feitas pelo menos quatro medições por hora. O erro global das medições devido ao equipamento, ao gás de calibração e ao método utilizados não deve exceder 10 % dos valores medidos. O equipamento utilizado deve ser capaz de medir concentrações da ordem de pelo menos 3 g/m3N. A precisão dos valores medidos deve ser de pelo menos 95 %.
- 3 -As autoridades licenciadoras devem certificar-se de que as mangueiras de conexão e as tubagens são regularmente verificadas quanto à existência de fugas.
- 4 -As autoridades licenciadoras devem certificar-se de que as operações de carga se interrompem a nível do pórtico no caso de fugas de vapores. O dispositivo de interrupção deve ser instalado no cais.
- 5 -Nos casos em que seja permitida a carga de reservatórios móveis pelo topo, a boca do braço de carga deve ser mantida próxima do fundo do reservatório, de modo a evitar esguichos.
ANEXO XXVIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º)
Especificações para o carregamento pelo fundo, recolha de vapores e proteção contra a sobrecarga dos camiões-cisterna
- 1 -Acoplamentos:
- a)O acoplador de líquidos no braço de carga será um acoplador fêmea que encaixará no adaptador macho A. P. I. de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido pela norma API Recommended Practice 1004 (7th edition, November, 1988) e Bottom Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 2.1.1.1 - Type of Adapter used for Bottom Loading);
- b)O acoplador de recolha de vapores da mangueira de recolha de vapores do pórtico de carga será um acoplador fêmea de came e encaixe que encaixará num adaptador macho de came e encaixe de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido pela norma API Recommended Practice (7th edition, November, 1988) Bottom Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 4.1.1.2 - Vapour Recovery Adapter).
- 2 -Condições de carga:
- a)O débito de carga líquida normal será de 2,3 m3 por minuto (máximo 2,5 m3 por minuto) por cada braço de carga;
- b)Quando o terminal estiver a funcionar ao débito máximo, o seu sistema de recolha de vapores no pórtico de carga, incluindo a unidade de recuperação de vapores, pode gerar uma contrapressão máxima de 5,5 kPa (55 milibares) no lado do veículo em que encontrar o adaptador de recolha de vapor;
- c)Todos os veículos de carga pelo fundo aprovados ostentarão uma chapa de identificação, em que será especificado o número máximo autorizado de braços de carga que podem ser acionados simultaneamente sem que ocorra libertação de vapores através das válvulas P e V do compartimento, quando a contrapressão máxima no sistema for de 5,5 kPa (55 milibares), tal como especificado na alínea anterior.
- 3 -Ligação à massa/deteção de sobrecarga do veículo:
- a)O pórtico de carga será equipado com uma unidade de deteção de sobrecarga que, quando ligada ao veículo, emitirá um sinal de autorização de carga à prova de avaria, que possibilitará o carregamento, desde que nenhum dos sensores de sobrecarga do compartimento detete um sinal demasiado elevado;
- b)O veículo será ligado à unidade de comando do pórtico através de um dispositivo elétrico industrial de ligação uniformizado de 10 pinos;
- c)O dispositivo de ligação macho será instalado no veículo e o dispositivo fêmea será ligado a um cabo móvel, que por sua vez estará ligado à unidade de controlo do pórtico;
- d)Os detetores de nível do veículo consistirão quer em sensores termistor ou óticos de dois fios, quer em sensores óticos de cinco fios quer, ainda, num sistema equivalente compatível, desde que munido de um dispositivo à prova de avaria;
- e)Os termistores utilizáveis terão um coeficiente de temperatura negativo;
- f)A unidade de comando do pórtico deverá poder adaptar-se tanto aos sistemas de dois fios como aos sistemas de cinco fios dos veículos;
- g)O veículo será ligado ao pórtico por meio do fio de retorno comum dos sensores de sobrecarga, que estarão ligados ao pino n.º 10 do dispositivo de ligação macho através do chassis do veículo;
- h)O pino n.º 10 do dispositivo de ligação fêmea estará ligado à caixa da unidade de comando, por sua vez ligada à massa do pórtico;
- i)Todos os veículos de carregamento pelo fundo aprovados ostentarão uma placa de identificação, referida na alínea c) do n.º 2, em que será especificado o tipo de sensores de deteção de sobrecarga instalados, isto é, de dois ou três fios.
- 4 -Posição das conexões:
- a)As instalações de carga de líquidos e recolha de vapores do pórtico serão concebidas para veículos com as seguintes dimensões na zona de ligação:
- i)A altura do eixo central dos adaptadores de líquidos será de 1,4 m no máximo (não carregado) e de 0,5 m no mínimo (carregado), sendo preferível uma altura compreendida entre 0,7 m e 1 m;
- ii)A distância entre os adaptadores, medida na horizontal, não deverá ser inferior a 0,25 m (sendo preferível uma distância mínima de 0,3 m);
- iii)Todos os adaptadores de líquidos estarão situados dentro de uma zona com menos de 2,5 m de comprimento;
- iv)O adaptador de recolha de vapores deverá situar-se de preferência à direita dos adaptadores de líquidos e a uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e de pelo menos 0,5 m (carregado);
- v)O dispositivo de ligação à massa/sobrecarga será colocado à direita dos adaptadores de líquidos e de recolha de vapores e a uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e não inferior a 0,5 m (carregado);
- b)Os sistemas de conexão acima descritos serão colocados num só dos lados do veículo.
- a)As instalações de carga de líquidos e recolha de vapores do pórtico serão concebidas para veículos com as seguintes dimensões na zona de ligação:
- 5 -Dispositivos de segurança:
- a)Ligação à massa/deteção de sobrecarga - a carga só será possível se a unidade de comando combinada massa/sobrecarga emitir um sinal de autorização;
- b)Em caso de sobrecarga ou de perda de ligação à massa do veículo, a unidade de comando do pórtico fechará a válvula de controlo de carga no cais de carga;
- c)Deteção de recolha de vapor - a operação de carga só poderá efetuar-se se a mangueira de recolha de vapor tiver sido ligada ao veículo e se existir uma passagem livre que permita o escoamento dos vapores em deslocação do veículo para o sistema de recolha de vapor da instalação.
ANEXO XXIX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Valores limite de emissão aplicáveis às grandes instalações de combustão
QUADRO N.º 1
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Valores limite de emissão de NO(índice X) (com exceção das turbinas a gás)
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Valores limite de emissão de partículas em suspensão
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Valores limite de emissão aplicáveis a turbinas a gás
(ver documento original)
ANEXO XXX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º)
Métodos de medição das emissões das grandes instalações de combustão, inventariação de fontes e obrigações de comunicação
A - Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os operadores procedem à realização de medições em contínuo das concentrações de SO(índice 2), de NO(índice X) e de partículas nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MWth.
- 2 -A autoridade ambiental pode não exigir medições em contínuo nos seguintes casos:
- a)Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a dez mil horas de funcionamento;
- b)Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de caldeiras ou de turbinas a gás, que queimem gás natural;
- c)Para o SO(índice 2) proveniente de turbinas a gás ou de caldeiras que queimem combustíveis líquidos com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização;
- d)Para o SO(índice 2) proveniente de caldeiras que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos valores limite de emissão prescritos.
- 3 -Quando não forem exigidas medições em contínuo, exigir-se-ão medições descontínuas de seis em seis meses pelo menos.
- 4 -Como alternativa para avaliar a quantidade dos poluentes referidos nos números anteriores presentes nas emissões, podem ser utilizados processos de medição adequados, que deverão ser verificados e aprovados pela autoridade ambiental.
- 5 -Os processos referidos no número anterior devem utilizar as normas CEN pertinentes logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.
- 6 -No caso de instalações que devam respeitar as taxas de dessulfurização fixadas na respetiva licença ou impostas por lei ou regulamento, aplicam-se os requisitos referentes às medições das emissões de SO(índice 2) previstos no n.º 1 da presente parte. Além disso, deve proceder-se a um controlo periódico do teor de enxofre do combustível utilizado na instalação de combustão.
- 7 -A autoridade ambiental deve ser informada de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe à autoridade ambiental decidir se as exigências de controlo referidas no n.º 1 se mantêm adequadas ou se necessitam de adaptação.
- 8 -As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o n.º 1 deverão incluir os correspondentes parâmetros de funcionamento do teor de oxigénio, da temperatura e do teor em vapor de água. Não é necessária a medição em contínuo do teor de vapor de água dos gases de escape, desde que a amostra de gases de escape seja seca antes de as emissões serem analisadas.
- 9 -As medições representativas, isto é, a amostragem e a análise, dos poluentes e parâmetros de processo relevantes, bem como os métodos de medição de referência utilizados para calibrar os sistemas de medição automáticos, deverão respeitar as normas CEN logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.
- 10 -Pelo menos uma vez por ano os sistemas de medição em contínuo serão sujeitos a verificação por meio de medições realizadas em paralelo com recurso aos métodos de referência.
- 11 -Os valores dos intervalos de confiança de 95 % dos resultados de cada medição não deverão exceder as seguintes percentagens dos valores limite de emissão:
- a)Dióxido de enxofre - 20 %;
- b)Óxidos de azoto - 20 %;
- c)Partículas - 30 %.
- 12 -Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança atrás referido.
- 13 -Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição contínua. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade ambiental deve exigir que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de vigilância contínua.
B - Determinação das emissões anuais totais das instalações de combustão
- 1 -Anualmente, a autoridade ambiental estabelecerá um inventário das emissões de SO(índice 2), NO(índice X) e partículas de todas as instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MWth.
- 2 -Para cada instalação sob o controlo de um operador numa determinada localização deverão ser comunicados à autoridade ambiental os seguintes dados:
- a)As emissões anuais totais de SO(índice 2), de NO(índice X) e de partículas (como total das partículas em suspensão);
- b)O consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros gases.
- 3 -Os resultados do inventário são compilados anualmente e disponibilizados ao público no portal do Governo Regional na Internet.
- 4 -Cabe à autoridade ambiental elaborar os relatórios e preparar as informações que lhe sejam solicitadas pelas autoridades nacionais e comunitárias ou que por lei ou regulamento devam ser fornecidas, respeitando os prazos e formas de comunicação que estejam fixados.