Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal
Objecto
O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.
Âmbito
A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º poderá assumir as seguintes formas e modalidades:
Comparticipação financeira
Objectivos gerais
A cooperação técnica e financeira prevista no presente diploma tem como objectivos:
Objecto
Apresentação de propostas
Selecção e aprovação das propostas
Celebração, coordenação e publicidade dos contratos-programa
Conteúdo dos contratos-programa
Revisão e manutenção da vigência dos contratos-programa
Resolução dos contratos-programa
Financiamento
Acompanhamento e apoio técnico
Protocolos e acordos de colaboração
Objecto
Participação financeira regional
A comparticipação financeira do Governo Regional na modalidade de cooperação referida no artigo anterior corresponde ao pagamento de uma bonificação até ao montante de 70% dos juros.
Admissibilidade e financiamento
Candidatura
Ordenação e selecção das candidaturas
As candidaturas serão ordenadas e seleccionadas pela secretaria regional com a tutela das finanças tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projecto de investimento a realizar.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são revogados os diplomas e as normas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/M, de 15 de Junho, e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.