Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica
Objeto e âmbito
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Produção cartográfica
Mera comunicação prévia
Homologação
Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais
Infraestrutura regional de informação geográfica
Dados geográficos de interesse regional
Arquivo Regional de Dados Geográficos
Registo Regional de Dados Geográficos
Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Visualizadores geográficos
Condições de uso de conjuntos e serviços de dados geográficos
Fiscalização
Contraordenações
Recolha e produção de estatísticas
No cumprimento das obrigações de reporte da Diretiva 2007/02/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica produz e divulga, anualmente, estatísticas de utilização dos recursos para acesso à informação geográfica disponibilizada em linha, em total respeito pela proteção de dados.
Aplicação no tempo e integração de lacunas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo i da Diretiva INSPIRE
Sistemas para referenciar, inequivocamente, a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.
Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.
Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.
Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional.
Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal.
Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.
Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.
Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.
Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo ii da Diretiva INSPIRE
Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.
Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.
Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.
Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo iii da Diretiva INSPIRE
Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.
Localização geográfica dos edifícios.
Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.
Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).
Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distribuição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência).
Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.
A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas.
Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem.
Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.
Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.
Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.
Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição.
Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.
Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).
As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).
Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.
Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.
Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
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