Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional
(Sede)
A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.
(Outras instalações)
(Gabinete da Presidência)
(Segurança)
As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço próprio e permanente de segurança, a garantir pela Polícia de Segurança Pública, conforme acordos a estabelecer.
(Funcionamento)
A Assembleia Regional dos Açores dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços técnicos e administrativos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 14.º deste diploma.
(Serviços)
(Serviços Técnicos)
bleia Regional dos Açores e de outras publicações
(Serviços Administrativos)
(Superintendência)
(Direcção)
(Locais de trabalho)
Cada partido representado na Assembleia Regional, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.
(Subvenção)
(Pessoal de apoio)
(Corpo permanente de funcionários)
(Regime geral do pessoal)
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável o regime estabelecido para o funcionalismo da administração regional autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto neste diploma.
(Definição de competências)
As competências de técnico de biblioteca, arquivo e documentação, de redactor, de operador de som e reprografia, de compositor gráfico e de operador de offset serão definidas pela Mesa da Assembleia Regional.
(Condições de ingresso nas carreiras técnicas)
(Contratação e requisição de especialistas)
Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.
(Pessoal tarefeiro)
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos da legislação sobre funcionalismo público.
(Regime especial de trabalho)
(Autonomia administrativa e financeira)
(Receitas da Assembleia Regional)
Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldo dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.
(Gestão financeira)
(Orçamento)
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
(Fiscalização)
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia Regional previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
(Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia Regional.
(Reclassificação e provimento)
(Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
(Revogação)
São revogados os decretos legislativos regionais n.os 18/83/A e 6/84/A, respectivamente de 18 de Maio e 20 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
I
Quadro a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)
II
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 13.º
(ver documento original)