Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:
a)Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;
b)Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
c)Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
d)Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;
e)Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;
f)Promover a formação dos dirigentes associativos;
g)Promover a igualdade de género, a não discriminação, o combate à xenofobia, a participação cívica e a cidadania.
2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações e os projetos do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a manutenção do património e as instalações das associações, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
3 -(Revogado.)