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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 124/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 11-A em 26/12/2023

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Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 26/12/2023

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:
a) Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;
b) (Revogada.)
c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;
e) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;
f) Promover a formação dos dirigentes associativos;
g) Promover a igualdade de género, a não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a participação cívica e a cidadania.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
3 - (Revogado.)

Natureza

Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos, enquadrados no plano de atividades e orçamento da entidade proponente, até ao limite máximo de 80 % ou de 50 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.

Publicitação do apoio

1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio atribuído, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das Comunidades Portuguesas, disponível no sítio na Internet do MNE, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.
3 -A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

Capítulo II - Acesso aos apoios

Credenciação e candidaturas

1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.
2 - Podem credenciar-se as seguintes entidades:
a) Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
3 - A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.
4 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:
a) Do ato de constituição e dos estatutos;
b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;
5 - A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.
6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.
7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, pela entidade credenciada, junto do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto.
2 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
3 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:
a) Formulário disponível no sítio na Internet do MNE;
b) Plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
c) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;
d) Programa do projeto, com orçamento e cronograma.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.
2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.

Parecer consular

As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, nos 15 dias úteis após o fim do prazo da apresentação das mesmas, acompanhadas do respetivo parecer do posto consular ou secção consular, que deverá respeitar os seguintes critérios de apreciação:
a) A exequibilidade temporal e objetiva do projeto ou ação;
b) A capacidade organizativa da entidade candidata;
c) A adequação dos meios utilizados para a concretização do projeto ou ação;
d) Os benefícios para as comunidades portuguesas residentes na área de execução do projeto ou ação.

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é da competência do júri constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
2 - O júri é constituído por:
a) Diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside;
b) Quatro trabalhadores em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP, dois efetivos, um deles substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois suplentes.

Critérios de apreciação do mérito das candidaturas

1 - Na apreciação do mérito das candidaturas, e para efeitos de instrução da decisão sobre o pedido de atribuição do apoio, são considerados os seguintes critérios:
a) A conformidade da ação ou projeto com os objetivos ou prioridades definidas no artigo 1.º;
b) A conformidade com as exigências previstas no artigo 5.º;
c) A qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a comunidade portuguesa local;
d) A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade candidata;
e) O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projeto;
f) Previsão da ação ou projeto no plano de atividades anual, nos termos previstos no número seguinte;
g) A não atribuição de financiamento para a mesma ação ou projeto por outra entidade, nacional ou estrangeira.
2 - Para a concessão do apoio, é obrigatório que as ações ou projetos estejam devidamente enquadrados no plano de atividades anual da entidade candidata, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.

Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas elegíveis as despesas previstas no orçamento apresentado com a candidatura, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à execução da ação ou projeto.
2 - Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:
a) Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;
b) À aquisição de instalações;
c) À aquisição e aluguer de veículos automóveis;
d) À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;
e) Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.

Decisão

1 - Até ao dia 15 de março de cada ano, o júri procede à análise das candidaturas e elabora uma lista provisória de decisão, devidamente fundamentada, com a distribuição da dotação orçamental disponível que é notificada às candidaturas, deferidas e indeferidas, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia.
2 - A lista provisória de decisão é, igualmente, publicada no sítio na Internet do MNE.
3 - Após aquele prazo e analisadas as eventuais pronúncias, o júri envia a lista final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
4 - A lista das candidaturas a quem foi atribuído financiamento é divulgada no sítio na Internet do MNE, até ao dia 30 de abril de cada ano e as candidaturas notificadas.
5 - As candidaturas que não foram objeto de atribuição de financiamento são notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Capítulo III - Entrega, controlo e avaliação dos apoios

Entrega do apoio atribuído

1 - A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
2 - O contrato a celebrar contém, designadamente:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
b) A descrição do objeto do contrato;
c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
d) O prazo de execução das atividades apoiadas;
e) O montante do apoio atribuído;
f) As consequências do incumprimento contratual.
3 - O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
4 - O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
5 - A entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Circunstâncias imprevistas

1 - Se, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido, o mesmo pode ainda ser executado até ao final do trimestre seguinte àquele prazo, nos termos do número seguinte.
2 - O pedido de prorrogação deve ser apresentado junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, dirigido ao Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e é remetido à DGACCP no prazo de 10 dias, instruído com o parecer do titular do serviço, para autorização.

Controlo, acompanhamento e avaliação

1 - Cabe à DGACCP, em articulação com o posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e da respetiva execução.
2 - As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGACCP, o posto consular ou secção consular da embaixada competente podem solicitar às entidades apoiadas o envio de informações ou documentos adicionais que considerem pertinentes.
4 - As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.
5 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e disponibilizado no sítio na Internet do MNE.

Incumprimento

1 - A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.
2 - Implica ainda a reposição da totalidade ou de parte do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:
a) A não execução ou execução parcial da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;
b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.
3 - A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de dois anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
4 - As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

Capítulo IV - Disposições complementares e finais

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 16155/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho, com efeitos à data de 30 de setembro de 2017.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.