Capítulo I - Missão e atribuições
Missão
O Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, promover, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEC:
a) Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação;
b) Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;
c) Promover a coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as políticas relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social e ao emprego;
d) Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a igualdade de oportunidades;
e) Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, de forma a contribuir para a qualificação da população e melhoria dos índices de empregabilidade e de sucesso escolar;
f) Promover a valorização da diversidade de experiências, a liberdade de escolha e a formação ao longo da vida;
g) Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
h) Definir o currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações para a sua concretização, compreendendo os do ensino português no estrangeiro;
i) Assegurar as orientações pedagógicas e a certificação da aprendizagem do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;
j) Definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento, a requalificação, modernização e conservação da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;
l) Apoiar a autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica;
m) Promover o desenvolvimento, modernização, qualidade, competitividade e avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;
n) Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos sistemas educativo e científico e tecnológico, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior e das que integram o sistema científico e tecnológico nacional;
o) Promover a adequação da oferta do ensino superior, incluindo a articulação e complementaridade entre a oferta pública e privada e a redefinição da rede de instituições e suas formações;
p) Proceder à regulação e promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino e das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional;
q) Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e formação;
r) Incentivar e apoiar o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica em Portugal, a formação e qualificação de recursos humanos em áreas de investigação e desenvolvimento, visando o reforço e a melhoria da produção científica e do emprego científico público e privado;
s) Reforçar a cooperação entre o sistema de ensino superior e o sistema científico e tecnológico, possibilitando uma maior interligação entre estes e o sistema produtivo;
t) Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e unidades de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como o desenvolvimento de estratégias empresariais abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação aplicada;
u) Desenvolver a cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;
v) Apoiar o esforço de qualificação dos portugueses no espaço europeu, assegurando níveis mais elevados de empregabilidade e estimulando o empreendedorismo;
x) Desenvolver as relações internacionais e as actividades de cooperação no âmbito dos sistemas educativos e científico e tecnológico, de harmonia com as orientações de política externa portuguesa e sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
z) Estimular e desenvolver as actividades de ciência, tecnologia e inovação nos domínios fundamentais da agenda internacional e da cooperação internacional, promovendo a difusão de conhecimento e tecnologias, participando em organizações internacionais e contribuindo para a definição da política científica e tecnológica da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Capítulo II - Estrutura orgânica
Estrutura geral
O MEC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEC, os seguintes serviços centrais:
b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direcção-Geral da Educação;
d) A Direcção-Geral do Ensino Superior;
e) A Direcção-Geral da Administração Escolar;
f) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
h) O Gabinete de Avaliação Educacional.
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MEC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b) O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.;
c) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;
d) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
Estabelecimentos de ensino superior
1 -As universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos não integrados encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência, nos termos da lei.
2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de ensino superior que integram a estrutura de outros ministérios, em relação aos quais o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da competência fixada pela lei no domínio do ensino que vise conferir graus e diplomas de ensino superior.
3 -Em relação aos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos de interesse público nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como à Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da competência fixada na lei e na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé.
4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, dos transportes e do mar.
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos do MEC:
a) O Conselho Nacional de Educação;
b) O Conselho das Escolas;
c) O Conselho Coordenador do Ensino Superior.
Outras estruturas
No âmbito do MEC funciona ainda o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e a Academia das Ciências de Lisboa.
Sector empresarial do Estado
1 -As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da educação e ciência, bem como o acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.
Capítulo III - Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
Secção I - Serviços da administração directa do Estado
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos membros do Governo do MEC e aos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados, nos domínios do apoio jurídico, da resolução de conflitos e do contencioso, dos regimes de emprego e de relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais, da contratação pública, dos assuntos europeus e das relações internacionais, bem como da política de qualidade, da informação e da comunicação.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e jurídico aos membros do Governo, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MEC;
b) Promover o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;
c) Realizar o contencioso da educação e da ciência, com patrocínio próprio, e coordenar aquele contencioso, em articulação com outros órgãos, serviços e organismos do MEC que disponham de competências próprias nesta matéria;
d) Promover a aplicação no MEC de medidas no âmbito dos regimes de emprego e de relações de trabalho, bem como de gestão de recursos humanos, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC;
e) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
f) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras e de Unidade de Gestão Patrimonial e empreender as acções necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
g) Preservar e valorizar, de acordo com as orientações da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, bibliográfica e museológica, sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
h) Assegurar as actividades de informação, de comunicação e de relações públicas, bem como programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação e a política de qualidade no MEC;
i) Coordenar a actividade de âmbito internacional nos domínios de actuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respectivos órgãos, serviços e organismos e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Inspecção-Geral da Educação e Ciência
1 -A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abreviadamente designada por IGEC, tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos do MEC.
2 -A IGEC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas correctivas quer na gestão quer no seu funcionamento;
b)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos órgãos, serviços e organismos da área de actuação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, visando, nomeadamente, o controlo da aplicação dos dinheiros públicos;
c)Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, designadamente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas de ensino básico e secundário e das actividades com ele relacionadas;
d)Zelar pela equidade nos sistemas educativo, científico e tecnológico, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações;
e)Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo MEC em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus atribuídos pelo MEC;
f)Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
g)Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente dos processos contra-ordenacionais, em articulação com a SG, bem como a acção disciplinar e os procedimentos de contra-ordenação, previstos na lei.
3 -A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Direcção-Geral da Educação
1 - A Direcção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.
2 - A DGE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver os currículos e os programas das disciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;
b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo medidas de reorganização;
c) Coordenar a planificação das provas finais, dos exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição;
d) Promover a investigação e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;
e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;
f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar, designadamente actividades de orientação e medidas de apoio, recuperação e complemento educativos, em particular as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;
g) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;
h) Contribuir para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administração Escolar;
i) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura e com o Observatório da Segurança, promovendo a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar;
j) Assegurar na sua área de actuação as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como promover a cooperação internacional.
3 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Direcção-Geral do Ensino Superior
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.
2 - A DGES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;
b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;
c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;
d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
e) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
f) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede de acção social;
g) Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, bem como a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
h) Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a IGEC;
i) Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado.
3 - A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Direcção-Geral da Administração Escolar
1 - A Direcção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, visando a promoção da língua e cultura portuguesas, e acompanhar e decidir as questões relacionadas com as qualificações profissionais e o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
b) Definir as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas;
c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;
d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;
e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;
f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
g) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito das suas atribuições em articulação com a SG.
3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
1 - A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, abreviadamente designada por DGEEC, tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, criar e assegurar o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços do MEC.
2 - A DGEEC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MEC;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do MEC, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação;
c) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo, científico e tecnológico;
d) Manter, actualizar e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC, com vista à recolha, monitorização, tratamento e produção de informação estatística adequada, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEC;
e) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa;
f) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, no âmbito das escolas;
g) Garantir, a nível nacional, a inquirição e observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico definidos nos quadros europeu e na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE);
h) Assegurar a articulação com estruturas congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.
3 - A DGEEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Secção II - Organismos da administração indirecta do Estado
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional e, ainda, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia.
2 - A FCT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, e o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas, através do financiamento e co-financiamento dos programas e projectos aprovados e o acompanhamento da respectiva execução;
b) Financiar ou co-financiar os programas e projectos de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
c) Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecnologia;
d) Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a execução dos Programas Quadro de I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que estes se insiram;
e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico e promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;
f) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico e assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG;
g) Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;
h) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia;
i) Promover e apoiar a criação e a modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.
3 - A FCT, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Estádio Universitário de Lisboa, I. P.
1 -O Estádio Universitário de Lisboa, I. P., abreviadamente designado por EUL, I. P., tem por missão administrar e gerir os espaços e instalações desportivas que lhe estão adstritos, garantindo a qualidade da sua fruição e orientação para o utente, com os devidos impactos educativos, culturais e de saúde e bem-estar, no âmbito da actividade física e do desporto no ensino superior e como parte integrante da comunidade em geral.
2 -O EUL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Promover e organizar programas de exercício físico, desporto e saúde junto dos estudantes e do pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior de Lisboa, com abertura para a sociedade civil;
b)Apoiar o associativismo desportivo dos estudantes das instituições de ensino superior de Lisboa e respectivas estruturas dirigentes, respeitando a sua autonomia e iniciativa;
c)Apoiar os estudantes do ensino superior que sejam atletas integrados no regime de alta competição, através da atribuição de bolsas de estudo, prémios e da possibilidade de acesso às instalações em condições especiais;
d)Manter, explorar e preservar o património imobiliário existente no complexo desportivo do EUL, I. P., promovendo uma utilização eficiente dos seus espaços, equipamentos e instalações desportivas, na lógica do interesse público geral;
e)Promover a prática da educação física e do desporto escolar no ensino superior como instrumentos de estudo, ética e cidadania, educação e formação ao longo da vida, inovação e investigação, de forma a dar resposta às necessidades de lazer, desenvolvimento de competências, saúde e qualidade de vida dos estudantes;
f)Prestar às instituições de ensino superior de Lisboa, nomeadamente aos seus estudantes, um conjunto de serviços de apoio que promovam a igualdade de oportunidades e a criação de um bom ambiente de aprendizagem facilitadores do sucesso escolar.
3 -O EUL, I. P., é dirigido por um presidente.
Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, promovendo, nomeadamente, através do Museu e da Biblioteca, seus instrumentos fundamentais, a investigação e a cooperação científica, cultural e artística nas áreas da Sinologia, dos estudos sobre Macau, da Japonologia, dos estudos de Ásia do Sueste e das Relações Eurasiáticas.
2 - O CCCM, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
b) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;
c) Contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;
d) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou que interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;
e) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;
f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau, utilizando o Museu e a Biblioteca como instrumentos essenciais ao cumprimento desta atribuição;
g) Editar e co-editar, em suporte papel e digital, estudos científicos, fontes documentais inéditas e outros tipos de estudos sobre Macau e sobre as relações de Portugal, no presente e no passado, com Macau e as regiões da Ásia do Sueste e da Ásia Oriental, em particular com a República Popular da China;
h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções e de actividades que se enquadrem na missão do CCCM, I. P.
3 - O CCCM, I. P., é dotado apenas de autonomia administrava.
4 - O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente.
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
1 -A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos, assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 -A ANQEP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Coordenar a oferta de dupla certificação de jovens e adultos e os correspondentes dispositivos de informação e orientação;
b)Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados;
c)Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências;
d)Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a educação e formação de jovens e adultos, com dupla certificação, escolar e profissional;
e)Fomentar, em cooperação com outros actores, o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida;
f)Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, de intercâmbios e cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação de jovens e adultos.
3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 -A ANQEP, I. P., é dirigida por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.
Secção III - Órgãos consultivos
Conselho Nacional de Educação
1 -O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas, que tem por missão proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Educação são definidos em diploma próprio.
Conselho das Escolas
1 -O Conselho das Escolas tem por missão representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas são definidos em diploma próprio.
Conselho Coordenador do Ensino Superior
1 -O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política do ensino superior.
2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.
Secção V - Outras estruturas
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
1 -O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia tem por missão o aconselhamento do Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo.
2 -A composição, competências e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia são definidos por diploma próprio.
Academia das Ciências de Lisboa
As competências do membro do Governo responsável pela área da ciência relativas à Academia das Ciências de Lisboa, instituição científica de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.
Capítulo IV - Disposições transitórias e finais
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Educação e Ciência
1 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e dos negócios estrangeiros.
2 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da justiça e da economia.
3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da justiça.
4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e do mar.
5 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Português da Qualidade, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da economia.
6 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da energia e geologia.
7 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da economia.
Editorial do Ministério da Educação e Ciência
1 -A Editorial do Ministério da Educação e Ciência continua a reger-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis até à redefinição do respectivo estatuto jurídico.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração da Editorial do MEC passa a ser constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais é o director executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direcção superior de 2.º grau.
Extinção, criação, fusão e reestruturação
a) O controlador financeiro do Ministério da Educação;
b) O controlador financeiro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia.
b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direcção-Geral da Educação;
d) A Direcção-Geral da Administração Escolar;
e) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
f) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;
c) A Inspecção-Geral da Educação, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
d) A Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
e) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições:
i) No domínio do planeamento e da programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
ii) No domínio da recolha, tratamento e produção de informação estatística nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
iii) No domínio da cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia, integradas na Direcção-Geral do Ensino Superior; e
iv) No domínio das relações internacionais e da coordenação das acções de cooperação bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia, integradas na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
f) O Gabinete de Gestão Financeira, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
g) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, sendo as suas atribuições:
i) No domínio de planeamento estratégico e operacional, integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
ii) No domínio da produção e análise estatística e da observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência; e
iii) No domínio das relações internacionais, integradas na Secretaria-Geral;
h) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
i) A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Educação;
j) O Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Educação;
l) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar;
m) As Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar;
n) O Instituto de Meteorologia, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
o) A Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. (UMIC), sendo as suas atribuições:
i) No domínio da coordenação das políticas públicas para a sociedade da informação e do conhecimento, da mobilização da sociedade da informação e do conhecimento, bem como da promoção de relações de cooperação ou associação com entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, naquelas áreas, integradas na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) No domínio da realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento, integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
p) A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço, sendo as suas atribuições integradas na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
q) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que passa a designar-se Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
4 - O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., é integrado no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.
5 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva é integrado na Universidade de Coimbra.
6 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
Reestruturação do GAVE
O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo-se transitoriamente na dependência do referido Ministério até 31 de Dezembro de 2012.
Anexo I - (a que se refere o artigo 30.º)
Anexo II - (a que se refere o artigo 30.º)