Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as:
a) Denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, assim como o respetivo regime sancionatório;
b) Normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - O presente decreto-lei transpõe:
a) A Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente;
b) A Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente;
c) A Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes;
d) A Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano, assim como à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de material de propagação destinado a:
a) Estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção;
b) Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV).
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
Capítulo II - Batata para consumo
Requisitos de qualidade
1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade da batata para o consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no número anterior aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, assim como dos diplomas que estabelecem medidas complementares.
Registos
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 -Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.
Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializadas com as seguintes denominações:
a) Batata primor, quando esta é colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial;
b) Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à sua colheita, com o armazenamento e/ou conservação apropriados, para garantir o seu processo de comercialização;
c) Batata de conservação, quando esta é colhida após a sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas.
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo é obrigatória a indicação:
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de operador económico conforme previsto no n.º 18.5 da secção II da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;
b) Da identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
e) Da denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
g) Do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
h) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
i) Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo seguido de
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo e calibre máximo;
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas, a granel, em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e
ou equivalente, se for esse o caso.
Indicações facultativas
Para além das indicações obrigatórias, a rotulagem do produto pode conter indicações facultativas, tais como a cor da polpa (por exemplo, amarela ou branca), a cor da pele, a forma do tubérculo (redondo ou alongado), o tipo de polpa (por exemplo, farinhenta ou firme), e a marca comercial de controlo.
Acondicionamento
1 -As batatas são acondicionadas de forma a assegurar a sua conveniente proteção e o seu arejamento adequado.
2 -Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser limpos e de material que não cause alterações externas ou internas ao produto.
3 -O uso de materiais como papéis ou timbres contendo as indicações comerciais é autorizado desde que a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola não tóxica.
4 -No caso da batata primor, o uso de materiais especiais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma melhor conservação dos tubérculos durante o transporte para longa distância.
5 -A utilização de etiquetas colocadas individualmente no produto deve ser de características tais que, ao serem retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem defeitos na epiderme.
Apresentação
1 -O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de calibragem, do mesmo calibre.
2 -No caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser representativa do lote.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os produtos regulados por este decreto-lei podem ser comercializados, em embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 quilogramas (kg), misturados com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
Reconhecimento mútuo
1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
2 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia.
Capítulo III - Batata-semente
Entidades competentes
1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de batata-semente.
2 -Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre o controlo e inscrição de campos, e executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais.
4 -A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante controlo apropriado e regular, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente entre outras, em matéria de controlo de campo e de pós-controlo, desde que nem essas pessoas coletivas, nem os seus membros, tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem.
5 -A DGAV reconhece os laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
6 -A concessão e os termos das autorizações e reconhecimentos previstos nos números anteriores são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia do cumprimento das regras próprias correspondentes às funções a exercer.
7 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização da comercialização de batata-semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV, excetuando-se as competências exclusivamente cometidas pelo presente decreto-lei a esta última.
Requisitos para a produção de batata-semente
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, batata-semente é o tubérculo da espécie de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja:
a) Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente decreto-lei;
b) Originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
c) Originário de países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
d) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido derrogação da União Europeia, e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicada para o efeito.
2 - Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que procedam à mera comunicação prévia prevista nos termos do artigo 20.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum).
2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGAV nas situações excecionais previstas na legislação do CNV.
3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Categorias e classes da União Europeia admitidas à certificação
1 - São admitidas à certificação as categorias de batata-semente pré-base, base e certificada, de acordo com as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Para a categoria pré-base de batata-semente admitem-se as seguintes classes da União Europeia, nas condições definidas no artigo seguinte:
3 - Para a categoria base de batata-semente são admitidas as seguintes classes da União Europeia, nas condições definidas no artigo seguinte:
4 - Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as seguintes classes da União Europeia, nas condições definidas no artigo 17.º:
5 - Um campo ou lote que não esteja em condições de ser aprovado na categoria e classe a que se propõe pode ser certificado em qualquer outra categoria e classe inferior, desde que preencha as exigências estabelecidas para essa categoria e classe, com exceção do regime previsto para a Região Autónoma dos Açores, em que se aplica o definido no n.º 2 do artigo 16.º para esta região.
Requisitos para as classes da União Europeia de batata-semente da categoria pré-base
1 - As classes da União Europeia de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
i) Derivar diretamente, por métodos de micropropagação, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas e doenças;
iii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obrigatoriamente à produção de batata-semente da classe PB ou batata-semente de categorias inferiores;
i) Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei;
ii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a produção de batata-semente da categoria base.
2 - O número máximo de gerações em campo está limitado a quatro.
Requisitos para as classes da União Europeia de batata-semente da categoria base
1 - As classes da União Europeia de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
i) Derivar diretamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe desde que se destinem essencialmente à produção de batata-semente da classe SE;
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe S ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea b) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe desde que se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe E ou, conforme definido no número seguinte, à produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores;
i) Derivar diretamente de batata-semente das classes S ou SE ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea c) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata-semente certificada ou, conforme definido no número seguinte, para a produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes S e SE de batata-semente base, no que se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.
3 - O número total de gerações combinadas da categoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não podendo ser produzidas mais de quatro gerações na categoria base.
4 - Para cada classe o número total de gerações, incluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo e as gerações de batata-semente base, é limitado a:
a) Cinco para a classe S;
b) Seis para a classe SE;
Requisitos para as classes da União Europeia de batata-semente da categoria certificada
As classes da União Europeia de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe E ou de classes anteriores;
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata consumo.
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe E ou de classes anteriores;
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo II ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata consumo.
Material a utilizar na multiplicação
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente quando esta seja:
a) Proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou a descendência de material de partida tenha sido objeto de controlo através de ensaios, testes ou análises, antes da atribuição de classificação definitiva, para verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes de campos aprovados provisoriamente;
b) Cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei; e
c) Cumpra as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Na produção de batata-semente base das classes S e SE pode ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base devendo, em ambos os casos, e para a Região Autónoma dos Açores, o material:
a) Ser proveniente exclusivamente de regiões da União Europeia às quais se aplique igualmente o regime europeu de restrição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º; e
b) Cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
3 - A utilização, para a produção de batata-semente, do material que seja originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/556/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, fica restringida à batata-semente das categorias pré-base e base, devendo cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei e o previsto na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
4 - É proibida a utilização de batata-semente originária de países terceiros na produção de batata-semente nacional.
5 - A utilização de batata-semente que não contenha no respetivo certificado o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.
Dever de inscrição dos campos
Os produtores devem fazer a inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente nas DRAP territorialmente competentes, nos termos previstos na parte B do anexo III ao presente decreto-lei.
Mera comunicação prévia
1 - O início de atividade, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é feito mediante comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, por escrito ou por via eletrónica.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados na produção da batata semente devem comunicar a existência de:
a) Um esquema de produção e conservação da batata semente;
b) Material adequado para a sua multiplicação;
c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente na comunicação de início de atividade prevista no presente artigo.
4 - As comunicações feitas por via eletrónica são efetuadas mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet das DRAP.
6 - As comunicações efetuadas por via eletrónica beneficiam de uma redução dos encargos administrativos no valor de 20 % das taxas em vigor.
7 - O benefício referido no número anterior pode ser aumentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Controlo dos campos inscritos
1 - Os campos cuja inscrição tiver sido comunicada são sujeitos a ações de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem normalmente a realização de inspeções de campo.
2 - O controlo do cumprimento das condições previstas no presente decreto-lei compete às DRAP territorialmente competentes, mediante orientações da DGAV.
3 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas por inspetores oficiais durante o ciclo da cultura, nos termos referidos na parte C do anexo III ao presente decreto-lei, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
4 - Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo IV ao presente decreto-lei.
5 - Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
6 - Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja inscrição foi comunicada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo III ao presente decreto-lei.
Controlo de materiais
1 - A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja inscrição foi comunicada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo IV ao presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes, a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Controlo e certificação dos lotes
1 - Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspecionados pelos inspetores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei.
2 - Quando dos controlos previstos no artigo 28.º e no número anterior resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, serão os mesmos certificados.
3 - Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo IV ao presente decreto-lei pode, em casos devidamente justificados, ser submetido a escolha e nova certificação.
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado no certificado respetivo a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no número anterior não podem ser comercializados como batata-semente.
Certificados, fecho e selagem das embalagens
1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de um certificado emitido pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo V ao presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
2 - Com o fim de garantir a inviolabilidade das embalagens, o sistema de fecho pode comportar:
a) A incorporação de um certificado no caso de este ser constituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
b) A incorporação de um certificado e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que o certificado seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.
3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo V ao presente decreto-lei, concebida de forma que não possa ser confundida com o certificado referido no n.º 1.
4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo V ao presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nos correspondentes certificados, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
1 - Só é autorizada a comercialização de batata-semente quando esta se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 12.º e satisfaça o disposto nos artigos 26.º e 27.º, bem como os requisitos previstos na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Não é considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
a) Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;
b) Fornecimento de batata-semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.
3 - O fornecimento de batata-semente, sob certas condições, a agricultores-multiplicadores, para produção de batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-semente, não deve ser considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da colheita quer sobre a batata-semente.
4 - Para efeitos do número anterior, o produtor de batata-semente deve facultar à DGAV uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedece a batata-semente fornecida.
5 - A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo IV ao presente decreto-lei e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo V ao presente decreto-lei.
6 - No caso de batata-semente importada em conformidade com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, e para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg, é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:
d) País de produção e serviço oficial de controlo;
f) Importador e quantidade de batata-semente importada.
7 - Nos lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros que se encontrem nas situações previstas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º aplicam-se as tolerâncias previstas no n.º 3, B) do anexo IV ao presente decreto-lei.
8 - Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias a que se refere o número anterior sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25 %, em peso, de tubérculos afetados, podem ser objeto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspeção.
9 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nos respetivos certificados a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
10 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 8 não podem ser comercializados como batata-semente.
11 - Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata de consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, suscetíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
12 - A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei, assim como as menções adicionais no certificado previstas no anexo V ao presente decreto-lei.
Tratamento dos tubérculos
1 - Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser comercializados como batata-semente.
2 - Os tubérculos que tenham sido objeto de tratamento químico só podem ser transportados em embalagens ou recipientes que sejam fechados.
3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição no certificado referido no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do artigo 27.º
Exigências reduzidas
1 - Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de batata-semente que satisfaça os requisitos do presente decreto-lei, que não possam ser superadas na União Europeia, podem ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no território nacional, de batata-semente das categorias base e certificada objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente decreto-lei ou a utilização de variedades de batata não inscritas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV.
2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizado um certificado em conformidade com a categoria do material, do qual deve constar a indicação de que a batata-semente corresponde a exigências menos rigorosas.
3 - Nos termos do número anterior, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV, o certificado será o prescrito no anexo V ao presente decreto-lei.
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas e doenças, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
2 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no número anterior integra o certificado a que se refere o anexo V ao presente decreto-lei.
Taxas
1 - Pelo controlo e certificação da batata-semente e emissão de etiquetas de certificação são devidos taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
Capítulo IV - Regime sancionatório
Contraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano
1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
b) O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
d) O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Contraordenações quanto à produção e certificação de batata-semente
1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A multiplicação de variedades de batata que não respeitem as condições constantes do artigo 13.º;
b) A utilização na produção de batata-semente de materiais que não respeitem as exigências constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º;
c) A produção de batata-semente por quem não tenha efetuado previamente a mera comunicação, prevista no artigo 20.º;
d) A comercialização como batata-semente de tubérculos rejeitados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 10 do artigo 30.º;
e) A comercialização de batata-semente que não respeita as condições de embalamento, certificação, etiquetagem, fecho e selagem, referidas nos artigos 26.º e 27.º, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
f) A comercialização de batata-semente importada que não esteja identificada com os elementos constantes do n.º 6 do artigo 30.º;
g) A comercialização de variedades de batata, em fase de inscrição num catálogo, que não cumpram os requisitos e menções previstos no n.º 12 do artigo 30.º;
h) A comercialização como batata-semente de tubérculos, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º
2 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Fiscalização
1 -Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização:
a)Do disposto no capítulo II do presente decreto-lei;
b)Da comercialização da batata semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspeção e fiscalização da produção e certificação da batata-semente compete às DRAP territorialmente competentes e à DGAV.
Instrução e decisão
1 -Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, cabe à ASAE a instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior, competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral desta autoridade.
2 -Cabe à DRAP da área da prática da contraordenação o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, competindo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas em matéria de batata para consumo humano reverte nos seguintes termos:
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
2 - O produto das coimas em matéria de batata-semente reverte nos seguintes termos:
a) No que respeita ao n.º 2 do artigo 39.º, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
Capítulo V - Disposições complementares e finais
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabem aos órgãos das respetivas administrações regionais com competências sobre as matérias em causa.
2 - As competências conferidas à DGAV pelo artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
4 - As taxas relativas às inspeções de campos e à certificação de batata-semente são estabelecidas e cobradas pelas Regiões Autónomas constituindo sua receita própria.
Norma revogatória
a) O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 175/2015, de 25 de agosto;
c) O Despacho Normativo n.º 2/2002, de 19 de janeiro.
Anexo I - Requisitos de Qualidade da Batata para Consumo Humano
Anexo II - Limites de Defeitos Admitidos nas Tolerâncias de Qualidade
Anexo III - Parte A
Anexo IV - Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente
Anexo V - Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação