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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 172/2006

Ver no Diário da República

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Sem texto consolidado para Artigo 78-D em 20/01/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 79 em 20/01/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 80 em 20/01/2009

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que aprovou as bases da organização e do funcionamento do sistema eléctrico nacional, estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuição das licenças e concessões.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A produção de electricidade em regime especial;
b) As situações de distribuição e comercialização abrangidas por legislação específica, nomeadamente em portos, aeroportos, parques de campismo, caminhos-de-ferro e instalações similares.
3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o presente decreto-lei completa a transposição da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Alta tensão (AT)»
a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b)
«Baixa tensão (BT)»
a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
c)
«Capacidade de recepção»
o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;
d)
«Capacidade disponível»
o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros electroprodutores;
e)
«Centro electroprodutor»
a designação genérica de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize fontes renováveis ou o processo de co-geração ou central termoeléctrica;
f)
«Cliente»
o comprador grossista e o comprador final de electricidade;
g)
«Cliente doméstico»
o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
h)
«Cliente elegível»
o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha;
i)
«Cliente final»
o consumidor que compra electricidade para consumo próprio;
j)
«Cliente grossista»
a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para os efeitos de revenda;
l)
«Cliente não doméstico»
a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;
m)
«Comercialização»
a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;
n)
«Comercializador»
a entidade titular de licença de comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
o)
«Comercializador de último recurso»
a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;
p)
«Consumidor»
o cliente final de electricidade;
q)
«Distribuição»
a transmissão de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
r)
«Distribuidor»
a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;
s)
«Eficiência energética/gestão da procura»
a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;
t)
«Empresa coligada»
uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da 7.ª Directiva, n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
u)
«Empresa de electricidade integrada»
uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
v)
«Empresa horizontalmente integrada»
uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;
x)
«Empresa verticalmente integrada»
uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou de comercialização de electricidade;
z)
«Entrega de electricidade»
a alimentação física de energia eléctrica;
aa)
«Entidade licenciadora»
o serviço ou organismo do Ministério da Economia e da Inovação a quem esteja cometida a competência para a coordenação e a decisão do procedimento de licenciamento da produção de electricidade em regime ordinário, ou da comercialização, conforme o caso;
bb) 'Equilíbrio entre a oferta e a procura' a satisfação da procura previsível de electricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;
cc)
«Fontes de energia renováveis»
as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
dd)
«Fornecimento»
a venda de energia eléctrica a qualquer entidade;
ee)
«Interligação»
o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade;
ff)
«Interruptibilidade»
o regime de contratação de electricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema eléctrico;
gg)
«Ligação à rede»
os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infra-estruturas de transporte ou distribuição de electricidade da rede pública;
hh)
«Linha directa»
a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
ii)
«Média tensão (MT)»
a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
jj)
«Mercados organizados»
os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente;
ll)
«Muito alta tensão (MAT)»
a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
mm)
«Operador da rede»
a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de electricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de electricidade em BT;
nn)
«Operador da rede de distribuição»
a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
oo)
«Operador da rede de transporte»
a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
pp)
«Ponto de interligação»
o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
qq)
«Ponto de recepção»
o ponto da rede onde se faz a entrega ou a recepção de electricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;
rr)
«Potência garantida aparente»
a potência nominal instalada, com excepção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10% e 30%, respectivamente, da potência aparente instalada;
ss)
«Produção»
a produção de electricidade;
tt)
«Produção em regime especial»
a produção de electricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
uu)
«Produção distribuída»
a produção de electricidade oriunda de centros electroprodutores ligados à rede de distribuição;
vv)
«Produtor»
a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;
xx)
«Produção em regime ordinário»
a produção de electricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
zz)
«Recepção de electricidade»
a entrada física de electricidade na rede pública;
aaa)
«Rede interligada»
a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
bbb)
«Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)»
o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;
ccc)
«Rede interligada»
a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
ddd)
«Rede Nacional de Distribuição de Electricidade (RND)»
a rede nacional de distribuição de electricidade em alta e média tensão;
eee)
«Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT)»
a rede nacional de transporte de electricidade no continente;
fff) 'Segurança de funcionamento da rede' o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;
ggg) 'Segurança do fornecimento de electricidade' a capacidade de um sistema eléctrico para fornecer energia eléctrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
hhh)
«Sistema eléctrico nacional (SEN)»
o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, no território nacional;
iii)
«Serviços de sistema»
os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
jjj)
«Sistema»
o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de recepção de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos;
lll)
«Transporte»
a transmissão de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de recepção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
mmm)
«Uso das redes»
a utilização das redes de transporte e distribuição de electricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;
nnn)
«Utilizador da rede»
a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 3.ºRevogado

Princípios gerais

1 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.
2 - O exercício das actividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licenças e da atribuição de concessão nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das actividades.
3 - Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, designadamente da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), as actividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de electricidade, do comercializador de último recurso e do operador logístico de mudança de comercializador são objecto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Capítulo II - Produção de eletricidade

Secção I - Disposição geral

Artigo 4.ºRevogado

Condição de exercício

1 - O exercício da actividade de produção de electricidade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.
2 - A actividade de produção de electricidade em regime ordinário é exercida em regime de concorrência.
3 - A cada centro electroprodutor corresponde uma licença de produção de electricidade.
4 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é autorizada a acumulação de licenças de produção de electricidade.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de produção de electricidade na sequência de realização de concurso público.

Secção II - Critérios de atribuição de licença de produção

Artigo 6.ºRevogado

Critérios gerais de atribuição de licença

1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
b) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Protocolo de Quioto e o controlo de emissão de substâncias acidificantes;
c) A quota de capacidade de produção de electricidade em regime ordinário detida pelo interessado em 31 de Dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de electricidade, a qual não pode ser superior a 40%;
d) A existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de recepção de electricidade;
e) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objectivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema eléctrico;
f) A fiabilidade e a segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à protecção da saúde pública e da segurança das populações;
h) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da aplicação da alínea a) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
a) As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;
b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50% da potência garantida aparente instalada para a produção de electricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro electroprodutor objecto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro electroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desactivada;
c) A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de recepção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, verifica-se inadequação à gestão da capacidade de recepção da rede pública quando a potência a injectar exceda a capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
Artigo 7.ºRevogado

Quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico

1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
a) Todas as instalações de produção de electricidade, excluindo as de fontes de energia renováveis sujeitas ao regime especial de produção de electricidade, que o requerente explore directamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;
b) Todas as instalações de produção de electricidade, excluindo as de fontes de energia renováveis sujeitas ao regime especial de produção de electricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, directa ou indirectamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;
c) Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores mas ainda não operacionais.
2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de electricidade em regime ordinário no âmbito do mercado ibérico de electricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção, desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de electricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.

Secção III - Procedimento de atribuição de licença de produção

Artigo 8.ºRevogado

Instrução do pedido de atribuição de licença de produção

1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Com excepção dos pedidos de atribuição de licença para aproveitamentos hidroeléctricos, todos os demais que contemplem a exploração de centros electroprodutores mediante a utilização da rede pública devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de Janeiro, Maio e Setembro de cada ano.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Projecto do centro electroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) Informação sobre a existência de capacidade de recepção e as condições de ligação à rede quando o requerente pretenda ligar-se à rede pública;
e) Cronograma das acções necessárias para a instalação do centro electroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
f) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável conforme o previsto no mesmo regime jurídico;
g) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respectivo regime jurídico;
h) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando exigíveis, nos termos do regime jurídico aplicável;
i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, quando exigíveis;
j) Parecer favorável sobre a localização do centro electroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou accionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5%, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projecto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;
m) Quando o centro electroprodutor a instalar seja explorado mediante a utilização da rede pública, os elementos referidos na alínea anterior devem ser complementados com informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de electricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Tratando-se de centros hidroeléctricos, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização do domínio hídrico atribuído pela administração da região hidrográfica competente, autorizando a utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea j) do número anterior.
5 - A informação referida na alínea d) do n.º 3 é prestada pelo operador da RNT, ou pelo operador da RND, consoante o caso, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, devendo ser dada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
6 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 3 e no n.º 4, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada no âmbito da respectiva legislação aplicável.
Artigo 9.ºRevogado

Verificação da conformidade da instrução do pedido

1 - No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido ou do termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, conforme o caso, a entidade licenciadora verifica a conformidade da sua instrução à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
2 - A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
3 - Estando o pedido devidamente instruído, compete à entidade licenciadora:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
b) Promover a publicação de éditos, nos termos previstos no RLIE, quando o projecto não tenha sido sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em conformidade com o respectivo regime jurídico;
c) Enviar cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, para os efeitos de emissão de informação, em conformidade e nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.ºRevogado

Informação do operador da rede pública e de outras entidades

1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a entidade licenciadora considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, o operador da rede pública a que se liga o centro electroprodutor a licenciar deve ser solicitado a pronunciar-se sobre o pedido.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referida no número anterior é de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a recepção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos, fundamentados e conclusivos.
Artigo 11.ºRevogado

Decisão do pedido de atribuição de licença de produção

1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão ou projecto de decisão do pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção.
3 - O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a que a entidade licenciadora, em fase anterior do procedimento, possa indeferir liminarmente o pedido quando este seja apresentado fora dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, se aplicáveis, ou considere não estar preenchido qualquer dos critérios para a atribuição da licença estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo da observância das disposições do Código do Procedimento Administrativo nos termos previstos na parte final do mesmo n.º 1.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objectivas e não discriminatórias.
5 - Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao operador da rede relevante, bem como publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 12.ºRevogado

Concorrência de pedidos

1 - Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea b) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à selecção destes, observando o estabelecido nos números seguintes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro electroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º
3 - Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20%.
4 - Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível seleccionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos seleccionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não seleccionados ou de entre os seleccionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade referido no n.º 3.
Artigo 15.ºRevogado

Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão

1 - A decisão de atribuição da licença de produção de electricidade em regime ordinário deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Principais características do centro electroprodutor e sua localização, a indicação do ponto de interligação e da potência máxima injectável na rede, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c) Prazo da licença de produção, no caso de centrais hidroeléctricas;
d) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença, nomeadamente quanto ao prazo para a entrada em exploração do centro electroprodutor.
2 - A DIA, a licença ambiental, o título de emissão de gases com efeito de estufa ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro electroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, quando existam, integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de electricidade.
Artigo 16.ºRevogado

Encargos com os investimentos

Os investimentos para a criação de capacidade de recepção para centros electroprodutores, os investimentos para ligação dos centros electroprodutores à rede e os respectivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:
a) Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;
b) O custo e a construção da ligação desde o centro electroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;
c) Se for possível ao operador da rede, a pedido da entidade interessada, antecipar a criação de condições para ligar um novo centro electroprodutor, esta paga os encargos decorrentes dessa antecipação junto do operador da rede, o qual define o seu valor;
d) No caso de antecipação de ligação ou nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RNT, na concretização de reforços internos das redes decorrentes da ligação dos centros electroprodutores, o gestor da rede pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.
Artigo 17.ºRevogado

Princípios aplicáveis à recepção de electricidade pela rede pública

Na recepção de electricidade pela rede pública, proveniente dos centros electroprodutores em regime ordinário, aplicam-se os seguintes princípios:
a) Consideração dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de electricidade;
b) Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.

Secção IV - Regime da licença de produção de eletricidade

Artigo 18.ºRevogado

Duração da licença de produção

1 - A licença de produção de electricidade em regime ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.
2 - A licença respeitante a centrais hidroeléctricas fica sujeita a prazo compatível com o título de utilização do domínio hídrico, a estabelecer na respectiva licença de produção de electricidade.
Artigo 19.ºRevogado

Direitos do titular da licença de produção

1 - São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, no termos do presente decreto-lei e da respectiva licença:
a) Estabelecer e explorar o centro electroprodutor;
b) Vender energia eléctrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia eléctrica até ao limite da sua capacidade de produção;
c) Estabelecer e explorar linhas directas para a comercialização de electricidade a clientes finais.
2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas directas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação eléctrica.
Artigo 20.ºRevogado

Deveres do titular da licença de produção

1 - São deveres do titular da licença de produção de electricidade em regime ordinário, nomeadamente:
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro electroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b) Efectuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção do centro electroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projecto de acordo com os termos da respectiva licença;
c) Requerer a vistoria da instalação e a licença de exploração, tendo em vista a entrada em produção dentro do prazo estabelecido;
d) Iniciar a exploração do centro electroprodutor no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este prazo for prorrogado nos termos do n.º 4;
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
f) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
g) Enviar à DGGE e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro electroprodutor:
i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
h) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
i) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização.
2 - A caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2% do montante do investimento previsto para a instalação do centro electroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser cobrada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo estabelecido em conformidade com o disposto neste decreto-lei, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema ou liberada logo que a exploração se concretize.
4 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora por prazos sucessivos de um ano e até ao máximo de seis anos, no caso de centrais hidroeléctricas, e de três anos, nos restantes casos, mediante solicitação do titular da licença devidamente fundamentada em motivo que não lhe seja imputável.
Artigo 21.ºRevogado

Vistorias

1 - O titular da licença deve requerer à entidade licenciadora, nos termos do RLIE, a realização da vistoria, com o mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data prevista para a entrada em exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições derivadas da respectiva licença de produção, prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º e, quando exigível, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.
2 - A vistoria é realizada pela entidade licenciadora, que pode fazer-se acompanhar de representante do operador da rede e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento para se pronunciarem, podendo ainda fazer-se coadjuvar por outros técnicos ou peritos tendo em vista a verificação da instalação ou exploração no que respeita ao cumprimento das condições de licenciamento, ou impostas em vistoria anterior.
3 - Para os efeitos do número anterior, a entidade licenciadora comunica aos acompanhantes referidos no número anterior e ao titular da licença, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 - Da vistoria é elaborado relatório nos termos previstos no RLIE, dele devendo constar, designadamente, a verificação de que a instalação se encontra, ou não, em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
5 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a entidade licenciadora realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se mais uma e última vistoria caso persista o incumprimento de medidas anteriormente impostas.
Artigo 22.ºRevogado

Transmissão da licença de produção

1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora na sequência de pedido do titular, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença e, no caso de centrais hidroeléctricas, de documento comprovativo de ter sido autorizada a transmissão do título de utilização do domínio hídrico.
3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.
6 - A transmissão da licença de produção operada nos termos do presente artigo implica igualmente a transmissão automática da licença de exploração.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro electroprodutor.
Artigo 23.ºRevogado

Extinção da licença de produção

1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede e, no caso de centrais hidroeléctricas, à entidade emitente do título de utilização do domínio hídrico.
Artigo 24.ºRevogado

Caducidade da licença de produção

1 - A licença de produção de electricidade caduca nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, nos termos e prazos nele estabelecidos;
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo estabelecido;
c) Quando, por qualquer forma, cessar o título de utilização do domínio hídrico ou cessar o prazo de vigência da licença de produção;
d) Quando o seu titular renuncie à licença, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
e) Em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 - A caducidade da licença nos termos da alínea b) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.
Artigo 25.ºRevogado

Revogação da licença de produção

1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nos termos da lei e da respectiva licença;
b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
c) Quando o seu titular não constituir ou não mantiver actualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;
d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGGE e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;
e) Quando o seu titular abandonar as instalações afectas à produção de electricidade ou interromper a actividade licenciada por razões não fundamentadas por período superior a um ano.
2 - A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da licença do incumprimento que a fundamenta e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias.
3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela entidade licenciadora é devidamente ponderada por esta quando da decisão a proferir.
Artigo 26.ºRevogado

Recurso hierárquico

Das decisões proferidas pela entidade licenciadora ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o ministro responsável pela área da energia.

Secção V - Registo prévio

Secção VI - Responsabilidade e fiscalização

Artigo 28.ºRevogado

Responsabilidade civil e criminal

1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.
Artigo 29.ºRevogado

Seguro

1 - O titular de licença de produção deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 - O titular da licença deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efectiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos, respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por despacho do director-geral de Geologia e Energia, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
Artigo 30.ºRevogado

Participação de desastres e acidentes

1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspecção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto neste artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto neste artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.ºRevogado

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de produção de electricidade prevista neste decreto-lei e na demais regulamentação cabe à entidade licenciadora.
2 - A entidade concessionária da RNT e da RND pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respectivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de electricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respectivas atribuições e competências.

Secção VII - Garantia do abastecimento e situações especiais

Artigo 32.ºRevogado

Segurança do abastecimento

1 - A DGGE apresenta ao ministro responsável pela área da energia, de dois em dois anos, até ao final do 1.º quadrimestre, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento.
2 - O relatório de monitorização deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de electricidade.
3 - Na elaboração deste relatório, a DGGE tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 - Nos anos intercalares, é preparado um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao ministro responsável pela área da energia.
5 - O relatório de monitorização da segurança do abastecimento é publicitado no sítio na Internet da DGGE.

Relatório

1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior, deve abranger a adequação global do sistema eléctrico para resposta à procura de energia eléctrica actual e projectada, contemplando:
a) A segurança do funcionamento das redes;
b) O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;
c) As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
d) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.
2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar o operador da rede de transporte vizinhos.
3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:
a) Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade;
b) As linhas de transporte existentes e planeadas;
c) Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;
d) Os objectivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projectos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.
4 - Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
Artigo 33.ºRevogado

Concursos públicos em situações especiais

1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de electricidade identificadas nos relatórios de monitorização previstos no artigo anterior que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta actividade previsto neste capítulo, o ministro responsável pela área da energia pode pôr a concurso público, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, a adjudicação de licenças para a instalação de novos centros electroprodutores, em especial nas seguintes situações:
a) Adopção de medidas de diversificação;
b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema eléctrico.
2 - O ministro responsável pela área da energia pode, ainda, pôr a concurso público ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros electroprodutores.
3 - O procedimento de concurso segue o regime geral da contratação pública, tendo por base um programa e um caderno de encargos elaborado pela entidade licenciadora e homologado pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - O procedimento de concurso é promovido pela entidade licenciadora, devendo ser publicitado nos termos do regime geral de contratação de empreitadas de obras públicas, incluindo no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.

Garantia de potência

1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de electricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros electroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.
2 - Os encargos associados ao mecanismo de remuneração da garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia eléctrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica nos temos a definir no Regulamento Tarifário.

Medidas de emergência

1 - Em caso de crise ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outra razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de electricidade, ouvida a autoridade nacional da água, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de emergência.

Capítulo III - Produção de eletricidade em regime especial

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Procedimentos de controlo prévio

Secção III - Regime da licença

Secção IV - Procedimento de avaliação de incidências ambientais

Secção V - Acesso às redes

Capítulo IV - Exploração da RNT

Secção I - Regime de exercício

Artigo 34.ºRevogado

Regime de exercício da RNT

1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o ministro responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As actividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 35.ºRevogado

Concurso

O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa, aprovados por portaria do ministro responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.

Secção II - Atividade de comercialização sujeita a registo

Planeamento da RNT

1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RNT;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).
2 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes (ROR), considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
3 - O PDIRT é enviado para apreciação da DGGE, que o submete a parecer da ERSE.
4 - A caracterização da RNT deve conter informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efectiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
5 - A entidade concessionária da RNT deve incluir no PDIRT a identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede e os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais.
6 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.
7 - O PDIRT deve incluir informações sobre as intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afectem materialmente as interligações.
Artigo 37.ºRevogado

Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT

1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;
c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injecção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o operador da RNT deve assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Secção III - Exploração das redes de distribuição

Artigo 38.ºRevogado

Regime de exercício da RND

1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o ministro responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.
6 - As bases da concessão da RND constam do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 39.ºRevogado

Concurso para atribuição da concessão da RND

O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa aprovados pelo ministro responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.
Artigo 40.ºRevogado

Planeamento da RND

1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RND;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
2 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares, considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega formulados pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
3 - O PDIRD é enviado para apreciação da DGGE, que o submete a parecer da ERSE.
4 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
5 - A entidade concessionária da RND deve incluir no PDIRD a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.
Artigo 41.ºRevogado

Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND

1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, mais especificamente, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o operador da RND deve assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
Artigo 42.ºRevogado

Regime das concessões de distribuição de electricidade em BT

1 - As concessões de distribuição de electricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As bases das concessões das redes de distribuição de electricidade em BT constam do anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 44.ºRevogado

Pagamento aos municípios

1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.

Capítulo V - Comercialização de electricidade

Secção I - Disposição geral

Artigo 45.ºRevogado

Condição de exercício

1 - A comercialização de electricidade processa-se segundo os princípios e os termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente capítulo.
3 - A actividade de comercialização de último recurso é regulada nos termos previstos no presente decreto-lei.

Secção II - Procedimentos para a atribuição da licença de comercialização

Artigo 46.ºRevogado

Conteúdo da licença de comercialização

As licenças de comercialização de electricidade devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Natureza da licença;
c) Direitos e obrigações do titular.
Artigo 47.ºRevogado

Atribuição da licença de comercialização

1 - O acesso à actividade de comercialização de electricidade é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.
2 - O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação do pedido à entidade licenciadora.
3 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em qualquer Estado membro da União Europeia;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativa a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e económico-financeira, indicando, nomeadamente, a descrição da organização da empresa, os currículos dos gestores e responsáveis técnicos e comerciais, a relação dos meios humanos disponíveis, as suas habilitações e respectivas funções, a plataforma informática para o exercício da actividade e outros meios a utilizar para actuar nos mercados, quer ao nível de comunicação e interface quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
4 - A entidade licenciadora verifica a conformidade da instrução do pedido à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo que fixar.
5 - Concluída a instrução do procedimento, a entidade licenciadora profere decisão, ou projecto de decisão, no prazo de 30 dias, podendo fixar as condições em que a mesma é atribuída.
6 - São aplicáveis ao regime previsto no presente artigo, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições procedimentais constantes do artigo 9.º, à excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 3, bem como do artigo 11.º
Artigo 48.ºRevogado

Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade

1 - Constitui direito do titular de licença de comercialização de electricidade o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - O titular da licença de comercialização de electricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:
a) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e em especial as disposições relativas a clientes domésticos, de acordo com o previsto no anexo V do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 49.ºRevogado

Extinção e transmissão da licença de comercialização

1 - A licença de comercialização de electricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A licença de comercialização de electricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
4 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.
5 - Aplica-se à extinção da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e 2 e 3 do artigo 25.º
6 - Aplica-se à transmissão da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º, com excepção dos seus n.os 6 e 7.
Artigo 50.ºRevogado

Informação sobre preços de comercialização de electricidade

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar anualmente à ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade.
2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam, designadamente nos respectivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar de três em três meses à ERSE os preços efectivamente praticados.
3 - As facturas de electricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comercias.
4 - A ERSE deve publicitar no seu sítio na Internet os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT dos comercializadores, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
Artigo 51.ºRevogado

Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
2 - O reconhecimento da qualidade de produtor de electricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de electricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.
3 - Compete à DGGE efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado tem os mesmos deveres do comercializador licenciado.

Secção III - Comercializador de último recurso

Artigo 52.ºRevogado

Atribuição de licença de comercialização de último recurso

1 - Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, deve estar constituída até 1 de Janeiro de 2007.
3 - As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 53.ºRevogado

Direitos e deveres do comercializador de último recurso

1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos titulares das licenças de comercialização de electricidade em último recurso:
a) Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes que lha requisitem nos termos da regulamentação aplicável;
b) Adquirir energia nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade.
4 - O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:
a) Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras actividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
b) Cada comercializador de último recurso deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
5 - O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.
Artigo 54.ºRevogado

Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso

Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º

Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso

1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:
a) Deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial;
b) Deve adquirir a electricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
c) Pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
d) Pode adquirir electricidade através de contratos bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, o custo estimado para a aquisição de electricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.
5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso e o custo estimado a que se refere o número anterior é repercutido nas tarifas do comercializador de último recurso, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores em regime especial e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 do presente artigo é repercutido na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
7 - O comercializador de último recurso que adquira electricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la no mercado organizado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais.

Secção IV - Facilitador de mercado

Secção V - Mercado organizado

Artigo 56.ºRevogado

Regime

1 - O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre electricidade ou activo equivalente, que implica a criação de uma entidade gestora do mercado, está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 - Para além dos membros que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado organizado os produtores em regime ordinário, os comercializadores e outros agentes, nos termos a regulamentar pela portaria referida no número anterior, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
Artigo 57.ºRevogado

Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação da informação.
2 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos.
3 - Os operadores de mercado são responsáveis pela divulgação de informação de forma transparente e não discriminatória.
4 - Cabe ainda aos operadores de mercado a comunicação ao operador da RNT de toda a informação relevante para a verificação das restrições técnicas do sistema e para a gestão da capacidade de interligação.

Secção VI - Gestão de riscos e garantias no SEN

Artigo 58.ºRevogado

Definição

1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de electricidade, cabendo-lhe, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida e a recolha de informação local ou a distância.
2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SEN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.
3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

Capítulo VI - Regulamentação

Artigo 59.ºRevogado

Regulamentos

Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o sector da electricidade, as actividades previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte;
b) Regulamento da Rede de Distribuição;
c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
d) Regulamento de Operação das Redes;
e) Regulamento de Qualidade de Serviço;
f) Regulamento de Relações Comerciais;
g) Regulamento Tarifário.
Artigo 60.ºRevogado

Regulamento da Rede de Transporte

1 - O Regulamento da Rede de Transporte especifica a constituição e a caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e à execução de trabalhos e respectiva manutenção.
2 - O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a ela ligadas, bem como aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede de transporte e dessas mesmas instalações.
3 - Para os efeitos da efectiva ligação à rede de transporte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, assim como, no caso dos produtores em regime especial, das demais condições necessárias.
4 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Transporte.
Artigo 61.ºRevogado

Regulamento da Rede de Distribuição

1 - O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção.
2 - O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a ela ligadas, bem como aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede de transporte e dessas mesmas instalações.
3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Distribuição.

Regulamento Tarifário

1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas eléctricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
4 - O défice tarifário acumulado é recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.
Artigo 67.ºRevogado

Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos

1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário e o Regulamento de Operação das Redes são aprovados pela ERSE.
2 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.
3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, precedida de consulta às entidades concessionárias.
4 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGGE.
5 - O Regulamento da Qualidade de Serviço é aprovado por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à ERSE, para as disposições de natureza comercial, e proposta às entidades concessionárias das redes, para as disposições de natureza técnica.
6 - A aplicação do regulamento referido no número anterior é da competência da ERSE, para as disposições de natureza comercial, e da DGGE, para as disposições de natureza técnica.
7 - Os regulamentos referidos no presente artigo devem ser aprovados e publicados no prazo de três meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 68.ºRevogado

Taxas administrativas

1 - Pelos actos previstos neste decreto-lei relativos a licenças e a concessões são devidas taxas, sem prejuízo das previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas (RTIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro.
2 - As taxas de exploração previstas no RTIE para as instalações eléctricas do 3.º grupo são cobradas pelo operador da RND aos respectivos comercializadores, que as reflectem na facturação aos respectivos clientes.
3 - O operador da RND e os comercializadores têm o direito de reter 1,5% e 0,5%, respectivamente, do montante das taxas referidas no número anterior.
4 - A indicação dos actos previstos neste decreto-lei sujeitos a taxa e os respectivos valores são estabelecidos em portaria do ministro responsável pela área da energia, quando esteja em causa o exercício de competências da administração central, ou por acto regulamentar dos órgãos competentes dos municípios nos demais casos.
5 - As taxas são liquidadas e cobradas mediante a emissão de guias de receita, devendo ser pagas no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação das guias a emitir pela entidade licenciadora, e é devolvido ao interessado um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
6 - A entidade licenciadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos.
7 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60% e da entidade licenciadora em 40%, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.
8 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afectas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
9 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 69.ºRevogado

Rendas aos municípios

1 - Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do actual regime das actividades de distribuição e de comercialização de electricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
2 - Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o ministro responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.

Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia

1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e a receita proveniente da venda da totalidade da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar a esta entidade para a eficiente optimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.
4 - Para a eficiente optimização da gestão da energia desses contratos, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, pode comprar e vender electricidade nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, sendo os benefícios obtidos com a referida optimização partilhados entre esta entidade e os consumidores, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.
Artigo 75.ºRevogado

Servidões administrativas de linhas eléctricas

1 - O regime das servidões administrativas de linhas eléctricas consta de legislação complementar, devendo o respectivo projecto ser submetido pela DGGE ao ministro responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões.

Anexo I - (a que se refere o artigo 8.º)

Anexo II - Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis

Anexo III - (a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º) Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade

Capítulo I - Disposições e princípios gerais

Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão

Capítulo III - Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária

Capítulo IV - Direitos da concessionária

Capítulo V - Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Capítulo VI - Alteração e extinção do contrato de concessão

Capítulo VII - Composição de litígios

Anexo IV - (a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º) Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão

Capítulo I - Disposições e princípios gerais

Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão

Capítulo III - Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária

Capítulo IV - Direitos da concessionária

Capítulo V - Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Capítulo VI - Alteração e extinção do contrato de concessão

Capítulo VII - Composição de litígios

Anexo V - (a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º) Bases das concessões da rede de distribuição de electricidade em baixa tensão

Capítulo I - Disposições e princípios gerais

Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão

Capítulo III - Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária

Capítulo IV - Direitos da concessionária

Capítulo V - Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Capítulo VI - Alteração e extinção do contrato de concessão

Capítulo VII - Composição de litígios

Anexo VI - Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de eletricidade

Anexo VII - [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º] Medidas de protecção dos consumidores