Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)A produção de eletricidade em cogeração e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;
b)A produção de eletricidade quando associada a autoconsumo;
c)A produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
d)As redes de distribuição fechadas, tal como definidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade.
4 -O presente decreto-lei procede ainda:
Definições
a)«Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
c)«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
d)«Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;
e)«Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros eletroprodutores;
f)«Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica;
i)«Cliente» o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;
j)«Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
k)«Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio;
l)«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para os efeitos de revenda;
m)«Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;
n)«Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda;
o)«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
p)«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
q)«Consumidor» o cliente final de eletricidade;
r)«Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;
s)«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
t)«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
u)«Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
v)«Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade;
w)«Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de eletricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;
x)«Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
y)«Empresa de eletricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
z)«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade;
aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;
bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de energia elétrica;
cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e do Emprego com competência para a coordenação e a decisão do procedimento de controlo prévio da produção de eletricidade, ou da comercialização, conforme o caso;
dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação da procura previsível de eletricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;
ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;
ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qualquer entidade;
hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;
ii)«Início da exploração» a data de emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração do centro eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos geradores;
jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;
kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema elétrico;
ll) «Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos geradores que o compõem ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração do referido centro eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;
mm) «Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;
nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da rede pública;
oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente;
rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
ss) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT;
tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;
vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;
xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respetivamente, da potência aparente instalada;
yy) «Produção» a produção de eletricidade;
zz) «Produção em regime especial» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
aaa) «Produção distribuída» a produção de eletricidade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede de distribuição;
bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de eletricidade na rede pública;
eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;
ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão;
iii)«Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;
jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;
kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a capacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elétrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no território nacional;
mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos;
ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;
qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.
Princípios gerais
1 -O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.
2 -O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
3 -O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
4 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de eletricidade, do comercializador de último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de mercados organizados e do operador logístico de mudança de comercializador são objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
5 -O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Capítulo II - Produção de eletricidade
Secção I - Disposição geral
Condição de exercício
1 -O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.
3 -A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro eletroprodutor.
4 -A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
5 -A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
6 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
7 -A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro eletroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.
8 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
9 -Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
10 -Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
11 -A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.
Regime remuneratório
1 -O exercício da atividade de produção de eletricidade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração:
a)Regime de remuneração geral em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado.
b)Regime de remuneração garantida em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período, podendo o preço ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos.
2 -A produção de eletricidade em regime ordinário está sujeita a remuneração geral.
3 -A produção de eletricidade em regime especial está sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida.
4 -A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações:
c)Para situações de sobre-equipamento ou para unidades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
5 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior a remuneração garantida é atribuída nas condições previstas nas peças do procedimento aos participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial.
6 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída do seguinte modo:
7 -Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, podendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação da remuneração garantida a estabelecer.
8 -A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral.
9 -Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja composto por unidades de produção diferentes.
10 -O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em regimes específicos.
Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
1 -O licenciamento das instalações eléctricas afectas à actividade de produção em regime ordinário é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto neste capítulo.
2 -A atribuição de licença de produção de electricidade integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE no que respeita às instalações por aquela abrangidas.
3 -A licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após verificação em vistoria da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção e com as normas legais e os regulamentos em vigor.
Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
1 -O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
2 -A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de:
a)Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;
b)Acordo entre o requerente e o operador da RESP com assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com identificação da capacidade a atribuir;
c)Título emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.
3 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a um único valor de potência com a identificação da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND consoante o caso.
4 -Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista a ordem de entrada dos pedidos.
5 -O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão.
6 -O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode ser recusado com fundamento na ausência de capacidade de rede ou na ausência de prestação de caução.
7 -Para os efeitos do número anterior verifica-se ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo em conta os compromissos de ligação existentes, a potência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interligação ou de receção, não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP.
8 -Nos casos em que se verifique a ausência de capacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o requerente e o operador da RESP um acordo nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
9 -A DGEG aprova o modelo de título e do acordo referidos no n.º 2.
10 -A atribuição de reserva de capacidade de rede depende da prestação de caução pelo requerente destinada a garantir a obtenção da licença de produção e, quando aplicável, o cumprimento das condições do procedimento concorrencial, correspondendo:
11 -As cauções referentes à emissão dos títulos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após comunicação da existência de capacidade disponível ou das condições do acordo.
12 -A caução referente à emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.
13 -As cauções referidas nos números anteriores revertem para abatimento aos custos de interesse económico geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações:
14 -A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos termos do número anterior caduca, podendo a capacidade disponível ser objeto de nova atribuição.
15 -A caução é devolvida ao interessado, no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:
d)Quando a verificação das situações referidas no número anterior não seja imputável ao requerente, nos termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão fundamentada desta.
16 -A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados ao requerente e à entidade licenciadora.
17 -Os títulos de reserva de capacidade de rede e a posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de exploração, efetuando-se a sua transmissão através da alteração da titularidade da licença de produção.
18 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de licença de produção para instalação de novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente.
Procedimento concorrencial
1 -A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.
2 -O procedimento concorrencial, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos.
3 -A modalidade do procedimento, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o regime remuneratório que, caso seja o da remuneração garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento dos desvios à programação ao produtor, o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado, são definidas nas peças do procedimento.
4 -A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado no Diário da República e as peças do procedimento são aprovadas por despacho a publicitar no sítio eletrónico da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma informática de registo dos interessados.
5 -Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da competência do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 -A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A.
7 -O procedimento concorrencial, com a possibilidade de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusivamente regido:
a)Pelo presente decreto-lei;
b)Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão.
8 -Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.
9 -A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução.
10 -Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.
11 -O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atribuição de ponto de receção na rede decorrente da celebração de acordo nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A.
Secção II - Critérios de atribuição de licença de produção
Critérios gerais de atribuição de licença
1 -São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a)O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
b)O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
c)O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;
d)O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
e)A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;
f)Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;
g)As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico;
h)A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
j)As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 -Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
Quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico
1 -Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
a)Todas as instalações de produção de eletricidade, que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;
b)Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;
c)Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores mas ainda não operacionais.
2 -Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção, desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.
Competência
1 -A atribuição, alteração e revogação da licença de produção, bem como a exploração em regime de teste ou experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.
2 -A DGEG exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.
Secção III - Procedimento de atribuição de licença de produção
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 -O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.
3 -Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.
5 -No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.
8 -Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.
Verificação da conformidade da instrução do pedido
1 -No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:
a)O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b)A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 -A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
4 -Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:
5 -A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.
6 -O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.
7 -A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.
8 -A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.
Consulta ao operador da rede pública
1 -A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.
2 -O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 -A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 -A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.
Avaliação de incidências ambientais
1 -A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.
2 -O estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e abrange a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
3 -Podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.
4 -Ao procedimento de avaliação de incidências ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro.
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 -O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
2 -Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento.
3 -Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
4 -No prazo de cinco dias, a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no número anterior, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta.
5 -A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias.
6 -A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica.
7 -A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
8 -A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável.
9 -As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.
Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.
2 -A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.
3 -O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
1 -Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.
2 -No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 -Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.
5 -A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Concorrência de pedidos
1 -Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando o estabelecido nos números seguintes.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro electroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º
3 -Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20%.
4 -Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível seleccionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos seleccionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte.
5 -A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não seleccionados ou de entre os seleccionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade referido no n.º 3.
Selecção por oferta em carta fechada e por sorteio
1 -A oferta em carta fechada a que se refere o n.º 4 do artigo anterior consiste em valor monetário, que é repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a entidade licenciadora reter até 1,5% do montante pago para custeio das despesas do processo.
2 -As ofertas são graduadas por ordem decrescente do valor oferecido.
3 -A oferta é realizada em sessão pública, convocada pela entidade licenciadora mediante aviso publicado na sua sede, e notificação, expedida sob registo postal, dirigida aos ofertantes, comunicando, com o mínimo de 10 dias de antecedência, a data, a hora e o local de realização da sessão pública.
4 -A notificação aos ofertantes referida no número anterior deve ainda indicar o valor de base da oferta fixado pela entidade licenciadora, devendo os mesmos ser portadores das respectivas ofertas, em carta inserida em envelope fechado.
5 -A sessão pública é dirigida pela entidade licenciadora ou por outra entidade por esta designada, podendo fazer-se coadjuvar por duas personalidades, uma das quais faz de relator.
6 -A sessão pública inicia-se com a identificação dos membros da mesa, seguindo-se a leitura do aviso e das convocatórias e a identificação dos ofertantes ou seus representantes especificamente credenciados, após o que são anunciadas as regras a observar no sorteio referido no n.º 11.
7 -Concluídas as formalidades referidas no número anterior, é solicitada a entrega dos envelopes com as ofertas para serem imediatamente abertos e lido o respectivo conteúdo, interrompendo-se a sessão por alguns minutos.
8 -Retomada a sessão, a mesa ordena as ofertas apresentadas por ordem decrescente do valor oferecido.
9 -Os requerentes seleccionados procedem, de imediato, ao pagamento do valor adjudicado, mediante cheque à ordem da entidade licenciadora, contra recibo provisório, lavrando-se acta e encerrando-se a sessão pública, após o que o procedimento prossegue de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
10 -A falta de comparência à sessão pública de ofertante devidamente notificado ou seu representante, a apresentação de proposta em branco ou a falta de pagamento do valor adjudicado na mesma sessão implicam a automática desistência do pedido.
11 -Se não for possível hierarquizar dois ou mais ofertantes, a sessão pública prossegue, realizando-se a selecção do pedido de atribuição de licença de produção por sorteio.
12 -As irregularidades relativas à sessão pública, à oferta, à sua apreciação e aceitação e ao sorteio são arguidas e decididas no próprio acto.
Audição dos requerentes de pedidos concorrentes
1 -Concluído o apuramento dos requerentes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º e do artigo anterior, a entidade licenciadora elabora relatório sobre a aplicação destes métodos de selecção e apuramento dos requerentes.
2 -O relatório referido no número anterior é notificado aos requerentes cujos pedidos foram sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 12.º e 13.º para se pronunciarem, por escrito, no prazo de cinco dias, disponibilizando-se, ainda, a consulta dos respectivos processos, sendo, ao mesmo tempo, comunicado aos apurados as condições em que a entidade licenciadora se propõe atribuir a licença.
3 -Apreciadas as respostas dos requerentes, a entidade licenciadora profere decisão sobre os pedidos, atribuindo ou indeferindo a atribuição da licença.
4 -Se algum dos requerentes seleccionados rejeitar o projecto de decisão de atribuição da licença ou não se pronunciar sobre a sua aceitação dentro do prazo fixado nos termos do n.º 2, o pedido é indeferido e são recuperados os requerentes excluídos, sucessivamente e por ordem da classificação obtida, começando-se pelo último método de selecção utilizado, até completo preenchimento da posição tornada vaga.
Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
1 -A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação completa do titular;
b)Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
d)Regime de remuneração garantida aplicável, se for o caso;
e)Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
f)O valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor;
g)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 -A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na rede e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.
3 -As licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular integram a licença de produção.
4 -O prazo para o início da exploração do centro eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de produção não podendo exceder:
5 -Os prazos estabelecidos no número anterior podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.
6 -Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.
7 -O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.o titular da licença de produção de eletricidade.
Encargos com os investimentos
1 -Os investimentos para a criação de capacidade de receção para centros eletroprodutores, os investimentos para ligação dos centros eletroprodutores à rede e os respetivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:
a)Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;
b)O custo e a construção da ligação desde o centro eletroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;
c)Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se revelem necessárias para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.
2 -No âmbito do acordo previsto no número anterior, o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e no ordenamento do território e que representem o menor encargo possível para o SEN.
3 -Os encargos com os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada que será liberada em função dos pagamentos efetuados.
4 -Compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.
5 -As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.
6 -Nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RESP na concretização de reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.
Encargos de ligação às redes
1 -A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
3 -Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 -O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.
5 -Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
6 -Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.
7 -Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
a)Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b)Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
8 -Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribuição do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as informações referidas no número anterior.
9 -Após a receção do pedido de informações previsto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:
10 -Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e que para tal seja necessária a realização de estudos específicos para determinar novos reforços ou desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas em que serão disponibilizadas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.
Princípios aplicáveis à recepção de electricidade pela rede pública
a)Consideração dos objetivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de eletricidade;
b)Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;
c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d)Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
e)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
Acesso e funcionamento das redes
1 -Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 -Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
3 -Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
4 -Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Secção IV - Regime da licença de produção de eletricidade
Duração da licença de produção
1 -A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 -No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Direitos do titular da licença de produção
1 -São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
a)Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
b)Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
c)Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
d)Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;
e)Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.
2 -O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.
Deveres do titular da licença de produção
1 -São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:
a)Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b)Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;
c)Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e exploração do centro eletroprodutor;
d)Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
e)Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;
f)Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
g)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
h)Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
j)Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
k)Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
l)Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;
m)Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;
n)Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
o)Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;
p)Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.
2 -Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 -A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
Autorização para exploração em regime experimental
1 -A realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular da licença de produção.
2 -O pedido de autorização para exploração em regime experimental referido no número anterior é acompanhado:
a)Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;
b)De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;
c)De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que o centro eletroprodutor se encontra instalado em conformidade com os termos da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a);
d)De parecer favorável do gestor global do SEN.
3 -O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos nos números anteriores.
4 -A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.
5 -O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria realizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adaptações.
6 -A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração em regime experimental, no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando houver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, notificando-a ao requerente e ao operador da rede.
7 -A autorização define o período de tempo autorizado para a realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental, sendo nela fixadas as condições a que fica sujeita.
8 -O pedido considera-se tacitamente deferido se o mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo previsto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede para início da exploração em regime experimental.
Licença de exploração
1 -O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º
2 -O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b)Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º;
c)Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.
3 -O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior.
4 -Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.
5 -O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos:
6 -A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.
Vistorias
1 -A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração.
2 -Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.
3 -Para os efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes referidos no número anterior, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 -A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.
5 -Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, nomeadamente, a verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido de atribuição de licença de exploração.
6 -Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado.
7 -O relatório da vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao titular da licença no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
8 -Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.
Transmissão da licença de produção
1 -A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.
2 -O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
3 -Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
4 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.
5 -A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.
6 -A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.
7 -O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor.
Extinção da licença de produção
1 -A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
2 -A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
3 -Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
4 -A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
5 -A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental.
6 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.
Caducidade da licença de produção
1 -A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:
a)Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;
b)Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;
d)Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;
e)Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
f)Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 -A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.
3 -A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.
Revogação da licença de produção
1 -A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;
b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
c)Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;
d)Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;
e)Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
f)Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 -A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.
4 -A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.
Recurso hierárquico
Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da energia.
Arquivo do processo de licenciamento
O titular da licença deve manter na instalação, devidamente organizado e actualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, o projecto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
Tramitação do procedimento através de plataforma eletrónica
1 -A tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração bem como para registo de unidades de produção, são realizados informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia.
2 -A tramitação dos procedimentos referidos na plataforma eletrónica mencionada no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí referida, nomeadamente:
a)A entrega de requerimentos e comunicações;
b)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c)A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
d)Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
e)A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
f)A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.
3 -A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.
4 -A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.
5 -Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
6 -Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
7 -A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.
Secção V - Registo prévio
Registo prévio
1 -A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
2 -O registo prévio é efetuado em plataforma eletrónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:
a)A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, emite recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;
b)No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;
c)Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), que está registado na mesma plataforma, pronuncia se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
d)Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem de precedência dos pedidos;
e)Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG aceita ou recusa o registo prévio.
3 -O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
4 -Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:
5 -O registo caduca quando:
6 -A caducidade do registo nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior implica a perda da caução prestada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.
7 -Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre após emissão do certificado de exploração.
8 -A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
9 -As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
Certificado de exploração
1 -A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável.
2 -Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor é emitido certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.
4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede.
5 -Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma informática.
6 -O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma eletrónica.
Regime remuneratório
1 -A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede é remunerada, por opção do produtor, pela remuneração geral ou pela remuneração garantida obtida com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, sendo esta fixada segundo o maior desconto oferecido.
2 -A tarifa de referência mencionada no número anterior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
3 -A tarifa de referência pode corresponder à média dos valores obtidos no último procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida para cada fonte primária, adotando, igualmente, o prazo de duração da remuneração fixado naquele procedimento.
4 -Nos casos referidos no número anterior é dispensada a licitação entre os interessados quando a unidade de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do procedimento concorrencial.
5 -A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, que será atribuída em função da precedência dos pedidos.
6 -Decorrido o prazo estabelecido para a duração da remuneração garantida, aplica-se o regime de remuneração geral.
Secção VI - Responsabilidade e fiscalização
Responsabilidade civil e criminal
1 -As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.
Seguro
1 -O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 -O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 -O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atua-lizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 -O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 -Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
8 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.
Participação de desastres e acidentes
1 -Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 -Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 -O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 -O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 -O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.
Fiscalização técnica
1 -A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG.
2 -As entidades concessionárias da RNT e da RND podem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de electricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
a)A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b)A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Secção VII - Garantia do abastecimento e situações especiais
Segurança do abastecimento
1 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).
2 -O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.
3 -Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 -Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.
5 -O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de Julho e enviado à Comissão Europeia.
6 -Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.
Relatório
1 -O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior deve abranger a adequação global do sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica atual e projetada, contemplando:
a)A segurança do funcionamento das redes;
b)O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;
c)As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
d)As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.
2 -O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar os operadores da rede de transporte vizinhos.
3 -A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:
4 -Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
Procedimentos concursais em situações especiais
1 -Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de eletricidade identificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com vista à atribuição de reserva de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a instalação de novos centros eletroprodutores, em especial nas seguintes situações:
a)Adopção de medidas de diversificação;
b)Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema eléctrico.
2 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores.
3 -O procedimento concursal é promovido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 -O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.
5 -A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Garantia de potência
1 -Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN.
2 -Os encargos associados ao mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Medidas de emergência
1 -Em caso de crise repentina no mercado da energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 -Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
4 -As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de perturbação no abastecimento.
Verificação da disponibilidade
1 -O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos dos centros eletroprodutores.
2 -Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incentivos à garantia de potência, da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.
Equipamentos e regras técnicas de medição
1 -A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.
2 -Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
4 -Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.
5 -Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.
6 -As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
Capítulo III - Produção de eletricidade em regime especial
Secção I - Disposições gerais
Controlo prévio
1 -A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:
2 -Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:
c)A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;
d)O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.
3 -A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.
4 -A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.
5 -A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.
6 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.
Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia
1 -A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte:
a)O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
b)A existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no n.º 2;
c)A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
d)A contribuição para uma maior eficiência energética;
e)O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, localização, proteção do ambiente, proteção da saúde pública e segurança das populações;
f)A contribuição das capacidades de produção para cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das energias provenientes de fontes renováveis no consumo bruto de energia;
g)A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
h)O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia:
4 -Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
5 -Os pedidos de atribuição de licença de produção que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de desenvolvimento e investimento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e investimento na rede de distribuição (PDIRD).
6 -No caso previsto no número anterior, a entidade licenciadora pode atribuir a licença de produção mediante acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede.
7 -No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória.
8 -Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.
9 -Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados, nos termos legais, após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o custo-benefício para os consumidores.
Regimes remuneratórios
1 -A atividade de produção de eletricidade em regime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios:
a)O regime geral, em que os produtores de eletricidade vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção;
b)O regime de remuneração garantida, em que a eletricidade produzida é entregue ao comercializador de último recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao centro eletroprodutor nos termos dos n.os 4 e 5.
2 -O exercício da atividade ao abrigo do regime geral depende apenas da obtenção de licença de produção ou da admissão da comunicação prévia nos termos previstos no presente capítulo, bem como da respetiva licença ou respetivo certificado de exploração.
3 -O exercício da atividade com o regime de remuneração garantida depende, previamente à obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do número seguinte.
4 -Os termos, condições e critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de produção e do regime remuneratório respetivo, bem como do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e condições de manutenção, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 -A portaria prevista no número anterior prevê que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante procedimento concursal de iniciativa pública ou procedimento que a faculte a todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade e transparência.
6 -O procedimento concursal previsto no número anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e na portaria prevista no número anterior e pelas peças do procedimento, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República.
7 -A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
8 -Os compromissos assumidos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concursal previsto no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem como as respetivas garantias, devem ser contratualizados e o seu incumprimento pode determinar a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, do regime remuneratório atribuído e de outros direitos decorrentes da adjudicação.
9 -A aplicação do regime remuneratório garantido depende da atribuição da licença de produção e da respetiva licença de exploração.
Secção II - Procedimentos de controlo prévio
Competência
1 -O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competência para a concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores em regime especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores previstos no presente capítulo.
Procedimentos e regime jurídico
1 -O procedimento de atribuição de licença de produção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime regem-se pelo disposto na presente secção.
2 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia previsto no presente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 -O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Os pedidos de atribuição de licença de produção devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade de a portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G prever a possibilidade de apresentação dos referidos pedidos noutras datas.
3 -O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;
b)Projeto do centro eletroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c)Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede;
d)Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
e)Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação, exceto para centrais hidroelétricas;
f)Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto no n.º 4;
g)DIA favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos do mesmo regime jurídico;
h)Estudo de incidências ambientais, quando exigível nos termos dos artigos 33.º-R e seguintes, para os efeitos do disposto no mesmo artigo;
4 -Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização atribuído pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea i) do número anterior.
5 -À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º
6 -Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.
Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção
1 -Quando a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos no número seguinte.
2 -A seleção dos pedidos processa-se através da ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa.
Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção
1 -À verificação da conformidade da instrução do pedido e à decisão de atribuição da licença de produção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º
2 -Se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto na secção iv:
a)O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S;
b)O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu início na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo.
Conteúdo da licença de produção
1 -A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação completa do titular;
b)Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c)Regime remuneratório garantido aplicável, se for o caso;
d)Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
e)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 -A DIA, a decisão referida no n.º 2 do artigo 33.º-T ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituem requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que este está sujeito integram as obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.
3 -A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
Secção III - Regime da licença
Regime aplicável
1 -O regime da licença de produção em regime especial é o resultante das secções iv e v do capítulo ii, com as especificidades previstas na presente secção.
2 -O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção.
3 -O regime do ato de admissão da comunicação prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente secção.
Duração da licença de produção
1 -A licença de produção de eletricidade em regime especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.
2 -Quando a eletricidade produzida provenha de fonte hídrica do domínio público, ou o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Prazos de execução das instalações e caducidade
1 -Os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo de a portaria referida nos n.os 4 e seguintes do artigo 33.º-G estabelecer prazo diferente para os casos nela previstos.
2 -Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data de emissão da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia pela DGEG.
3 -Para garantia da conclusão das obras, os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem prestar à DGEG uma caução nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, a qual é liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do prazo fixado ao abrigo do n.º 1 ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do n.º 5.
4 -A licença de produção ou o ato de comunicação prévia caducam quando o seu titular não conclua os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor no prazo previsto no n.º 1, salvo se aquele prazo for prorrogado ao abrigo do número seguinte, caso em que a caducidade opera no final do período da prorrogação concedida.
5 -O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora, por um período não superior a metade do prazo inicial, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com a evolução das condições dos mercados e eletricidade e financeiros.
6 -Se se verificar a caducidade ao abrigo do disposto no n.º 4, a DGEG aciona a caução, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Licença e certificado de exploração
1 -O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença de exploração ou do certificado de exploração, consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º
2 -Ao requerimento e emissão da licença ou do certificado de exploração aplica-se o disposto no artigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A licença de exploração dos centros eletroprodutores referidos no presente artigo depende da prévia verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de a DIA referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
4 -A licença de exploração e o certificado de exploração definem as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.
Secção IV - Procedimento de avaliação de incidências ambientais
Avaliação de incidências ambientais
1 -A emissão de licenças de produção de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 -O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos e das respetivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de obra.
3 -No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
4 -Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a eletricidade, podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.
5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia elétrica, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projeto sujeito a licenciamento e dos demais elementos exigidos nos termos do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável.
2 -A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, dispondo esta de 12 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
3 -Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o interessado para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspetos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.
4 -No caso de o interessado não juntar no prazo de 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
5 -No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do projeto, do seu proponente e localização, da entidade competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos, bem como a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local onde estes se encontram disponíveis para consulta, e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
6 -Em razão das especificidades do projeto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
7 -No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
8 -A não emissão de parecer no prazo de 20 dias contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
9 -As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do artigo 33.º-J.
Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
2 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior.
3 -Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias a contar da data da receção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
5 -O disposto nos artigos 22.º e 23.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.
Consequência da avaliação de incidências ambientais
1 -Nos casos de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, a emissão da declaração de avaliação de incidências ambientais, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:
a)A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
b)A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respetivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativamente aos quais tenha sido proferida DIA favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou caso tenha decorrido o prazo aplicável para o efeito sem que a referida entidade se tenha pronunciado.
3 -Nos casos de projetos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável implica a dispensa de comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.
Taxas
Com o objetivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.
Secção V - Acesso às redes
Acesso e funcionamento das redes
1 -Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade em regime especial, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 -Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
3 -Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
4 -Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Encargos de ligação às redes
1 -A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 -Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
3 -Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 -O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 -Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
6 -Os operadores da RESP devem fornecer aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
a)Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b)Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede;
c)Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
Exploração e inspeções
1 -As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
2 -No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
3 -A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.
4 -O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.
Equipamentos e regras técnicas de medição
1 -A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.
2 -Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
Capítulo IV - Exploração da RNT
Secção I - Regime de exercício
Regime de exercício da RNT
1 -A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 -As actividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 -A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 -As actividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 -As bases de concessão da RNT constam do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 -A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.
8 -Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
Concurso
O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa, aprovados por portaria por membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
Gestão técnica global do SEN
1 -A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.
2 -A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
a)Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
b)Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
c)Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;
d)Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.
3 -Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão técnica global do mesmo.
4 -São direitos do operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
5 -São obrigações do operador da RNT no exercício da função de gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
e)Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
f)Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
g)Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
h)Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.
6 -A gestão técnica global do SEN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes do anexo III, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.
Secção II - Atividade de comercialização sujeita a registo
Planeamento da RNT
1 -Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
a)A caracterização da RNT;
b)O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).
2 -A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
3 -O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos anos ímpares.
4 -No caso de a entidade concessionária da RNT se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRT é elaborado anualmente.
5 -No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:
c)Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
d)As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
6 -O operador da RNT deve incluir no PDIRT:
e)As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.
7 -A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.
Procedimento de elaboração do PDIRT
1 -A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
2 -Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
3 -No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.
4 -O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
5 -O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
6 -Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 -Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 -No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 -O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.
10 -Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de 30 dias.
11 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
12 -Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT
1 -Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 -O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:
a)Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b)Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;
c)Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injecção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
Secção III - Exploração das redes de distribuição
Regime de exercício da RND
1 -A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 -As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 -A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 -A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.
6 -As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 -Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
Concurso para atribuição da concessão da RND
O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.
Planeamento da RND
1 -Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
a)A caracterização da RND;
b)O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
2 -A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
3 -O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.
4 -No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:
c)Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
d)As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
5 -O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.
Procedimento de elaboração do PDIRD
1 -O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada ano par.
2 -Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RND e RNT.
3 -No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.
4 -O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
5 -O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.
6 -Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 -Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 -No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.
9 -O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República.
10 -Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias.
11 -O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
12 -Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND
1 -Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 -O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
a)Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b)Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
Regime das concessões de distribuição de electricidade em BT
1 -As concessões de distribuição de electricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 -As actividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 -A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 -As bases das concessões das redes de distribuição de eletricidade em BT constam do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT
1 -Os concursos para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT processam-se de acordo com um caderno de encargos e respectivo programa aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
2 -No caso de o concurso público ficar deserto, a concessão pode ser atribuída mediante ajuste directo, nomeadamente à entidade concessionária da RND.
Pagamento aos municípios
1 -Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 -A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 -A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.
4 -Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.
Capítulo V - Comercialização de electricidade
Secção I - Disposição geral
Condição de exercício
1 -A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 -A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 -A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
4 -A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iv do presente capítulo.
Secção II - Procedimentos para a atribuição da licença de comercialização
Conteúdo do registo de comercialização
a)A identificação do titular;
b)A data e número de ordem do registo;
Procedimento para o registo de comercialização
1 -O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.
2 -A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.
3 -Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.
4 -Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:
a)Cópia de documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
b)Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c)Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;
d)Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
e)Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.
5 -As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
6 -Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
7 -Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.
8 -O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.
9 -Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de eletricidade.
10 -A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo vi do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.
11 -Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Listagem de comercializadores de eletricidade registados
A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos do presente diploma, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.
Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
1 -Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 -O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:
a)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
b)Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d)Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior;
e)Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
f)Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
g)Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
h)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
j)Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;
k)Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
l)Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
m)Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.
Extinção e transmissão do registo de comercialização
1 -O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 -O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 -A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
4 -Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:
a)Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
c)Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d)Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNT.
5 -O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
6 -O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
Informação sobre preços de comercialização de electricidade
1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade.
2 -Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:
a)Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b)Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior.
3 -As facturas de electricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comercias.
4 -A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
5 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.
6 -Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e competências.
7 -A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.
8 -Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e de os apoiar na contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.
9 -Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
10 -Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.
Informação para fins estatísticos
1 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG a informação seguidamente indicada:
a)Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre, o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos, praticado no consumidor final, respetivos consumos e número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas de consumo nos diversos tipos de clientes;
b)Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público, assim como uma discriminação dos preços da eletricidade nas suas diversas componentes;
c)Qualquer outra informação complementar que a DGEG entenda como necessária para o exercício das suas competências em matéria estatística.
2 -A DGEG está obrigada a manter a confidencialidade da informação recebida ao abrigo do número anterior.
Informação centralizada aos consumidores
1 -A ERSE publica, na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:
a)Direitos e deveres dos consumidores;
b)Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores;
d)A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
2 -A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.
Reclamações e pedidos de clientes
1 -Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
2 -Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
3 -Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos na regulamentação da ERSE.
4 -Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
5 -A ERSE publica na plataforma referida no artigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.
Resolução extrajudicial de conflitos
Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
Reconhecimento de comercializadores
1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
2 -O reconhecimento da qualidade de produtor de electricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de electricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.
3 -Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado nos termos do presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º
Comercializador de último recurso
1 -A atividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
2 -Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 -O comercializador de último recurso assegura ainda a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei.
Secção III - Comercializador de último recurso
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
1 -Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
3 -As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
4 -A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 -Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 -Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 -São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
a)Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável;
b)Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
c)Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;
d)Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
e)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
f)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de eletricidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
5 -Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção da notificação da DGEG, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade.
6 -Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.
7 -O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:
8 -O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.
Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso
1 -Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:
a)Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei;
b)Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
c)Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
d)Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 -A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
3 -O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
4 -A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.
5 -A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
7 -O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
Secção IV - Facilitador de mercado
Facilitador de mercado
1 -A atividade do facilitador de mercado é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no presente decreto-lei.
2 -O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.
3 -A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Atribuição de licença de facilitador de mercado
1 -A atribuição da licença de facilitador de mercado fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -A entidade à qual seja atribuída a licença de facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
Direitos e deveres do facilitador de mercado
1 -Constitui direito do titular de licença de facilitador de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 -Pelo exercício da atividade de facilitador de mercado é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 -São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de mercado:
a)Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
b)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 -O facilitador de mercado está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.
Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado
À extinção e transmissão da licença de facilitador de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º
Secção V - Mercado organizado
Regime
1 -O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente.
2 -O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 -A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 -Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores em regime ordinário, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
Operadores de mercado
1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 -São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a)Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
b)Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c)Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
d)Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
e)Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
Secção VI - Gestão de riscos e garantias no SEN
Definição
1 -O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de eletricidade, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.
2 -O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SEN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.
3 -As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
4 -O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
5 -Os comercializadores em regime de mercado devem fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos, nos termos a prever em legislação complementar.
6 -O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SEN e para o SNGN.
Princípios de gestão de risco no SEN
1 -A gestão do SEN deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado no âmbito do uso das infraestruturas de rede e da sua participação na gestão global do SEN.
2 -O comercializador ou agente de mercado presta garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.
Gestor de garantias
1 -A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
2 -A atividade gestor de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
a)Prossecução do interesse público;
b)Imparcialidade e independência na sua atuação;
c)Igualdade de tratamento;
d)Promoção da concorrência entre os agentes;
e)Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN;
f)Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.
Regulamentação
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.
2 -A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
a)Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
b)As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
c)A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
d)A concretização de instrumentos de garantia solidária;
e)A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;
f)Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 -A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético.
Capítulo VI - Regulamentação
Regulamentos
a)Regulamento da Rede de Transporte;
b)Regulamento da Rede de Distribuição;
c)Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
d)Regulamento de Operação das Redes;
e)Regulamento de Qualidade de Serviço;
f)Regulamento de Relações Comerciais;
h)Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento;
Regulamento da Rede de Transporte
1 -O Regulamento da Rede de Transporte especifica a constituição e a caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e à execução de trabalhos e respectiva manutenção.
2 -O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da referida rede e dessas mesmas instalações e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede.
3 -Para os efeitos da efectiva ligação à rede de transporte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, assim como, no caso dos produtores em regime especial, das demais condições necessárias.
4 -Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Transporte.
Regulamento da Rede de Distribuição
1 -O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção.
2 -O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de distribuição, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da rede de distribuição e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço.
3 -Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Distribuição.
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
1 -O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações.
2 -As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
Regulamento de Operação das Redes
1 -O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de electricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.
2 -O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros electroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores.
3 -O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.
Regulamento de Qualidade de Serviço
1 -O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial.
2 -Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais.
3 -Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Qualidade de Serviço.
Regulamento de Relações Comerciais
1 -O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
2 -Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.
Regulamento Tarifário
1 -O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 -O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas eléctricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 -Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
1 -O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.
2 -O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia
O Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia estabelece as regras aplicáveis à apresentação, admissão e rejeição da comunicação prévia para a instalação de centros eletroprodutores a partir de fontes de energia renováveis, bem como o regime jurídico da emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
1 -O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados pela ERSE.
2 -A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.
3 -O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às entidades concessionárias.
4 -A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGEG.
7 -O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Taxas administrativas
1 -Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
7 -Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e respetivos averbamentos são devidas taxas que constituem receita própria da DGEG
8 -Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.
9 -As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afetas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Gestão da procura e eficiência no consumo
1 -O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de gestão da procura.
2 -O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE, nos termos do n.º 1, a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia.
4 -Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.
Rendas aos municípios
1 -Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do actual regime das actividades de distribuição e de comercialização de electricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
2 -Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.
Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
1 -Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos.
3 -Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema, ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.
5 -Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.
6 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.
Pedidos pendentes para produção de electricidade em regime ordinário
1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos estabelecidos nos números seguintes, aos pedidos visando a produção de electricidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 183/95, de 27 de Julho, que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, aproveitando-se as formalidades já praticadas.
2 -Os pedidos de informação prévia que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham sido respondidos nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, consideram-se como tendo obtido resposta negativa, sem prejuízo de os respectivos promotores poderem apresentar pedido de atribuição de licença de produção nos termos do presente decreto-lei.
3 -Tendo em consideração o disposto no presente decreto-lei, designadamente o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, a DGGE deve actualizar a informação prestada aos requerentes com pedidos de atribuição de pontos de recepção pendentes, bem como aos promotores de centros produtores hidroeléctricos com informações prévias favoráveis e prazos a decorrer para requerer os respectivos pontos de recepção nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, notificando-os das alterações a que houverem de proceder.
4 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os requerentes e promotores nele referidos devem apresentar à DGGE, no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos a que se referem as alíneas b), e) e l) do n.º 3 do artigo 8.º, esclarecendo, em especial, as datas de ligação pretendidas para cada grupo integrante dos centros electroprodutores a instalar em cada ponto de ligação objecto do respectivo pedido de informação prévia.
5 -A apreciação dos elementos instrutórios actualmente disponíveis nos processos a que se refere o n.º 3 e outros complementares a apresentar nos termos do número anterior é realizada, sucessivamente e segundo a ordem de antiguidade dos respectivos períodos de PIP, devendo a informação final da DGGE ter em conta os critérios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
6 -Quando o entender necessário, a DGGE solicita a colaboração do operador da RNT sobre a existência de condições de ligação à rede pública, devendo este pronunciar-se no prazo que lhe for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
7 -Quando, observado o disposto no n.º 5, se verifique uma situação de concorrência de pedidos, a DGGE aplica os critérios de selecção referidos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 13.º e 14.º
8 -Os requerentes que tenham obtido informação favorável da DGGE e condições de ligação devem comunicar, no prazo de cinco dias, a expressa aceitação destas, ficando, em consequência, obrigados a apresentar, até 15 de Maio de 2007, ou, no caso de centros produtores hidroeléctricos, até 15 de Maio de 2009, os respectivos pedidos de atribuição de licença de produção, devidamente instruídos nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 8.º, com excepção dos elementos já entregues ao abrigo do disposto no n.º 4.
9 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, mediante pedido fundamentado do requerente, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, até ao máximo de quatro meses, caso não possam ser cumpridos por razões não imputáveis ao promotor.
10 -Estando os pedidos de atribuição de licença de produção de electricidade devidamente instruídos nos termos e nos prazos estabelecidos neste artigo, a entidade licenciadora profere decisão.
11 -A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 4 ou a inobservância do disposto nos n.os 8, 9, 10 e 12 determinam o indeferimento liminar do pedido.
12 -Com vista a garantir o cumprimento do disposto no n.º 8, os requerentes devem apresentar, no prazo de 30 dias após a comunicação da aceitação das condições de ligação, garantia bancária irrevogável, autónoma, automática e pagável à primeira solicitação, à ordem da DGGE e de valor correspondente a 50% do montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 20.º
13 -A garantia bancária é liberada com a atribuição da licença de produção ou accionada se a mesma não for requerida nos termos e nos prazos previstos no n.º 8.
14 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, entendem-se por períodos de PIP os períodos para a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
15 -A DGGE dá conhecimento ao operador da RNT das informações favoráveis prestadas aos requerentes e da aceitação destes.
Licenças de produção de electricidade concedidas ao abrigo de legislação anterior
1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 70.º, as licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior passam a reger-se pelo regime estabelecido pelo presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os títulos das licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior não carecem de modificação.
Atribuição das concessões
1 -As concessões previstas no presente decreto-lei consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, atribuídas às entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam as correspondentes actividades.
2 -Os contratos de concessão e as licenças existentes antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele disposto.
3 -A modificação do actual contrato de concessão da RNT e a celebração do contrato de concessão da RND devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -A modificação dos actuais contratos de concessão das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Participação no capital social do operador da RNT
1 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação directa ou indirecta no capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle, devem reduzir essa participação para uma percentagem não superior a 5% até 31 de Dezembro de 2006.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, os direitos de voto e de natureza patrimonial da participação são imediatamente suspensos na proporção que supere 5% até que a mesma participação seja reduzida para uma percentagem não superior a 5%.
3 -Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
Servidões administrativas de linhas eléctricas
1 -O regime das servidões administrativas de linhas eléctricas consta de legislação complementar, devendo o respectivo projecto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões.
Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT
Até à publicação do relatório de monitorização e dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os actuais instrumentos de caracterização das redes e o plano de investimentos da RNT com as actualizações e adaptações a introduzir pelo respectivo operador tendo em vista assegurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto verificadas.
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
A DGGE apresenta, em 2007, ao ministro responsável pela área da energia o relatório de monitorização da segurança de abastecimento a que se refere o artigo 32.º
Apresentação do PDIRT e do PDIRD
1 -O primeiro PDIRT, elaborado nos termos dos artigos 36.º e 37.º, é apresentado à DGGE em Julho de 2008, para vigorar a partir do ano 2009.
2 -O primeiro PDIRD, elaborado nos termos dos artigos 40.º e 41.º, é apresentado à DGGE até Julho de 2008, para vigorar a partir do ano 2009.
Reconhecimento mútuo
1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de eletricidade reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
Validade de permissões administrativas
Os registos de comercializador de eletricidade, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal continental.
Desmaterialização de procedimentos
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de eletricidade e operação logística de mudança de comercializador de eletricidade, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, se e conforme ao caso aplicáveis.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Norma revogatória
1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, com excepção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, também de 27 de Julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, 36/2004, de 26 de Fevereiro, e 192/2004, de 17 de Agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei n.º 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º
2 -Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, a produção de electricidade em regime ordinário.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o artigo 8.º)
Anexo II - Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis
Anexo III - (a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º) Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Capítulo IV - Direitos da concessionária
Capítulo V - Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Capítulo VI - Alteração e extinção do contrato de concessão
Capítulo VII - Composição de litígios
Anexo IV - (a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º)
Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Capítulo IV - Direitos da concessionária
Capítulo V - Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Capítulo VI - Alteração e extinção do contrato de concessão
Capítulo VII - Composição de litígios
Anexo V - (a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º) Bases das concessões da rede de distribuição de electricidade em baixa tensão
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Capítulo IV - Direitos da concessionária
Capítulo V - Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Capítulo VI - Alteração e extinção do contrato de concessão
Capítulo VII - Composição de litígios
Anexo VI - Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de eletricidade
Anexo VII - [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º]
Medidas de protecção dos consumidores