Objecto
Decreto-Lei n.º 220/2008
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 14-A em 12/11/2008
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Sem texto consolidado para Artigo 15-A em 12/11/2008
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Sem texto consolidado para Artigo 20 em 12/11/2008
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Sem texto consolidado para Artigo 24 em 12/11/2008
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Capítulo I - Disposições gerais
Definições
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;
b) «Área bruta de um piso ou fracção» a superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;
c) «Área útil de um piso ou fracção» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
d) «Carga de incêndio» a quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;
e) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-piso de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;
f) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;
g) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
h) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
i) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;
j) «Efectivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
l) «Efectivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
o) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
p) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício;
q) «Recintos» os espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
r) «Utilização-tipo» a classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º
Âmbito
Princípios gerais
Competência
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Capítulo II - Caracterização dos edifícios e recintos
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
«habitacionais»
«estacionamentos»
«administrativos»
«escolares»
«hospitalares e lares de idosos»
«espectáculos e reuniões públicas»
«hoteleiros e restauração»
«comerciais e gares de transportes»
«desportivos e de lazer»
«museus e galerias de arte»
«bibliotecas e arquivos»
«industriais, oficinas e armazéns»
Produtos de construção
Classificação dos locais de risco
Restrições do uso em locais de risco
Categorias e factores do risco
Classificação do risco
Perigosidade atípica
Capítulo III - Condições de SCIE
Condições técnicas de SCIE
Projectos e planos de SCIE
Operações urbanísticas
Utilização dos edifícios
Inspecções
Medidas de autoprotecção
Implementação das medidas de autoprotecção
Comércio e instalação de equipamentos em SCIE
Capítulo IV - Processo contra-ordenacional
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
Destino do produto das coimas
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Taxas
Credenciação
Incompatibilidades
Sistema informático
Publicidade
Norma transitória
Comissão de acompanhamento
Norma revogatória
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
Anexo I - Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
Anexo II - Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
Anexo III - (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
Anexo IV - Elementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei
Projecto da especialidade de SCIE
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
Anexo V - Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Elaboração das fichas de segurança
Elementos técnicos