1 -A todos os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário portadores de habilitação própria conferida por curso não superior e que se encontrassem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas, naquelas qualidades, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, é garantido o acesso ao 1.º escalão de vencimentos constante do mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, nas condições definidas por este decreto-lei.
2 -Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os candidatos que ingressaram na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário no ano escolar de 1982-1983, através das 1.ª e 2.ª fases do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, e ainda os candidatos colocados no ano escolar de 1982-1983 abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mencionado Decreto-Lei n.º 581/80.
3 -São abrangidos pelo disposto neste artigo os professores de Trabalhos Manuais e os professores do 12.º grupo do ensino particular e cooperativo que se encontrem na situação definida no n.º 1 ou que tenham iniciado o exercício de funções docentes neste ensino no ano escolar de 1982-1983 até ao prazo limite da colocação dos docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 581/80, uns e outros portadores de habilitação própria, considerando-se, para o efeito de acesso, o que se encontrar estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
4 -É permitida a frequência do curso regulado neste diploma aos professores de Trabalhos Manuais em exercício de funções em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem paralelismo pedagógico, desde que habilitados com qualquer dos cursos que conferiam habilitação própria aos professores referidos no número anterior nas datas ali indicadas.
5 -É ainda permitida a frequência do mesmo curso aos professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que exerçam funções noutros departamentos ministeriais e que estejam nas condições dos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que os respectivos serviços suportem as despesas inerentes a tal frequência.
6 -A execução do disposto no número anterior será objecto de regras a estabelecer em despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e da respectiva pasta.
7 -O acesso referido neste artigo não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79.