Encargos
1 - As verbas necessárias para fazer face aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são anualmente inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no artigo anterior constarão de rubricas provisionais.
Vigência
1 - O presente diploma e o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), anexo, entram em vigor na data de início de vigência do Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 - A aplicação do direito ao alojamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma, fica condicionada por um período de cinco anos, por forma a serem criadas condições qualitativas e quantitativas para o seu cumprimento.
Anexo
Capítulo I - Disposição preambular
Capítulo II - Apoio à obtenção de habilitações académicas
Capítulo III - Apoio para a formação e certificação profissional
Secção I - Formação e certificação profissionais pelas Forças Armadas
Secção II - Formação e certificação profissionais por instituições especializadas
Publicitação de cursos e estágios
1 - Os cursos de formação profissional e respectivas vagas, incluindo os decorrentes dos protocolos de formação profissional, constam de listas a elaborar pela DGPRM, que os envia aos ramos.
2 - Das listas a que se refere o número anterior devem constar as designações dos cursos, data e hora de início, duração e local onde tem lugar cada acção de formação; havendo remuneração, será também indicado o respectivo quantitativo.
3 - Os militares em RC e RV, iniciado o período nas fileiras, têm o direito, sem prejuízo para o serviço, de consultar as listas referidas no n.º 1, as quais devem estar disponíveis e permanentemente actualizadas em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e RV.
4 - Os ramos comunicarão pessoalmente as listas referidas no n.º 1 aos quais tenham direito de acesso à formação profissional e estejam no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a três anos.
5 - A DGPRM comunicará pessoalmente as listas referidas no n.º 1 aos que tenham direito de acesso à formação profissional e tenham findado a prestação de serviço militar.
Capítulo IV - Compensações financeiras e materiais
Regime remuneratório
1 - A remuneração dos militares em RC e RV será equiparada aos níveis retributivos dos postos correspondentes dos quadros permanentes (QP), incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios.
2 - A adaptação das remunerações dos militares referidos no número anterior é faseada no tempo, de acordo com o calendário a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, cujo período de adaptação não poderá exceder 24 meses após a publicação do presente diploma.
3 - O valor das remunerações referidas no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Prestações após o termo da prestação de serviço militar
1 - Os militares têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo em RC e RV, ao pagamento de prestações pecuniárias mensais, sendo cada uma delas correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.
2 - Porém, no caso de terem prestado serviço militar efectivo durante seis anos completos ou por período superior, terão direito a receber por inteiro e numa única prestação o valor da totalidade das prestações correspondente a dois duodécimos da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.
Fardamento, alojamento, alimentação e transporte
1 - Os militares em RC e RV, durante o período de instrução militar, têm direito a fardamento, alojamento e alimentação gratuitos.
2 - Após o período de instrução a que se refere o número anterior, os militares em RC e RV mantêm o direito à alimentação, aplicando-se ao alojamento e ao fardamento o regime estabelecido para os militares dos QP.
3 - Os militares em RC e RV têm direito à redução nas tarifas dos transportes colectivos em igualdade de condições com os militares dos QP.
4 - Serão inscritas nos cadernos de encargos de privatização de transportes colectivos as condições necessárias ao cumprimento do número anterior.
Bolsa de estudos
1 - Após a cessação do contrato, os militares em RC têm direito a requerer uma bolsa de estudos durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, desde que este não tenha sido inferior a cinco. Sendo o período de serviço efectivo igual ou superior a quatro anos, o beneficiário tem o direito de requerer a bolsa no último ano de vigência do contrato, com efeitos a partir da respectiva cessação.
2 - A concessão da bolsa de estudos confere ao beneficiário, pelo período da duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matrícula inicial, o direito a uma prestação mensal, renovável por semestre lectivo, de valor igual à média da remuneração base mensal a que tinha direito nos três primeiros anos de prestação de serviço.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é apresentado à DGPRM, até 30 de Maio de cada ano, sendo a decisão tomada nos 30 dias seguintes e comunicada aos interessados até 15 de Julho.
4 - Perdem o direito de acesso a bolsa de estudo os que:
a) Beneficiaram dos incentivos previstos na secção II do capítulo III (Formação e certificação profissionais por instituições especializadas);
b) Não concluíram, por motivo que lhes seja imputável, com exclusão dos abrangidos pela LPMP, um curso ou estágio de formação profissional; ou
c) Tendo-o concluído, não tenham tido aproveitamento;
d) Ingressarem na função pública por virtude dos incentivos do presente diploma;
e) Ingressarem nos QP das Forças Armadas ou de segurança por virtude dos incentivos do presente diploma.
5 - Os estudos a financiar nos termos do presente artigo serão efectuados em estabelecimentos do ensino público português.
6 - O Ministro da Defesa fixa anualmente a verba disponível para a atribuição de bolsas de estudo e o valor de cada uma.
7 - Sendo os pedidos de montante superior à verba para o efeito disponível, serão escalonados de acordo com os seguintes critérios:
a) Última classificação ao nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitada a bolsa;
b) Melhor classificação de mérito;
c) Mais tempo de serviço;
d) Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
8 - Havendo escalonamento nos termos do número anterior, ele será comunicado aos requerentes.
9 - O beneficiário da bolsa de estudos deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício:
a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro do ano inicial do benefício;
b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo;
c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.
Subsídio para pagamento de propinas do ensino
1 - Com efeitos após a cessação do contrato, os militares em RC têm direito a requerer subsídio para pagamento de propinas do ensino durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, desde que este não tenha sido inferior a cinco.
2 - A concessão do pagamento de propinas do ensino é conferida pelo período da duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matrícula inicial.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é apresentado à DGPRM até 30 de Junho de cada ano, sendo a decisão tomada nos 30 dias seguintes.
4 - Perdem o direito de acesso ao subsídio para pagamento de propinas do ensino os que:
a) Beneficiaram dos incentivos previstos na secção II do capítulo III (Formação e certificação profissionais por instituições especializadas);
b) Não concluíram, por motivo que lhes seja imputável com exclusão dos abrangidos pela LPMP, um curso ou estágio de formação profissional; ou
c) Tendo-o concluído, não tiveram aproveitamento;
d) Ingressarem na função pública por virtude dos incentivos do presente diploma;
e) Ingressarem nos QP das Forças Armadas ou de segurança por virtude dos incentivos do presente diploma.
5 - Os estudos a financiar nos termos do presente artigo serão efectuados em estabelecimentos do ensino público português.
6 - O Ministro da Defesa Nacional fixa anualmente a verba disponível para a atribuição de subsídio para pagamento de propinas do ensino.
7 - Sendo os pedidos de valor superior à verba para o efeito disponível, serão escalonados de acordo com os seguintes critérios:
a) Última classificação no nível anterior àquele para o qual é solicitada a bolsa;
b) Melhor classificação de mérito;
c) Mais tempo de serviço;
d) Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
8 - Havendo escalonamento nos termos do número anterior, ele será comunicado aos requerentes.
9 - O beneficiário do subsídio para pagamento de propinas do ensino deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício:
a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro, do ano inicial do benefício;
b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo;
c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.
Capítulo V - Apoio à inserção no mercado de trabalho
Direito ao subsídio de desemprego
Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações previstas no presente diploma.
Prestações de desemprego
1 - Os cidadãos nas condições referidas no artigo anterior têm direito ao subsídio do desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, desde que cumprido o prazo de garantia previsto no Decreto-Lei n.º 119/99.
2 - O período máximo de concessão das prestações de desemprego é de 30 meses.
3 - O pagamento das prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, é suspenso ainda nos seguintes casos:
a) Atribuição de bolsa de estudos, nos termos do presente diploma ou noutros, desde que o seu valor seja igual ou superior ao salário mínimo nacional;
b) Atribuição das prestações previstas no artigo 21.º
4 - O direito às prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, extingue-se ainda nos casos de ingresso:
a) Nos QP das Forças Armadas;
b) Nos QP das forças de segurança;
c) Nos quadros de pessoal civil de qualquer ramo das Forças Armadas;
e) Nos quadros de pessoal de qualquer empresa privada, nacional ou estrangeira.
5 - O beneficiário de subsídio de desemprego, nos termos do presente diploma, compromete-se a aceitar o respectivo regime legal e designadamente a obrigação de procurar emprego.
Ingresso na função pública
1 - O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 4, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
3 - Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
4 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
5 - Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 nascem com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se após o período de seis anos.
6 - Para efeito da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.
7 - O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.
8 - A integração das funções militares exercidas, na área funcional para que o concurso é aberto, é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.
9 - O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.
10 - O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Apoio à inserção em organismos internacionais
1 - A DGPRM recolhe e coordena a informação que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros tenham disponível sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.
2 - A DGPRM comunica aos interessados a informação obtida sobre esses concursos, devendo utilizar, para o efeito, todos os meios que permitam a candidatura em tempo útil.
Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países
1 - Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.
2 - O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.
3 - Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.
4 - A DGPRM comunicará aos beneficiários esses concursos, bem como o escalonamento a que proceda, nos termos do artigo anterior.
Admissão aos quadros permanentes das Forças Armadas
1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos oito anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC; os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.
4 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de dois anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas dos concursos para ingresso nos QP da GNR e de 15% noutras forças de segurança, nomeadamente a PSP, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Os militares em RC beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP das restantes forças de segurança.
3 - Os militares em RC beneficiam de acréscimo de dois anos sobre os limites de idade máxima legalmente previstos para a admissão nos concursos a que se referem os números anteriores.
4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC. Os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.
5 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.
Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
1 - O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.
2 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.
Capítulo VI - Apoio social
Prestações familiares
Os militares em RC e RV têm direito às prestações familiares, designadamente as que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para os militares dos QP, durante o tempo de serviço efectivo e, findo o contrato, durante um período equivalente ao do tempo de serviço prestado.
Capítulo VII - Direitos e deveres dos RC e RV enquanto beneficiários dos incentivos
Capítulo VIII - Princípios essenciais do estatuto jurídico dos cidadãos em RC e RV
Constituição e extinção do direito aos incentivos
1 - O direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou de voluntariado.
2 - O direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação.
3 - O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previstos no presente diploma legal.
4 - Sem prejuízo do respeito pelos direitos adquiridos, o direito aos incentivos extingue-se ainda, com excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato.
5 - A cessação revista no número anterior será comunicada ao interessado.
Capítulo IX - Disposições complementares, transitórias e finais
Contagem da idade para acesso a incentivos
Quando um cidadão tenha prestado serviço militar em RC ou RV e concorra a incentivos previstos neste diploma, o tempo de serviço militar efectivo é abatido à idade cronológica.
Prova do cumprimento do dever militar
1 - Para os efeitos do presente diploma, é sempre documental a prova do cumprimento do dever militar pelos cidadãos que prestaram serviço em RC ou RV.
2 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos pelo ramo no qual foi prestado serviço.