Saltar para o conteudo principal
Versão histórica — texto em vigor a 21/05/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 320-A/2000

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 42 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 43 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 44 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 46 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 48 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 49 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 50 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 51 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 52 em 21/05/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 2.ºRevogado

Encargos

1 - As verbas necessárias para fazer face aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são anualmente inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no número anterior devem constar de rubricas provisionais.
Artigo 6.ºRevogado

Vigência

1 - O presente diploma e o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), anexo, entram em vigor na data de início de vigência do Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 - A aplicação do direito ao alojamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma, fica condicionada por um período de cinco anos, por forma a serem criadas condições qualitativas e quantitativas para o seu cumprimento.

Anexo

Capítulo I - Disposição preambular

Capítulo II - Apoio à obtenção de habilitações académicas

Capítulo III - Apoio para a formação e certificação profissional

Secção I - Formação e certificação profissionais pelas Forças Armadas

Secção II - Formação e certificação profissionais por instituições especializadas

Artigo 19.ºRevogado

Publicitação de cursos e estágios

1 - Os cursos de formação profissional e respectivas vagas, incluindo os decorrentes dos protocolos de formação profissional, constam de listas a elaborar pela DGPRM, que os envia aos ramos.
2 - Das listas a que se refere o número anterior devem constar as designações dos cursos, data e hora de início, duração e local onde tem lugar cada acção de formação; havendo remuneração, será também indicado o respectivo quantitativo.
3 - Os militares em RC e RV, iniciado o período nas fileiras, têm o direito, sem prejuízo para o serviço, de consultar as listas referidas no n.º 1, as quais devem estar disponíveis e permanentemente actualizadas em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e RV.

Capítulo IV - Compensações financeiras e materiais

Artigo 20.ºRevogado

Regime remuneratório

1 - A remuneração dos militares em RC e RV será equiparada aos níveis retributivos dos postos correspondentes dos quadros permanentes (QP), incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios.
2 - A adaptação das remunerações dos militares referidos no número anterior é faseada no tempo, de acordo com o calendário a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, cujo período de adaptação não poderá exceder 24 meses após a publicação do presente diploma.
3 - O valor das remunerações referidas no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Prestações após o termo da prestação de serviço militar

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV, bem como em RC pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a:
a) Um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado;
b) Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efectivo em RC.
2 - Não conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.
Artigo 22.ºRevogado

Fardamento, alojamento, alimentação e transporte

1 - Os militares em RC e RV, durante o período de instrução militar, têm direito a fardamento, alojamento e alimentação gratuitos.
2 - Após o período de instrução, os militares em RC e RV mantêm o direito ao fardamento, alojamento e alimentação nos termos previstos para o pessoal do QP.
3 - Os militares em RC e RV têm direito à redução nas tarifas dos transportes colectivos em igualdade de condições com os militares dos QP.
4 - Serão inscritas nos cadernos de encargos de privatização de transportes colectivos as condições necessárias ao cumprimento do número anterior.

Subsídios para estudos superiores

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.
2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima correspondente ao número de anos que compõem o plano curricular do respectivo curso, a contar da data da matrícula inicial.
3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.
4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:
a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de ocorrência de alguma das situações previstas na LPMP;
c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento;
d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.
5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:
a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo;
b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;
c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;
d) A maior duração de tempo de serviço efectivo;
e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.

Procedimentos

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
a) Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
b) Morada de residência;
c) Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.
2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro.
4 - O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre:
a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.

Capítulo V - Apoio à inserção no mercado de trabalho

Artigo 25.ºRevogado

Prestações de desemprego

1 - Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.
Artigo 26.ºRevogado

Suspensão das prestações de desemprego

As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.

Ingresso na função pública

1 - O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
3 - Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
4 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
5 - Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 nascem com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se após o período de seis anos.
6 - Para efeito da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.
7 - O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.
8 - A integração das funções militares exercidas, na área funcional para que o concurso é aberto, é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.
9 - O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.
10 - O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 31.ºRevogado

Apoio à inserção em organismos internacionais

A DGPRM recolhe e coordena a informação que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros tenham disponível sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.
Artigo 32.ºRevogado

Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países

1 - Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.
2 - O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.
3 - Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.

Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.

Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam:
a) De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR;
b) De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das restantes forças e serviços de segurança.
4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.
Artigo 36.ºRevogado

Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas

O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.

Capítulo VI - Apoio social

Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à maternidade e paternidade

1 - Os militares em RC e RV, durante a prestação de serviço efectivo, têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como às que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.
2 - Os cidadãos que tenham prestado serviço militar em RC mantêm, pelo período correspondente ao número de anos completos de serviço efectivo militar prestado naquele regime, o direito às prestações a que se refere o número anterior, nos termos em que delas beneficiavam no mês anterior ao da passagem à disponibilidade, salvo quando o mesmo direito, quantitativa e qualitativamente, seja reconhecido a algum dos titulares do interesse material subjacente no âmbito de qualquer outro regime de protecção social.
3 - Os encargos com as prestações previstas neste artigo impendem sobre o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho a responsabilidade pelo respectivo processamento.

Capítulo VII - Direitos e deveres dos RC e RV enquanto beneficiários dos incentivos

Capítulo VIII - Princípios essenciais do estatuto jurídico dos cidadãos em RC e RV

Artigo 45.ºRevogado

Constituição e extinção do direito aos incentivos

1 - O direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou de voluntariado.
2 - O direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação.
3 - O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previstos no presente diploma legal.
4 - Sem prejuízo do respeito pelos direitos adquiridos, o direito aos incentivos extingue-se ainda, com excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato.
5 - A cessação revista no número anterior será comunicada ao interessado.

Capítulo IX - Disposições complementares, transitórias e finais

Contagem da idade para acesso a incentivos

1 - Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.
2 - O mecanismo de abate à idade cronológica a que se refere o número anterior não se aplica ao estabelecimento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 53.ºRevogado

Cumprimento dos incentivos

1 - Compete aos ramos das Forças Armadas onde os candidatos a beneficiários dos incentivos previstos no presente Regulamento hajam prestado serviço militar a emissão de toda a documentação destinada a sustentar direitos decorrentes do presente diploma, bem como a comprovar o preenchimento das respectivas condições de candidatura, designadamente:
a) A relativa à avaliação de mérito, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 30.º do presente Regulamento;
b) A referente ao tempo de serviço militar efectivamente prestado, discriminada por anos, meses e dias.
2 - Para efeitos dos incentivos previstos no presente Regulamento, cuja aplicação seja da competência de outros serviços ou organismos da Administração Pública, deve o MDN promover com as tutelas respectivas a celebração dos protocolos que forem tidos por necessários, tendo em vista a troca de informação essencial à boa aplicação da lei.
3 - A DGPRM, recorrendo, designadamente, às novas tecnologias da informação, procede à divulgação das listas das acções de formação a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento relativamente aos cidadãos que tenham cessado a respectiva prestação de serviço militar, bem como dos concursos a que se referem os artigos 31.º a 34.º e 36.º, incluindo o escalonamento que eventualmente venha a ocorrer no âmbito da aplicação do artigo 32.º